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Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — CASA PAROQUIAL - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Peca a argumentação contrária do apelante, por dizer respeito a outras alternativas previstas no mesmo dispositivo legal (para residência de descendente, ascendente ou seu cônjuge). - Quanto ao imóvel, verifica-se que se constitui um todo, de mais ou menos 5 alq., onde o réu ocupa, tão-somente, uma casa residencial, sendo o restante ocupado pela autora, com suas atividades religiosas. Nesse ponto, o pedido acha-se também, consonante com o dispositivo legal invocado. - Finalmente, a autora visa à retomada para uso de sua Casa Paroquial. A presunção de sinceridade ou de necessidade que milita em seu favor não foi ilidida pelo réu. Ao revés a autora comprovou "quantum satis" a necessidade da retomada. - Em suma, não obstante o brilho e o empenho do digno Procurador do apelante, a r. sentença merece ser confirmada. Julgado em 14-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 139 EMFOR 440
Ementa
A Lei 6.649/79, referindo-se a "uso próprio" do locador para a retomada do imóvel, não fez qualquer distinção entre pessoa física e jurídica, nem aos fins destinados pelo retomante. E onde a Lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
