CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O PRIMITIVO TRANSMITENTE — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Proposta pelo Estado, como foi, ação pelo último adquirente, terceiro na cadeia das sucessões, o Estado está sendo indevidamente condenado não só a restituir o que recebeu com a primeira venda, como o que lucraram os sucessivos adquirentes e vendedores. - Em resumo, os autores e ora recorridos e sua mulher, não podiam diretamente acionar o Estado por perdas e danos, senão, apenas, acionar o seu antecessor na cadeia dominial, o qual, por sua vez, acionaria o antecedente, até chegar-se ao titular originário, o Estado do Paraná, tudo na forma dos arts. 1.107 e 1.116 do Código Civil e art. 70, I, do Cód. Processo Civil. - Nas sucessivas evicções, cada um dos alternantes sofreria a perda do que lucrou e seria reembolsado do que houve pago. - Assim o Estado do Paraná só viria a ser acionado pelo mais antigo comprador, e não pelo derradeiro, como está acontecendo nos presentes autos. Julgado em 25-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.107 EMFOR 440
Ementa
Aplicação dos arts. 1.107 e 1.116 do CC e art. 70, I do CPC. - Não se pode substituir a ação de Evicção pelo pedido de indenização do último adquirente contra o primitivo transmitente, com olvido da cadeia das sucessivas transmissões.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
