AGRAVO DE INSTRUMENTO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso
- 5015425-56.2025.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial contra acórdão que reformou decisão sobre legitimidade ativa em indenização por morte em acidente de trânsito. O tribunal reconheceu que parentes colaterais e por afinidade (irmãos e padrasto) têm legitimidade para pleitear danos morais pelo dano reflexo, exigindo comprovação do vínculo afetivo em instrução probatória. Decidiu também que a denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é facultativa, pois o DNIT possui responsabilidade objetiva e solidária, mantendo direito de regresso em ação autônoma.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO. I — CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa do padrasto e dos irmãos da vítima de acidente de trânsito e deferiu o pedido de denunciação da lide à empresa contratada para a execução dos serviços de manutenção da rodovia. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do padrasto e dos irmãos da vítima para pleitear indenização por danos morais em razão de morte em acidente de trânsito; e (ii) a possibilidade de denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia em ação indenizatória contra o DNIT. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais em razão de morte não se restringe a cônjuge/companheiro, ascendentes e descendentes, mas abrange todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda, incluindo parentes colaterais e por afinidade, configurando o dano reflexo ou por ricochete.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 reconhece que o liame afetivo entre irmãos é presumidamente estreito, e a existência de vínculo afetivo deve ser avaliada em instrução probatória.5. A decisão agravada deve ser reformada para manter os irmãos e o padrasto no polo ativo da demanda, cabendo ao julgador avaliar a comprovação do vínculo afetivo e a eventual ocorrência do dano para o arbitramento da indenização.6. A denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da rodovia é indevida, pois o DNIT possui responsabilidade civil objetiva e solidária por danos em rodovias federais, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988 e a Lei nº 10.233/2001.7. A jurisprudência do TRF4 consolida que a existência de contrato administrativo com cláusula de responsabilidade da contratada não impõe litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao autor escolher contra quem litigar.8. O direito de regresso do DNIT contra a empresa é garantido por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, II, do CPC, tornando a denunciação da lide uma faculdade processual. IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A legitimidade ativa para indenização por danos morais por morte em acidente de trânsito abrange parentes colaterais e por afinidade, configurando dano reflexo, cuja existência de vínculo afetivo e dano deve ser avaliada em instrução. 11. Em ação indenizatória contra o DNIT por acidente em rodovia federal, a denunciação da lide à empresa contratada para manutenção da via é facultativa, dada a responsabilidade objetiva e solidária do ente público e a garantia do direito de regresso em ação autônoma. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, art. 1.829; CPC/2015, art. 125, inc. II, e § 1º; art. 485, inc. VI; art. 98, § 3º; art. 85, §§ 2º e 6º; Lei nº 10.233/2001; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.095.762/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2013; STJ, REsp n. 1.076.160/AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.04.2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.153.161/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.418.703/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp n. 1.734.536/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.08.2019; TRF4, AC 5004068-80.2015.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, AG 5004859-48.2025.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5019091-65.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5036620-34.2024.4.04.0000, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5000171-49.2022.4.04.7113, Rel. Rogerio Favreto, 3ª Turma, j. 12.12.2023. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015425-56.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/09/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. O julgamento antecipado da lide não configurou cerceamento de defesa, pois o Tribunal de origem considerou o feito devidamente instruído e reputou desnecessária a produção de provas adicionais, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. Os irmãos da vítima possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais, pois o dano moral reflexo é autônomo e específico para cada familiar, não havendo exclusão ou hierarquia entre os legitimados. 3. A presunção de culpa do condutor que trafega na contramão foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Os valores fixados para indenização por danos morais não se mostram desproporcionais ou exorbitantes, sendo vedada a revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões suscitadas, ainda que com fundamentação diversa da pretendida pela recorrente. 6. A interpretação do contrato de seguro em favor do consumidor, conforme o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, foi correta, sendo vedada a revisão em recurso especial por força da Súmula 5 do STJ. 7. A condenação da seguradora ao pagamento de honorários na lide secundária foi fundamentada na constatação de resistência à denunciação da lide, sendo inviável a revisão dessa premissa fática em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Recursos especiais desprovidos. (STJ, AREsp n. 2.381.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO SEXUAL DE MENOR EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL REFLEXO. GENITORA. RECONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II — Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual o vínculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo, conforme espelham as seguintes ementas: III — Considerando a legitimidade da genitora para, em nome próprio, pleitear a reparação moral e as circunstâncias delimitadas no acórdão, a menoridade, a incapacidade, a violência brutal sofrida, outra saída não há senão reconhecer a intensidade do impacto sofrido pela mãe, autorizando a fixação de indenização pelo dano moral. IV — Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V — Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI — Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.596/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifei) Outrossim, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ENTE MUNICIPAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.125.021/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE LICENCIAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova oral, com base no sistema do livre convencimento motivado, e concluiu que as provas existentes eram suficientes para o julgamento da causa. 2. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado, considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa jurídica de pequeno porte, e a ausência de utilização do serviço como insumo na atividade empresarial, conforme a teoria finalista mitigada. 3. A análise da ilegitimidade passiva e da responsabilidade solidária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.952.348/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ROL DA ANS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, mas pode ser mitigado em situações excepcionais, como no caso de inexistência de substituto terapêutico eficaz ou esgotamento dos procedimentos previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos, conforme jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022. 2. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois a operadora não apresentou alternativa terapêutica eficaz e interferiu na indicação médica, o que é vedado. 3. A condenação por danos morais foi mantida, pois a negativa de cobertura agravou a condição de saúde e o sofrimento psicológico do autor, sendo o valor fixado considerado proporcional e razoável, em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais encontra óbice na Súmula 7 do STJ, salvo se manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso. 5. Recursos não providos. (STJ, AREsp n. 2.809.940/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 2.061.653/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025 - grifei) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA. I — Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de ofício, nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais proprietários dos bens objeto da controvérsia. 2. Na origem, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de bens adquiridos na constância do casamento. 3. Sentença de improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da demanda. 4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da lide. II — Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos negócios jurídicos. 6. Há também controvérsia sobre a alegação de julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação judicial de providências não requeridas pela parte autora. III — Razões de decidir 7. A formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros, conforme disposto no art. 114 do CPC. 8. A inclusão dos atuais proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica de terceiros. 9. A análise da controvérsia envolve matéria fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do STJ. IV — Dispositivo 11. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ, AREsp n. 1.940.891/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DNIT. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DINT. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO JULGADO SEM O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT DESPROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/197 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Trata-se, na origem, de demanda proposta por particular, contra o DNIT, em razão de o autor ter sofrido acidente terrestre ao conduzir seu veículo automotor pela Rodovia Federal BR - 232, nas proximidades do km 37, no sentido Recife-Gravatá. 3. Consoante mencionado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 4. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a Agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o Juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Quanto ao mais, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, acerca da ilegitimidade passiva e a fim de afastar a responsabilidade civil do recorrente no evento danoso, demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 6. Agravo Regimental do DNIT desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.262.677/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 26/10/2016 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.197.708/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei) No tocante à existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial "na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional". CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado, sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no contrato de seguro. 4. Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial ão conhecido. (STJ, AREsp n. 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.- grifei) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISES PREJUDICADAS. MESMOS MOTIVOS. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Na espécie, a respeito da alegada possibilidade de afastamento da cobrança de ITBI sobre a diferença a maior do valor na integralização de capital da sociedade empresária, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STF no Tema 796/STF. Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto, da insurgência recursal fincada no art. 1.042 do CPC. 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
