CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
SUBSTÂNCIA AVARIADA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. S. M. contra decisão do Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006063-33.2026.4.04.7004/PR, que concedeu a l…
- Recurso
- 5018449-58.2026.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Ana Paula De Bortoli
Ementa
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. S. M. contra decisão do Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006063-33.2026.4.04.7004/PR, que concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante o recolhimento de fiança, no valor de R$ 31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais), correspondente a 5% do valor estimado da carga apreendida (processo 5006063-33.2026.4.04.7004/PR, evento 28, TERMOAUD1). As razões da impetração noticiam que o paciente foi preso em flagrante, em 26/05/2026, juntamente com outros investigados, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 273, § 1°-B, I (importação irregular de medicamentos), 288 (associação criminosa) e 334 (descaminho), todos do Código Penal. Alega que o Juízo de origem concedeu a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança em valor excessivo e incompatível com as condições econômicas do paciente, que permanece preso por absoluta incapacidade financeira de adimplir com a medida cautelar pecuniária, o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal. Afirma que o paciente realizou empréstimos para a aquisição dos produtos apreendidos, encontrando-se atualmente em situação financeira extremamente delicada, sendo sua renda média mensal equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Além do mais, menciona que o acusado tem dois filhos menores de idade, sendo as crianças integralmente dependentes do labor exercido pelo genitor para subsistência, alimentação e manutenção das necessidades básicas familiares. Assevera, ainda, que o paciente exerce atividade informal (autônomo), sem vínculo empregatício ou fonte de renda fixa, circunstância que reforça sua evidente hipossuficiência financeira e impossibilidade concreta de arcar com o valor da fiança arbitrada. Requer, assim, a dispensa da fiança ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP. É o relatório. Decido. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação com previsão no art. 5°, LXVIII, da Constituição Federal, que assim estabelece: conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No âmbito infraconstitucional, o remédio jurídico-processual tem previsão nos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A possibilidade de concessão de medida liminar em habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais que recomendem a imediata intervenção do juiz em favor da liberdade de locomoção do paciente, devendo restar evidenciada, para tanto, a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil da ação constitucional. No presente caso, o paciente foi preso em flagrante, em 26/05/2026, juntamente com outros investigados, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 273, § 1°-B, I (importação irregular de medicamentos), 288 (associação criminosa) e 334 (descaminho), todos do Código Penal, em razão da apreensão de grande volume de eletrônicos sem o comprovante de recolhimento de impostos federais para a internalização em território nacional, além medicamentos de origem estrangeira, cujo ingresso em território nacional é proibido pelos órgãos de fiscalização competentes. Consta dos autos que "A bordo de compartimento adrede do veículo RENAULT/Kardian de placas TLB3E43, conduzido por ALEX, foram localizados localizadas 112 ampolas de Tirzepatida, 41 iPhones e 06 Apple Wachts, avaliados em aproximadamente R$ 300.000,00, enquanto no RENAULT/Duster, conduzido por FELIPE, na companhia de MARCOS, foram localizados 49 iPhones e 20 ampolas de Tirzepatida, avaliados em aproximadamente R$ 325.000,00" (processo 5006063-33.2026.4.04.7004/PR, evento 1, P_FLAGRANTE1). O Juízo Federal de Garantias da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, nos autos do INQUÉRITO POLICIAL Nº 5006063-33.2026.4.04.7004/PR, concedeu a liberdade provisória, mediante o recolhimento de fiança, conforme segue (processo 5006063-33.2026.4.04.7004/PR, evento 28, TERMOAUD1): (...) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em face de M. A. S. M., FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA e ALEX JUNIO CONCEICAO GONCALVES, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) nos artigos 273, § 1°-B, I (importação irregular de medicamentos), 288 (associação criminosa e 334 (descaminho), todos do Código Penal, ocorrido no dia 26/05/2026, em Campo Mourão/PR. Consta do Despacho da autoridade policial: Em 26.05.2026, por volta das 22h00, houve a prisão em flagrante de ALEX JUNIO CONCEIÇÃO GONÇALVES, FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA e MARCOS ALBERTOM SILVA MACEDO , após abordagem realizada no estacionamento do Shopping Família em Campo Mourão/PR, aos veículos RENAULT/Kardian de placas TLB3E43 e RENAULT/Duster de placas UAZ7H61, carregados com grande volume de eletrônicos sem o comprovante de recolhimento de impostos federais para a internalização em território nacional, além medicamentos de origem estrangeira, cujo ingresso em território nacional é proibido pelos órgãos de fiscalização competentes. A bordo de compartimento adrede do veículo RENAULT/Kardian de placas TLB3E43, conduzido por ALEX, foram localizados localizadas 112 ampolas de Tirzepatida, 41 iPhones e 06 Apple Wachts, avaliados em aproximadamente R$ 300.000,00, enquanto no RENAULT/Duster, conduzido