ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PESSOA JURÍDICA
ATOL AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA LTDA apela, postulando a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Recurso
- 5004672-21.2022.4.04.9999/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Maria De FÁTima Freitas LabarrÈRe
Resumo do acórdão
Recurso de apelação de pessoa jurídica postulando assistência judiciária gratuita. O tribunal entendeu que, embora admissível às pessoas jurídicas, a concessão exige comprovação cabal de hipossuficiência financeira, não bastando simples requerimento. Determinou à apelante que comprove, em 15 dias, sua impossibilidade de arcar com custas processuais ou efetue o preparo recursal sob pena de inadmissão.
Ementa
ATOL AGRIMENSURA E TOPOGRAFIA LTDA apela, postulando a concessão da assistência judiciária gratuita. Não houve preparo recursal. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária nos arts. 98 a 102. O referido art. 98 assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Conquanto seja admissível a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa. Nesse sentido, o enunciado da súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. 1. Em se tratando de entidade sindical, tenho que não é de ser deferida a assistência judiciária gratuita, uma vez que mensalmente são revertidas a seus cofres as mensalidades arrecadadas de seus associados, formando fundos para o custeio de suas funções, entre as quais função de assistência judiciária. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TRF4, 3ª Turma, AGVAG 501019269.2011.404.0000, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/09/2011 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. AJG. SINDICATO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. INCABÍVEIS, IN CASU, OS DISPOSITIVOS RELATIVOS À AÇÃO CIVIL PÚBLICA E À AÇÃO EM DEFESA DE DIREITO DE CONSUMIDOR. LEIS N°S 8.622 E 8.627. REVISÃO GERAL. ÍNDICE DE 28,86%. 1. Em se tratando de ação civil pública, o provimento judicial deve se limitar à abrangência do órgão prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85. 2. Entidades sindicais, que recebem contribuições, não se caracterizam como pobres, no sentido de não poderem pagar as custas do processo. 3. A jurisprudência tem considerado, no específico caso das pessoas jurídicas, necessária a prova cabal da necessidade da AJG, não bastando a mera declaração de miserabilidade para o deferimento do pedido. 4. Não sendo caso de ação civil pública nem de defesa de direito de consumidor, descabem as isenções de custas a que se referem os arts. 18, da Lei 7.347/85 e 87, da Lei 8.078/90. É ônus da parte autora, tendo ajuizado voluntariamente a ação coletiva, arcar com suas custas. 5. Nos termos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a revisão geral foi da ordem de 28,86%, cujo critério de fixação foi o índice concedido ao ocupante do mais alto posto, no Exército, na Marinha e na Aeronáutica (28,86%), e não o maior índice concedido, entre os diversos postos militares. 6. Apelação do SINDISPREV improvida. Apelação do INSS provida. (TRF4, 3ª Turma, AC 2008.71.00.0100782, Relator Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/06/2011 - grifei) Para a concessão do benefício a uma pessoa jurídica, portanto, não basta a formulação de requerimento, porquanto necessária comprovação da efetiva existência de estado de miserabilidade que a justifique. No caso, a apelante não trouxe quaisquer documentos para a demonstração de hipossuficiência. Assim, em atenção ao disposto no parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15, determino a intimação da recorrente para: (a) comprovar, no prazo de 15 dias, por documentos hábeis, que efetivamente não têm condições financeiras para suportar os encargos processuais; ou (b) efetuar o preparo recursal. Intimem-se.
