EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
- Recurso
- 5013503-21.2019.4.04.7200/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra decisão que remeteu recurso extraordinário ao STF. O embargante alegou omissão quanto à análise de pontos remanescentes do recurso especial sobre alocação de depósitos judiciais (principal, juros e multa de mora) em discussão tributária. O tribunal rejeitou os embargos, considerando o recurso especial exaurido e mantendo a remessa do extraordinário ao Supremo.
Ementa
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que determinou a remessa do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. O(A) embargante alegou que ratificou os pontos remanescentes do recurso especial, os quais ainda não foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que, "sanado o vício de violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se imperioso o retorno dos autos ao Eg. STJ para a análise integral dos demais fundamentos do recurso especial, relativos ao mérito da discussão, ainda não apreciados pelo Tribunal Superior, a fim de se reconhecer o direito da Recorrente (i) à alocação dos depósitos judiciais em análise (Evento 1, OUT6 JFSC), referentes a setembro/2014 a março/2017, nos exatos moldes em que discriminados nas guias de depósito, isto é, para principal e juros; e (ii) à inclusão da multa de mora, não depositada, de forma isolada no Pert, consolidando-se a adesão nos moldes requeridos nos autos do PTA nº 15504.727612/2018-87. O não acolhimento dos pedidos acima implicam violação ao disposto no art. 151, II, do CTN e dos arts. 1º e seguintes da Lei 13.496/2017, conforme demonstrado no recurso (Evento 106)" (evento 198). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I — A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II — Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial (artigo 1.022 do CPC). Eis o teor do pronunciamento judicial impugnado (evento 187): Interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma, o STJ deu provimento ao recurso especial para que fosse realizado o exame do pedido subsidiário de interrupção do prazo prescricional para repetição dos valores pagos no PERT. A 2ª Turma, no novo julgamento dos embargos de declaração, deu parcial provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, por consequência, dar parcial provimento à apelação para acolher o pedido subsidiário. Assim, o recurso especial interposto se exauriu. De outro lado, o recurso extraordinário foi admitido e aguarda remessa ao Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, remeta-se o recurso extraordinário do e. Supremo Tribunal Federal. Conquanto seja rarefeito o conteúdo decisório de tal manifestação judicial e inexista vício a comprometer sua intelegibilidade, é de se conhecer os embargos de declaração como pedido de reconsideração, a fim de reexaminar a questão sobre o exaurimento, ou não, do recurso especial já submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O(A) embargante interpôs recurso especial (evento 106) contra acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte - ratificado em embargos de declaração -, assim ementado (eventos 72 e 95): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. DEPÓSITO JUDICIAL (PRINCIPAL E JUROS). MULTA DE MORA. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito judicial deve abranger o montante principal e acréscimos legais - juros e multa de mora. 2. Não há previsão na legislação tributária quanto à precedência entre as parcelas que compõem um mesmo débito tributário (principal, juros e multa), razão pela qual não há se falar em ato ilegal ou arbitrário da autoridade fazendária no que tange à adoção de sistemática de imputação proporcional, decorrente a aplicação analógica do disposto no artigo 167, do CTN. 3. O fato de a multa de mora ser objeto de discussão judicial não obriga a autoridade fiscal a aceitar a suficiência de valores para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, imprescindível a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, no bojo da ação em que o crédito tributário é discutido. 4. A questão relativa ao cancelamento da adesão ao programa de parcelamento (pedido subsidiário) é questão que deve ser formulada no âmbito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se no exercício de atividade vinculada da autoridade fiscal, a quem deve ser dirigido o pedido em referência. 