RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
CONDICIONAMENTO — APARÊNCIA DO BOM DIREITO - QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O recurso não procede. Na fase atual da ação principal, conforme se pode ver das peças deste agravo, mais prudente será aguardar-se o processamento da medida cautelar, com eventual produção de provas. Na realidade o pedido liminar envolve o mérito do processo principal, relacionando-se intimamente com a ação e reconvenção, cabendo ao Juiz, com o conhecimento direto dos fatos, agir com equilíbrio e precaução, como aliás aconteceu. - Mesmo admitindo-se que o contrato possa ser rescindido, isso considerando os termos dos pedidos das partes, os eventuais prejuízos daí decorrentes serão cobertos pelo reconhecimento da responsabilidade dos litigantes. - Pode-se concluir, portanto, que os objetivos do processo principal não serão substancialmente comprometidos ou frustrados de modo irreparável pela dilação ou demora processual no desfecho da demanda, motivo pelo qual não se justifica a concessão da liminar da medida cautelar pleiteada pela ré reconvinte (cf. JOSÉ F. MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", ed. Saraiva, 1976, pág. 323). Julgado em 19-09-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 87 EMFOR 440
Ementa
Inexistindo a aparência do bom direito e o "periculum in mora", em cuja conjugação repousa o pressuposto jurídico do processo cautelar, é de ser mantida a decisão que indefere a liminar.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
