CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
BEM QUE RETORNOU AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR POR FORÇA DE AÇÃO PAULIANA — EFEITOS
- Recurso
- REsp 12.825/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DIAS TRINDADE
Resumo do acórdão
- A questão sobre que se controverte tem sido com freqüência apreciada por esta e pela Terceira Turma deste Tribunal, que vêm, em relação ao tema, adotando entendimento contrário ao esposado no acórdão recorrido, tendo em vista ser a penhora ato-meio e não ato complexo do processo de execução, qual seja, a expropriação dos bens constritos, o que propicia a incidência imediata da Lei n. 8.009/90 para desconstituir as penhoras existentes, desde que não tenha havido ainda a alienação daqueles bens. - Confiram-se, a propósito, dentre outros, os seguintes julgados: "CIVIL/PROCESSUAL. LEI N. 8.009/90. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. - Não perdura a penhora sobre bem, quando lei posterior vem a declará-lo impenhorável, aplicando-se a vedação aos processos pendentes, com a desconstituição do ato processual respectivo" (REsp n. 12.825/MS, Relator Ministro DIAS TRINDADE, DJ de 23.03.92). "IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. I - Aplicação da Lei n. 8.009 de 1990, embora a penhora seja de data anterior à sua edição. Possibilidade, sem ofensa do texto legal que impõe respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Precedentes do STJ, entre outros, o REsp n. 11.698. II - Recurso especial conhecido pelo dissídio mas improvido" (REsp n. 17.779/RS, Relator Ministro NILSON NAV ES, DJ de 11.05.92). "BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. I - A circunstância de a penhora ser anterior à Lei n. 8.009/90 não afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial do devedor estabelecida pelo referido diploma legal. II - Recurso especial atendido. Unânime" (REsp n. 24.492/DF, Relator Ministro FONTES DE ALENCAR, DJ de 09.11.92). "IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. I - A Lei n. 8.009/90 incide sobre os processos em curso e alcança até mesmo as penhoras já efetuadas antes da sua vigência. II - Recurso conhecido pela letra a e provido" (REsp n. 54.443/SP, Relator Ministro TORREÃO BRAZ, DJ de 21.11.94). "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA EFETUADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.009/90. DIREITO TRANSITÓRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. - A Lei n. 8.009/90, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade" (REsp n. 50.484/SP, por mim relatado, DJ de 21.11.94). - Por outro lado, torna-se necessária a análise da situação peculiar dos autos. O bem somente foi penhorado porque o recorrido logrou êxito em ação pauliana, por meio da qual ele retornou ao patrimônio dos recorrentes. - Ao votar no REsp n. 81.538/RS (DJ 03.06.96), no qual se discutia situação similar à presente, concluí que, em se tratando de penhora de bem que somente foi possível após reconhecimento da fraude contra credores, não era de se aplicar a Lei n. 8.009/90 porque seria prestigiar a má-fé do devedor. A Turma, entretanto, por maioria, não abonou referida tese e declarou a impenhorabilidade do bem, tendo ficado vencido este Relator. Desse REsp, colho do voto do Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR: "Sr. Presidente, peço vênia a V. Exa. para acompanhar o voto do Eminente Ministro Relator. Compreendo e também me entusiasma a sustentação da defesa do credor que agiu de boa-fé, contra aquele que fraudou o pagamento da dívida. Acontece que a aceitação da tese implicará o reexame necessário da causa de todas as dívidas, cuja penhora incida sobre a morada da família. Então, a lei deveria ser lida assim: há impenhorabilidade desde que, no comportamento do devedor, não existia má-fé. Ocorre que essa condição não está na Lei n. 8.009". - Posteriormente, essa mesma Quarta Turma enfrentou novamente o tema, decidindo no mesmo sentido do precedente. O acórdão que materializou o julgamento do REsp n. 34.406/SP (DJ 05.08.96), comandado pelo Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, ficou assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 8.009/90. APLICAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. - É pacífico nesta Corte o entendimento de que a Lei n. 8.009/90 tem aplicação imediata e incide sobre as execuções pendentes, livrando da constrição judicial o bem de família, mesmo penhorado antes de sua vigência, mas ainda não alienado". - Rogando "venia", vou manter-me na divergência, em face da proteção assegurada pelo nosso direito à boa-fé. Como
Ementa
I - A Lei nº 8.009/90, de aplicação imediata, incide no curso da execução se ainda não efetuada a alienação forçada, tendo o condão de levantar a constrição sobre os bens afetados pela impenhorabilidade II - Tendo o bem penhorado retornado ao patrimônio do devedor após acolhimento de ação pauliana, é de se excluir a aplicação da Lei nº 8.009, porque seria prestigiar a má-fé do devedor. III - Segundo a conhecida lição de CLÓVIS, "não é ao lado do que anda de má-fé que se deve colocar o direito; sua função é proteger a atividade humana orientada pela moral ou, pelo menos, a ela não oposta".
Nota da redação
DJ