5. Apelação desprovida. O Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial e determinou a devolução dos autos a esta Corte, para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, "examine o pedido subsidiário deduzido no writ à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição". Em sede de embargos de declaração, complementou a decisão, para determinar também a análise do "pedido subsidiário de interrupção do prazo prescricional para repetição dos valores pagos no PERT" (evento 130 - DESPADEC4 e DESPADEC17). Em cumprimento à ordem judicial, a 2ª Turma desta Corte procedeu ao rejulgamento dos embargos de declaração e deu parcial provimento à apelação para acolher o pedido subsidiário, nos seguintes termos (evento 166): RELATÓRIO W SUL LOGISTICA EM DUAS RODAS LTDA interpôs apelação contra sentença que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de ser determinada a alocação dos depósitos judiciais de IPI, referentes a setembro/2014 a março/2017, efetivados espontaneamente pela Apelante após a revogação da liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 5020647- 90.2012.4.04.7200/SC, nos exatos moldes em que discriminados na guia de depósito, qual seja débito principal (Código 7389) e juros (Código 3156), bem como declarada a inclusão da multa de mora para pagamento no PERT na modalidade "Demais Débitos - RFB", para dívida de até 15 milhões, com entrada e saldo à vista, nos termos do art. 2º, inciso III, a, §1º, inciso I, da Lei nº 13.496/2017, nos exatos moldes em que requerido nos autos do PTA nº 15504.727612/2018-87. A 2ª Turma, em julgamento submetido à sistemática do 942, do CPC, por maioria, negou provimento à apelação nos termos de acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IPI. DEPÓSITO JUDICIAL (PRINCIPAL E JUROS). MULTA DE MORA. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o depósito judicial deve abranger o montante principal e acréscimos legais - juros e multa de mora. 2. Não há previsão na legislação tributária quanto à precedência entre as parcelas que compõem um mesmo débito tributário (principal, juros e multa), razão pela qual não há se falar em ato ilegal ou arbitrário da autoridade fazendária no que tange à adoção de sistemática de imputação proporcional, decorrente a aplicação analógica do disposto no artigo 167, do CTN. 3. O fato de a multa de mora ser objeto de discussão judicial não obriga a autoridade fiscal a aceitar a suficiência de valores para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Para tanto, imprescindível a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, no bojo da ação em que o crédito tributário é discutido. 4. A questão relativa ao cancelamento da adesão ao programa de parcelamento (pedido subsidiário) é questão que deve ser formulada no âmbito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se no exercício de atividade vinculada da autoridade fiscal, a quem deve ser dirigido o pedido em referência. 5. Apelação desprovida. A parte embargante opôs embargos declaratórios sustentando, em síntese, que o voto condutor do Acórdão (evento 72.1) apresenta erro material e omissões, porquanto após a denegação do mandado de segurança de n° 020647-90.2012.4.04.7200, foi realizado o depósito judicial concernente ao débito principal e juros de Imposto sobre Produtos Importados. Asseverou que a decisão incorre em erro material, uma vez que o objeto da controvérsia recursal reside no desmembramento do débito e a correta alocação dos depósitos judiciais, conforme especificado nas guias. Contudo, a decisão considerou, equivocadamente, que se tratava de suspensão de exigibilidade do crédito tributário mediante depósito parcial. Aduziu que o referido julgado restou omisso, uma vez que o Parecer PGFN/CAT nº 74/2012 e o art. 163, do CTN, são inaplicáveis ao caso. Acrescentou, ainda, que a consolidação do débito no sistema e-CAC foi efetuada em virtude de exigência da RFB, com o propósito de analisar pedido de revisão do PERT, ao qual a embargante manifestou desistência da discussão, optando por quitar a multa moratória pela referida modalidade de parcelamento. Por fim, asseverou remanescer a omissão e a violação à inafastabilidade da jurisdição, no que se refere à desnecessidade de prévio endereçamento à autoridade administrativa, quanto ao pedido subsidiário de restituição dos valores pagos no Pert, caso eles não sejam alocados para pagamento da multa de mora acima mencionada. Os embargos declaratórios opostos pela impetrante foram desprovidos (evento 95, ACOR2). A parte interpôs recurso