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Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE OPERA "EX OFFICIO"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Quanto aos argumentos expendidos no r. decisório agravado, são eles irrepreensíveis, estando sedimentado, em verdade, o entendimento que ele esposa, podendo mencionar, a título de mera ilustração, o AI 175.7_5, 5ª Câmara, relator MENEZES GOMES, julgado 31-05-83; AI 157.708, 7ª Câmara, relator Juiz OCTAVIO CORDEIRO, julgado 15-06-83, originários desta C. Corte Judiciária. - Não, porém, no que respeita à possibilidade da declaração de ofício da incompetência relativa a "contrario sensu" do disposto no art. 113, "caput" da lei de rito, sendo remansosa a orientação jurisprudencial neste sentido, como lembra THEOTÔNIO NEGRÃO, colacionando, inclusive, aprovação unânime do VI ENTA (Cód. Proc. Civil e Legislação Processual em Vigor, 13ª ed., pág. 79). - Percebe-se, facilmente, o alcance prático da r. decisão agravada, com o que, aliás, está acorde o INPS. - A solução legal será, então, partir da autarquia o aforamento da competente exceção, a teor do art. 112 do mesmo código, caso insista-se no ajuizamento em foro diverso do originariamente previsto, o que poderá, sem dúvida, prejudicar os trabalhos judiciais da comarca; isto todavia, não se repetirá. - Nesses termos, dá-se provimento ao recurso. Julgado em 19-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 143 EMFOR 440
Ementa
A competência relativa não pode ser modificada de ofício, mas só mediante exceção argüida pelo réu.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
