CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
PROCESSO RELACIONADO COM A AÇÃO — QUANDO NÃO É OBRIGATÓRIA SUA INTERVENÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Por indicação da prova pericial, que é uníssona entre perito oficial e os assistentes, recomendou-se a construção de uma cerca de ambos os lados da estrada aberta, recomendação que foi acolhida pelo Juízo, que assim determinou ao expropriante, sob pena de executá-la o expropriado às expensas do expropriante. Obrigação de fazer, sob cominação também de indenização. - Não há, "data venia", nenhuma excrescência nessa determinação. É que no processo desapropriatório, a Lei contempla, como objeto de sua apreciação, "também as causas diretas e permanentes de dano, que induzem diminuição no valor da propriedade danificada e dê lugar ao ressarcimento, mediante indenização. É certo que a palavra desapropriação, no seu próprio e restrito significado, exprime privação e cessão coativa da propriedade; mas evidentemente a Lei contempla também todas as restrições, turbações e ofensas que lhe são causadas pelo interesse público " (SEABRA FAGUNDES, "Da Desapropriação no Direito Brasileiro", p. 369). E é ainda de lição remansosa no Direito Brasileiro que o destino econômico do imóvel influi também na caracterização do prejuízo. Julgado em 20-05-1982 Jurisprudência Mineira, Abril/Junho 82 - Vol. 86 - Pág. 199 EMFOR 440
Ementa
Em processo relacionado com a ação expropriatória não há necessidade e nem obrigatoriedade quanto à atuação do órgão do Ministério Público, posto que nele o interesse público é apenas subjacente, o que ocorre mesmo é o interesse social.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
