RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
QUANDO A ELAS TEM DIREITO O RÉU DE AÇÃO POSSESSÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Não há dúvida de que ao ocupar o imóvel, o fez de boa fé, adquirido, de anterior posseiro, as referidas benfeitorias ali existentes e ali realizando outras edificações. - Assim, merece receber a devida indenização, nos termos do art. 547, 1ª parte do Código Civil. - É, entretanto, incontestável, o direito do autor, no que concerne à reintegratória, pois provados estão tanto a propriedade como a posse anterior por parte do autor conforme ressalvado na R. sentença recorrida, cujos fundamentos considera-se integrantes do presente acórdão, na forma autorizada regimentalmente. Considera-se, ainda, que é de lei e de iterativa jurisprudência, que será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste foi disputada (art. 923 do CPC - "Súmula 487" (*) do STF). Julgado em 05-09-1984 Arquivo do Ementário Forense, TA/598 (*) "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". (EMENTÁRIO FORENSE N.º 255. t. AÇÃO POSSESSÓRIA, st. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO). EMFOR 440
Ementa
Provado o esbulho ou turbação, impõe-se a procedência da ação possessória. Ficando caracterizado, entretanto, que o réu é possuidor de boa fé, tem ele direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, que assim houver adquirido ou construído no imóvel.
