CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
SE É VÁLIDA A QUE AUTORIZA O CREDOR A FICAR COM O OBJETO DA GARANTIA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- HÉLIO MOSIMANN
Resumo do acórdão
- O art. 765 do Código civil estabelece que "é nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto de garantia, se a dívida não for paga no vencimento". - É nula a cláusula comenta CARVALHO SANTOS a respeito desse dispositivo, e não somente anulável. Pelo que pode ser a nulidade declarada, até mesmo, "ex officio" pelo Juiz (CCB, Int. Vol. X pág. 90). - "In casu", trata-se de uma carta proposta da autora, devedora, visando novação de dívida, aceita pela ré, credora, com cláusula oferecendo em garantia do cumprimento da nova obrigação, imóveis, e estes, não paga a dívida no vencimento, ficariam transferidos automaticamente à credora, "para cobertura do débito garantido". - E assim, nos termos convencionados, configura um contrato de natureza hipotecária, embora sem registro e especificado, com cláusula proibitiva do não pagamento da dívida no vencimento, ficar o imóvel garantidor do débito para a credora. - A hipoteca é uma garantia real, acessória de uma obrigação, "mutatis mutandis", é o que configura o aludido contrato, oriundo de uma proposta aceita por credor, com todas as características obrigacional e hipotecária. Julgado em 22-06-1982 Jurisprudência Mineira - Abril/junho 1982 - Vol. 86 - Pág. 235 NO MESMO SENTIDO: Apelação n.º 20.574, Tr. Just. Santa Catarina - 2ª C. Relator: Desembargador HÉLIO MOSIMANN, ac. de 20-03-84, in "E. F. ", N.º 438. EMFOR 440
Ementa
A garantia de proposta consistente na automática transferência de bens imóveis para o credor, na hipótese de inadimplemento da respectiva obrigação, configura um contrato hipotecário, e, pois, incidente na nulidade do art. 765 do Código Civil, estabelecida para o caso de cláusula desta natureza espúria.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