especial, ao qual foi dado parcial provimento com a determinação de devolução dos autos a este Tribunal para que, em novo julgamento dos embargos dedeclaração, examine o pedido subsidiário deduzido "à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição" (evento 130, DESPADEC4). W SUL LOGISTICA EM DUAS RODAS LTDA. opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos "para complementar a decisão de fls. 793-795, e determinar que, em novo pronunciamento, o Tribunal a quo também examine o pedido subsidiário de interrupção do prazo prescricional para repetição dos valores pagos no PERT. Mantidos, no mais, todos os termos do julgado embargado" (evento 130, DESPADEC17). Com o retorno dos autos a este Tribunal, a União Federal foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 136, DOC1). Em petição acostada no evento 146, a impetrante requereu seja declarado em relação aos pedidos subsidiários: a) a interrupção do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, para repetição dos valores pagos a maior no Pert (Evento JF 1, OUT8, JFSC); b) o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior e não alocados no PERT. Intimada, a União Federal informou que o contribuinte aderiu ao PERT - RFB - Demais em 30/08/2017, tendo o referido parcelamento sido encerrado por liquidação, conforme fls. 86/92, sendo que o pagamento efetuado em 31/01/2018, no valor de R$ 339.865,08, foi parcialmente utilizado (R$ 117.179,29), restando, na data da informação, em princípio, o valor de R$ 222.685,79 (evento 152, ANEXO3). É o relatório. VOTO O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que este, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, seja examinado o pedido subsidiário deduzido no writ à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como o pedido subsidiário de interrupção do prazo prescricional para repetição dos valores pagos no PERT, razão pela qual se procede o exame proposto. Merece acolhida a pretensão aclaratória e, por consequência, o pedido subsidiário formulado pela impetrante. A impetração de mandado de segurança que visa discutir a legalidade de ato vinculado à forma de alocação de depósitos interrompe o prazo prescricional para a posterior ação de repetição do indébito correspondente. Vale dizer, a pretensão de reaver o que sobejar (eventual saldo remanescente) só nasce no momento em que se define, por decisão judicial final, qual a forma a ser adotada para a alocação dos depósitos judiciais vinculados ao PERT. Por outro lado, é de ser garantido à parte o direito à compensação administrativa dos valores recolhidos a maior e não alocados no PERT, isto é, (R$ 222.685,79 à época), ainda disponível no sistema, conforme confirmado pela própria RFB (evento 152, ANEXO2). Dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e, por consequência, dar parcial provimento à apelação para acolher o pedido subsidiário, nos termos da fundamentação. Na sequência, o(a) embargante peticionou, ratificando "os demais fundamentos e pedidos trazidos no seu recurso especial" e requerendo, ao final, "seja determinada a devolução dos autos aos Tribunais Superiores para continuidade da análise e provimento dos recursos pelos seus próprios fundamentos, a fim de se reconhecer o direito da Recorrente (i) à alocação dos depósitos judiciais em análise (Evento 1, OUT6 JFSC), referentes a setembro/2014 a março/2017, nos exatos moldes em que discriminados nas guias de depósito, isto é, para principal e juros; e (ii) à inclusão da multa de mora, não depositada, de forma isolada no Pert, consolidandose a adesão nos moldes requeridos nos autos do PTA nº 15504.727612/2018-87" (evento 177). A despeito de o Superior Tribunal de Justiça ter dado parcial provimento ao recurso especial (o que, a princípio, acarretaria o seu exaurimento), (i) efetivamente, existem questões remanescentes suscitadas na peça recursal que não foram examinadas naquela ocasião, e (ii) houve manifestação expressa do(a) embargante, ratificando "os demais fundamentos e pedidos trazidos no seu recurso especial". Diante desse contexto, e considerando que o juízo prévio de admissibilidade já foi realizado no âmbito desta Corte (evento 118), caberá ao Superior Tribunal de Justiça deliberar sobre o prosseguimento, ou não, da análise das questões remanescentes do recurso especial. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração como pedido de reconsideração e determino a remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intimem-se.
