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APARÊNCIA DO BOM DIREITO - QUANDO NÃO OCORRE, j. 19/09/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 19 set. 1984.

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Acórdão · 18/09/1984

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

CONDICIONAMENTO — APARÊNCIA DO BOM DIREITO - QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O recurso não procede. Na fase atual da ação principal, conforme se pode ver das peças deste agravo, mais prudente será aguardar-se o processamento da medida cautelar, com eventual produção de provas. Na realidade o pedido liminar envolve o mérito do processo principal, relacionando-se intimamente com a ação e reconvenção, cabendo ao Juiz, com o conhecimento direto dos fatos, agir com equilíbrio e precaução, como aliás aconteceu. - Mesmo admitindo-se que o contrato possa ser rescindido, isso considerando os termos dos pedidos das partes, os eventuais prejuízos daí decorrentes serão cobertos pelo reconhecimento da responsabilidade dos litigantes. - Pode-se concluir, portanto, que os objetivos do processo principal não serão substancialmente comprometidos ou frustrados de modo irreparável pela dilação ou demora processual no desfecho da demanda, motivo pelo qual não se justifica a concessão da liminar da medida cautelar pleiteada pela ré reconvinte (cf. JOSÉ F. MARQUES, "Manual de Direito Processual Civil", ed. Saraiva, 1976, pág. 323). Julgado em 19-09-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 87 EMFOR 440

Ementa

Inexistindo a aparência do bom direito e o "periculum in mora", em cuja conjugação repousa o pressuposto jurídico do processo cautelar, é de ser mantida a decisão que indefere a liminar.

Nota da redação

Revista dos Tribunais