por FELIPE, na companhia de MARCOS, foram localizados 49 iPhones e 20 ampolas de Tirzepatida, avaliados em aproximadamente R$ 325.000,00. Em pesquisa de antecedentes, não foram identificados registros criminais relevantes em desfavor de ALEX JUNIO CONCEICAO GONCALVES e M. A. S. M.. Contudo, em desfavor de FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA, consta o seguinte: Processo nº 5003335-25.2026.4.04.7002 (Última atualização dos dados criminais em 25/03/2026 15:15:26) Tipificação Legal: Código Penal - Decreto Lei nº 2848 Art. 334 Data do Fato: 10/06/2025 Data do Recebimento da Denúncia: 22/03/2026 Data de Instauração: 20/02/2026 Situação de Parte: DENUNCIADO. Em plantão judiciário, foi homologado o flagrante (evento 6, DESPADEC1). O Ministério Público se manifestou pela conversão em prisão preventiva. A defesa requereu a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Quanto aos apectos de legalidade, observo que foram assegurados os direitos constitucionais aos custodiados. Além disso, estão presentes as circunstâncias do flagrante previstas no art. 302, do CPP. Em relação à tipificação, a ANVISA expressamente proíbe a fabricação, a distribuição, a importação, a comercialização, a propaganda e o uso dos produtos "T.G. 5 (RE 4.030); Lipoless (RE 3.676) ; Lipoless Eticos (RE 4.641), Tirzazep Royal Pharmaceuticals (RE 4.641) e T.G. Indufar (RE 4.641)", e "TIRZEPATIDA (MARCAS SYNEDICA E TG)(LOTES A PARTIR DE 01/01/2020);RETATRUTIDA (TODAS AS MARCAS)(LOTES A PARTIR DE 01/01/2020)". Portanto, embora seja postura deste juízo prestigiar a tipificação conferida inicialmente pelos órgãos de persecução penal, dentro do grau cognitivo inerente a esta via, aponta-se que a apreensão desses medicamentos caracterizaria, em tese, o crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), apenado com pena de reclusão, de 02 a 05 anos. Ocorre que, no presente caso, não houve a devida especificação das marcas e informações dos medicamentos apreendidos. Por mais que a experiência demonstre que a quase totalidade de medicamentos "tirzepatida" indevidamente importados do Paraguai estejam nessas listas de vedação, a ausência de descrição no termo de apreensão não permite alterar, por ora, a tipificação para fins de prisão. Portanto, respeitada a natureza deste ato, constato, a adequação da tipificação. Por tais motivos, ratifico a HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. Não verifico, nesta oportunidade, quaisquer condições de exclusão de ilicitude (legítima defesa, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal). Não verifico possibilidade de imediato trancamento do inquérito policial. Prosseguindo, ressalto que, a teor do art. 311, do CPP, e do princípio acusatório, não é possível decretar a prisão preventiva de ofício, ou seja, sem prévio requerimento. Contudo, segundo o STF, "Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público" (HC 203208 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021). Nesse sentido, havendo provocação pela aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, o juiz não está vinculado à modalidade da medida requerida, devendo fazer a escolha de qual melhor se ajusta ao caso concreto (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022). Após analisar os autos, com o grau de cognição inerente a este momento, verifico que estão presentes a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos elementos do Auto de Prisão em Flagrante. Quanto aos requisitos do art. 313, do CPP, a prisão preventiva é cabível, pois os crimes em questão são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se somados. Quanto aos requisitos do art. 312, do CPP, entendo que não há necessidade de converter em prisão preventiva, pois a fixação de CAUTELARES diversas da prisão se mostram, por ora, adequadas e suficientes. Com efeito, embora não se possa negar a gravidade dos fatos, os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça; os custodiados ALEX JUNIO CONCEICAO GONCALVES e M. A. S. M. não possuem outros registros criminais e não há indícios de que ocupem posição de destaque e liderança em organização criminosa. Por mais que o indiciamento contemple o crime de associação criminosa, não verifico, por ora, elementos suficientes de estabilidade e permanência, para justificar a prisão por esse motivo, para além do fato de o crime ter sido praticado em concurso de pessoas. Em suma, não estão presentes as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, §5º, CPP). Também não se vislumbra a presença de algum dos critérios de periculosidade (art. 312, § 3º, CPP). Em relação ao flagranteado FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA, observa-se existência de ação penal em curso, pela suposta prática do crime de descaminho, em fato ocorrido em 10/06/2025. Ocorre que, analisando a Denúncia em questão, o valor dos tributos supostamente evadidos é de R$ 4.563,42, sendo afastado o princípio da insignificância em razão de suas apreensões nos últimos anos superarem R$ 39.000,00. Dessa forma, não se pode ignorar a habitualidade das condutas, bem como a utilização de modos de execução do crime semelhantes, inclusive em relação ao concurso de pessoas, havendo, também, certa progressividade nas condutas, atingindo, nesta oportunidade, um valor acentuado. Entretanto, também não se pode negar que a habitualidade se restringe a delitos de menor gravidade, sendo certo que, na Ação Penal referida, não houve prisão em flagrante, nem imposição de medidas cautelares alternativas, motivo pelo qual não é possível afirmar, de pronto, a sua atual insuficiência para coibir novas práticas. Diante