RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
DESPACHO QUE INDEFERE — AÇÃO DE DESPEJO ARQUIVADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Cuida-se de agravo de instrumento tirado, em ação ordinária de despejo do despacho que negou recebimento à apelação interposta do indeferimento da execução, nos próprios autos, da multa por desvio de uso. - Entende a agravante que a decisão recorrida era terminativa do processo e, portanto, apelável. - O recurso é tempestivo e foi processado, sem resposta mas com despacho de sustentação. - É o relatório. - O vigente estatuto processual civil delimitou com nitidez o campo de incidência do agravo de instrumento e o fez por exclusão: tudo o que não for sentença (art. 513) ou despacho de simples ordenamento (art. 504) é agravável. - O despacho que indefere a execução da multa nos próprios autos da ação de despejo, evidentemente, não é de mero ordenamento. Logo, é irrecorrível. Mas, por outro lado, não é uma sentença, nem pode ser havido como decisão terminativa ou seja, que põe fim ao processo. O processo, aliás, já estava extinto por acordo entre as partes, tendo sido desarquivado a pedido da agravante para execução da penalidade por desvio de uso. Portanto, não é apelável o despacho que indeferiu a execução nos próprios autos. O recurso cabível era mesmo o agravo de instrumento, que não pode ser recebido, dentro do princípio da fungibilidade, por superado o qüinqüídio legal. Julgado em 29-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 161 EMFOR 440
Ementa
Do despacho que indefere a execução de penalidade de desvio de uso do imóvel nos próprios autos de ação de despejo já extinta não cabe apelação, uma vez que não põe fim ao processo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
