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Em revisão editorial
REDUÇÃO DO LIMITE DE IDADE — REVOGAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITA
- Recurso
- RE 78.984
- Tribunal
- Relator
- Fiquei
Resumo do acórdão
- ... A controvérsia ... diz respeito à sobrevivência da legislação ordinária que estabeleça a concessão de aposentadoria com limites de tempo ou de idade em níveis diversos daqueles estabelecidos, em caráter geral, na Constituição. - Com efeito, precedente do Supremo Tribunal federal, constituído posteriormente à vigência do art. 103 da Constituição, aduzido pela Emenda n.º 1, de 1969, está representado no julgamento do Pleno, no RE 78.984, em data de 09-10-1974, tornando-se relator para o acórdão o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, constante a seguinte ementa: "A aposentadoria do professor aos 65 anos de idade, admitida pelo art. 53 da Lei n.º 4.881-A, de 06-12-65 não se acha revogada pelo art. 103 da Constituição. A lei complementar, prevista no art. 103 da Constituição federal, estabelecerá as exceções para o futuro, não prejudicando os direitos consagrados em leis anteriores não incompatíveis com o texto constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido". - ............................................................................................................................................................ - Acomodado a esse entendimento, o segundo precedente, que é da Primeira Turma. Relator o saudoso Ministro RODRIGUES ALCKMIN, foi tomado no RE 78.486, em 22-08-1975, por unanimidade... aí se discutindo, como no outro precedente, a redução do limite de idade para a aposentadoria compulsória, tratando-se então da Lei n.º 4.415/64, pertinente aos diplomatas. - Em caso idêntico ao primeiro, pois se tratava de aposentadoria compulsória de professor, nos termos do art. 53 da Lei n.º 4.881-A, o Pleno julgou 09-12-1981, o RE n.º 91.604, de que fui Relator. Fiquei vencido, ao pretender prevalecesse o precedente, em busca de assegurar a continuidade jurisprudencial da Corte, ressalvando, no entanto, o meu convencimento antigo em contrário àquele entendimento... O entendimento então prevalecente, no sentido da revogação do art. 53 da Lei n.º 4.881-A, em causa, posto que incompatível com o art. 103 da Constituição, foi adotado com explícita fundamentação... - Tenho, agora, maior razão para dar-me ainda convencido do argumento do Parecer L-006, por mim proferido em 29-05-1974, reportado pela douta Consultoria-Geral da república no RE n.º 91.604, acima mencionado, no ponto referente à aposentadoria facultativa por tempo de serviço reduzido em face do módulo constitucional, nesse teor: - ............................................................................................................................................................. "Ao mesmo tempo que instituiu o sistema de aposentadoria dos funcionários, a Constituição estabeleceu, de modo estrito, que as exceções àquelas regras seriam indicadas em lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República" (art. 103). - É evidente que a intenção é a de dar a matéria excepcional um tratamento rigoroso e responsável, fazendo depender a elaboração legislativa , exigível na espécie, de dois fatores que são limitativos da atuação comuns das câmaras legislativas, isto é, a iniciativa do Presidente da República e a adoção de Lei complementar. - Tendo em vista que a lei complementar, conforme conceituada na Constituição, está hierarquicamente supraordenada à lei ordinária, em virtude mesmo do processo de sua votação, não podendo por esta ser revogada, parece indubitável que as matérias a ela expressamente reservadas não podem constituir objeto de incidência de lei ordinária. Se se tratasse de lei ordinária votada ao tempo da Constituição seria flagrantemente inconstitucional; mas se se trata de lei anterior, é evidente a sua incompatibilidade com a norma constitucional, e a impossibilidade jurídica de sua eficácia no campo estritamente reservado a preceito de nível mais alto. - Estudioso do assunto afirma com acerto: "Toda vez, pois, que se trata de matéria para a qual a Constituição exija expressamente disciplina por lei complementar, só esse tipo de norma - reconhecível formalmente por seu processo de elaboração - pode preencher a exigência constitucional. Daí ser nula, inexistente, de nenhum efeito, a norma ordinária versando matéria para cuja disciplina se requeira lei complementar. "A fortiore", toda e qualquer outra norma que tenha a pretensão de invadir esta seara deve ser reputada inexistente." (GERALDO ATALIBA, Lei Complementar na Constituição , pág. 34). - ................................................................................
Ementa
A legislação ordinária pretérita, instituitiva de aposentadorias especiais, reduzindo o limite de idade para a aposentação, compulsória ou voluntária está implicitamente revogada, a partir da vigência do texto constitucional inserto na Emenda n.º 1, porque com ele incompatível.
