CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
SUA FINALIDADE — ILEGALIDADE DO JULGADO E NÃO SUA INJUSTIÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Oportuno que se transcreva: "A ofensa à literal disposição de lei só ocorre quando a sentença afirma tese diversa daquela que a lei estabeleceu, ou nega o conteúdo da disposição legal" (JC vol. 1. Pág. 243). - Ademais, "in casu", não se vislumbra, como em toda r. sentença rescindenda, violação a preceito de lei e de conseqüente, não seria esta a oportunidade à observação com alusão se foi boa ou má a apreciação da prova. - Assim sendo, também deve-se transcrever: A injustiça da sentença resultante da má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória, devendo esta trazer a julgamento uma questão sobre a qual o Juiz não se tenha pronunciamento. (Jurisprudência Brasileira, vol. 28, pág. 215). - Ainda, transcreve-se: "No âmbito estreito da rescisória não se pode reapreciar a prova para proclamar a injustiça do julgado em virtude de sua má apreciação. (Câmaras reunidas, TJMG, RT, 560, pág. 219). Julgado em 30-08-1984 Jurisprudência Catarinense. 4ª Trim/84 - Vol. 46 - Pág. 342 EMFOR 440 -
Ementa
Na ação rescisória julga-se a ilegalidade do julgado e não sua injustiça, pois erros ou deficiências dos julgados são sanáveis pelas vias recursais.
Nota da redação
Jurisprudência Brasileira