de tais ponderações, reputo suficiente a concessão de liberdade provisória também em favor do flagranteado FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA, com incremento em relação aos demais. Por outro lado, necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o modo de execução do crime - concurso de pessoas, utilização de veículos diversos, pluralidade de produtos (medicamentos, celulares, smartwatches), e o elevado valor da carga, estimada em R$ 625.000,00. Considerando a natureza do crime, que gera produto e proveito econômico, e o que vem sendo aplicado em casos semelhantes, entendo que se faz necessário o arbitramento de fiança, como uma das medidas cautelares, a fim de estimular a vinculação dos custodiados no curso da persecução, com o fim de comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento. Dessa forma, diante da dimensão econômica revelada no flagrante, ponderada com as condições financeiras dos custodiados, arbitro fiança no valor de R$ 31.250,00 (trinta e um mil duzentos e cinquenta reais - 5% do valor estimado da carga), para ALEX JUNIO CONCEICAO GONCALVES e M. A. S. M. (individualmente) e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - 8% do valor estimado da carga) para FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA. Ressalto que, apesar de o crime do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal ser inafiançável (art. 5º XLIII, da CRFB c/c art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90), os demais não são, e, por isso admitem contracautela dessa natureza. Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, em favor de M. A. S. M., FELIPE AUGUSTO SANTOS FARIA e ALEX JUNIO CONCEICAO GONCALVES, mediante fiança, na forma do artigo 319 do CPP, e, após a soltura, o(a) custodiado(a) ainda estará sujeito(a) às seguintes medidas cautelares: comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal;não mudar de residência, sem prévia permissão deste Juízo, ou dela se ausentar por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar o lugar onde será encontrado;não praticar ato de obstrução ao andamento do processo;não resistir injustificadamente a ordem judicial;não praticar outra infração penal dolosa;fornecer comprovante de residência atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, em nome do(s) custodiado(s), ou mediante declaração idônea que comprove o vínculo com o titular. De imediato, advirto que o descumprimento de alguma dessas condições poderá ensejar a quebra de fiança e até mesmo nova ordem de prisão. Também advirto da importância de manter o endereço atualizado neste processo. Caso contrário, também poderá acarretar nova ordem de prisão. Recolhida a fiança, fica desde já determinada a expedição do alvará de soltura, para que o(a) custodiado(a) seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (...) Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o valor arbitrado a título de fiança (R$ 31.250,00) é extremamente elevado para as condições econômicas do paciente, impedindo a concretização da liberdade provisória. Sobre o tema, registro que esta Corte tem entendido que o valor da fiança deve ser estabelecido de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu/acusado, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual. Nessas condições, o valor arbitrado deve guardar relação com a potencialidade lesiva da conduta criminosa e com a situação econômica do flagrado. Os parâmetros encontram-se delineados nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, devendo ser observada, na determinação do valor, a natureza da infração, as condições pessoais e econômicas do acusado, sua vida pregressa, a periculosidade evidenciada e as custas prováveis do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho que a medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a fixação da fiança, encontra suporte de validade nas circunstâncias do caso concreto, devendo ser mantida, ao menos até o julgamento pelo órgão colegiado, após colhida a manifestação do Ministério Público Federal nesta instância. Em análise preliminar, verifica-se que o arbitramento do valor considerou o modo de execução do crime (concurso de pessoas, utilização de veículos diversos e pluralidade de produtos, abrangendo medicamentos, celulares, smartwatches), assim como a avaliação da carga em R$ 625.000,00. Com efeito, não se pode desconsiderar a expressiva quantidade de mercadoria apreendida, de elevado valor comercial e alta lucratividade, bem como a natureza da carga transportada de forma clandestina, que incluía medicamentos sem o devido controle sanitário, o que impõe um maior grau de reprovabilidade da conduta, justificando, por ora, a manutenção da fiança no patamar fixado. Ademais, mostra-se prematuro, neste momento, conceder a dispensa do pagamento da fiança, ou mesmo a redução ou parcelamento do seu valor, devendo ser assegurada a finalidade da contracautela de vincular o indiciado à persecução penal e desestimular a prática delitiva. Pelos mesmos motivos, descabe a substituição da fiança, neste momento, por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Nesse contexto, em análise preliminar, tenho que a decisão atacada está devidamente fundamentada e não apresenta flagrante ilegalidade/arbitrariedade ou mesmo teratologia a ensejar o deferimento da medida liminar demandada, sendo recomendável aguardar o devido processamento do habeas corpus, em homenagem ao princípio do contraditório. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intimem-se. Dispensadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, retornem conclusos para julgamento.
