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Acórdão · 28/05/2026

IMPOSTO DE RENDA

REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 11): TRIBUTÁRIO.

Recurso
5011116-93.2020.4.04.7201/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso Especial contra decisão do TRF-4 que declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre Taxa SELIC em restituição de indébitos tributários. A Vice-Presidência do STJ negou seguimento quanto ao tema 962 (Repercussão Geral) e não admitiu o recurso pelas questões remanescentes.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 11): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na restituição de indébitos tributários. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011116-93.2020.4.04.7201, 1ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2021) Em sede de embargos de declaração, foi proferida nova decisão (evento 37): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sanada omissão para declarar o direito da impetrante de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Taxa SELIC) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito tributário (judicial ou administrativo), pedidos de ressarcimento via compensação administrativa. Recurso da impetrante provido. 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. Recurso da União desprovido. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011116-93.2020.4.04.7201, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/09/2021) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s) (evento 46). Foram apresentadas contrarrazões (evento 53). A Vice-Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 962 do Supremo Tribunal Federal e não o admitiu em relação à(s) questão(ões) remanescente(s) (evento 57): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), no sentido da não incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na restituição de indébitos tributários. Opostos embargos de declaração pelo impetrante, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu que: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Sanada omissão para declarar o direito da impetrante de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (Taxa SELIC) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito tributário (judicial ou administrativo), pedidos de ressarcimento via compensação administrativa. Recurso da impetrante provido. 2. Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração. Recurso da União desprovido. 3. Não é necessária a oposição de embargos de declaração para o exclusivo fim do prequestionamento. O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STF 962 - "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário" A Corte Suprema, em sede de embargos de declaração, modulou, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (RE 1063187 ED/SC), os efeitos da decisão, nos seguintes termos: Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. Em relação à(s) matéria(s), considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 17/9/2021, o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is). Por sua vez, em atenção à sistemática prevista nos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ e/ou pelo STF em regime de recursos repetitivos e/ou de repercussão geral. Registra-se, ainda, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Suprema em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento dos recursos especiais pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ, conforme se verifica da análise das seguintes decisões: REsp 1818969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1818242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1800493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1538523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1516578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1810688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019. No que diz respeito à irresignação da recorrente em relação ao direito do contribuinte de aproveitamento em compensação tributária ou em restituição administrativa, o recurso não merece trânsito. Na questão que é objeto de insurgência da recorrente, o entendimento do colegiado encontra respaldo na atual jurisprudência do e. STJ. Confiro: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito, e não à restituição por precatório ou RPV. Isso porque a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, possibilitando o posterior recebimento desse valor pela mediante precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.394/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. VIA ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, tanto é que aplicou a Súmula 83 do STJ, a qual tem a seguinte redação: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, nos termos da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2. Ainda que superado esse óbice, verifica-se que o acórdão recorrido está de acordo o entendimento pacificado no STJ de que nos autos do Mandado de Segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito ? na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts.66, § 2º, da Lei 8.383/1991 e 74, caput, da Lei 9.4390/1996 refere-se à restituição administrativa do indébito, e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269 do STF (REsp 1.864.092/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.4.2021). 3. Por fim, registre-se que, diferentemente do caso em questão, a hipótese fática nos acórdãos paradigmas não se tratava de Mandado de Segurança, mas de Ação Declaratória. Dessa forma, a discrepância de similitude fática torna inviável o cabimento dos Embargos de Divergência. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.331/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA Nº 13 DO STJ. EXCLUSÃO DO ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TRIBUTO CALCULADO POR FORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA. OPÇÃO PELA COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 461 DO STJ. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ressalte-se que o acórdão recorrido citou jurisprudência daquela Corte para fundamentar a impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, não sendo possível a este STJ conhecer da divergência interpretativa suscitada pela recorrente com base em julgado do próprio TRF da 4ª Região, eis que tal análise encontra óbice na Súmula nº 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 2. A Corte a quo entendeu que (fls. 471-472 e-STJ) "no regime da substituição tributária progressiva, o imposto não é calculado "por dentro", mas "por fora", sendo adicionado ao valor de venda quando da emissão da nota fiscal, de modo que sequer integra a receita bruta do substituto tributário - e tampouco a do substituído, não havendo fundamentos para se reconhecer o direito ao abatimento, da base de cálculo das contribuições em apreço, dos valores pagos a título de ICMS-ST, seja pelo substituto, seja pelo substituído." O supracitado fundamento do acórdão recorrido que afastou a pretensão da recorrente em razão de, no regime de substituição tributária, ser o imposto recolhido "por fora" e não "por dentro", o que o excluiria tanto da receita bruta do substituído quanto do substituto tributário, não foi impugnado nas razões recursais, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Impossível a afetação do presente processo como repetitivo tendo em vista a aplicação do óbice sumular (Súmula n. 283/STF) ao mérito da causa. 4. A Segunda Turma desta Corte no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito, na forma da Súmula 461 do STJ c/c os arts. 66, § 2º, da Lei nº 8.383/1991 e 74, caput, da Lei nº 9.4390/1996, se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 269 do STF. 5. Recurso especial da empresa conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.864.092/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. 1. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Como se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação aos princípios da confiança, segurança jurídica ou legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a sua avaliação. Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime tributário, sendo certo que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da lei. Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415, de 2015, 8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393, de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA dentro da autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014." 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo. 5. Contudo, o Tribunal a quo consignou no julgamento dos Embargos de Declaração: "Assiste razão à embargante, contudo, quando alega omissão quanto ao seu pedido de ressarcimento em espécie dos valores recolhidos a mais. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo descabido extrair-se de mandado de segurança efeito condenatório, que não lhe é próprio. É indevida, dessarte, a pretensão da impetrante para lhe seja assegurada a restituição dos valores, nada impedindo, entretanto, que a parte se valha do presente provimento judicial declaratório para buscar em ação ordinária a condenação da União à restituição (mediante RPV/precatório)." 6. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas que ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido administrativo de restituição/ressarcimento. Essa pretensão encontra amparo nos arts. 165 do Código Tributário Nacional, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996. 7. O art. 66 da Lei 8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu § 2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996 deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. 8. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº 461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2016). 9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do processo judicial. (REsp 1873758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 17/09/2020) (g.n.) A hipótese, pois, é de não cabimento do recurso excepcional, porque o acórdão recorrido não está em dissonância com a jurisprudência da Corte Superior, incidindo o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no que pertine ao referido tema e não o admito quanto ao remanescente. Intimem-se. Contra a decisão, foi interposto agravo interno (evento 67). A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação (evento 75): Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no Tema STF 962. A agravante alega, em suma, que o recurso especial não tratava exclusivamente da discussão de mérito, prevista no Tema 962 do STF, mas também sobre os valores depositados judicialmente que não estão compreendidos no julgamento dos embargos de declaração pelo STF no RE n.1.063.187 do Tema 962 e o entendimento consolidado do STJ no Tema 504 e 505 que os juros incidentes na devolução de depósitos possuem natureza remuneratória e sobre eles incide a devida tributação. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à agravante, uma vez que a decisão não atentou à particularidade dos autos. Assim, em face do agravo interno, passo à devida retratação e novo exame da admissibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a(s) seguinte(s) tese(s): Tema STJ 504 - Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento da Corte Superior. Destaco, pela pertinência, que no julgamento do RE 1063187/SC (Tema 962 STF), decidiu-se tão somente que "é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", de sorte que tal decisão não abrange os depósitos judiciais. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação. Os autos foram encaminhados ao órgão julgador deste Tribunal, tendo sido proferida nova decisão (evento 95): Relatório União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional) opôs apelação contra sentença que concedeu a segurança para: a) determinar ao impetrado que acate a exclusão, pela impetrante, da base de cálculo do IRPJ e da CSSL - tanto para cobrança quanto para apuração de prejuízos e base de cálculo negativos quando da tributação segundo o lucro real - da parcela referente à atualização pelo índice do SELIC dos valores dos indébitos tributários restituídos ou compensados; e b) determinar ao impetrado que acate a compensação, depois do trânsito em julgado, dos valores IRPJ e CSLL reconhecidos como indevidos no item anterior, observando-se a possibilidade de atualização segundo o índice do SELIC entre o mês seguinte ao recolhimento até o da compensação e sem prejuízo de aplicação das restrições decorrentes do previsto na Lei 8.212/1991, art. 89. A Primeira Turma deste Tribunal negou provimento à apelação da União e à remessa oficial. Interpostos recursos extraordinário e especial, retorna o processo por determinação da Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento no inc. II do art. 1.030 e inc. II do art. 1.040 do CPC, tendo como referência a tese 504 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação O juízo de retratação autoriza apenas a reapreciação da matéria objeto do tema e devolve ao órgão que proferiu a decisão o objeto que contrariar a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CPC). Neste caso foi restituído o processo para exame do resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 504: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. O presente processo trata somente da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário; não há requerimentos na inicial em relação a depósitos judiciais. Incide o disposto no § 9º do art. 1.037 do CPC, princípio da distinção, em virtude da divergência entre a matéria examinada neste processo e a que ensejou a decisão do Superior Tribunal de Justiça no tema 540. Deve este Relator agir na forma do inc. III do § 10, e do inc. II do § 12, do art. 1.037 do CPC. Não sendo o caso de retratação à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 504, deve retornar o presente processo à Vice-presidência para que os recursos interpostos tenham o adequado encaminhamento. Dispositivo Pelo exposto, restitua-se o processo à Vice-presidência. Intimem-se. É o relatório. Decido. A controvérsia que remanesce nos autos diz com a possibilidade de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária (taxa Selic) incidentes sobre pedidos de repetição de indébito tributário (restituídos ou compensados). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 962 - É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal a quo consubstancia diretriz emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.818.969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019. Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 165 DO CTN. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. LIMITES DA VIA MANDAMENTAL PARA COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera discussão material da restituição ou compensação tributária na instância de origem, desacompanhada de embargos de declaração que apontem omissão específica e aleguem violação ao art. 1.022 do CPC, não supre o requisito formal do prequestionamento, nem mesmo na modalidade ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 2. A ausência de prequestionamento do art. 165 do Código Tributário Nacional (CTN) constitui óbice insuperável à admissão do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Ademais, o conteúdo normativo desse dispositivo legal (art. 165 do CTN) não ampara a pretensão declaratória do direito à compensação do indébito nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração, pois sequer dispõe a respeito de prazo, sendo insuficiente a fundamentar a respectiva tese recursal, a atrair, em consequência, o óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. No mandado de segurança em matéria tributária, inclusive em demandas relativas ao ICMS sobre energia elétrica, é vedada a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos e a expedição de precatório ou RPV em relação a período anterior à impetração, cabendo à via mandamental apenas a declaração do direito à compensação administrativa de créditos não prescritos. 5. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido, em mandado de segurança tributário, limita os efeitos pretéritos da ordem e remete a restituição ou compensação à via administrativa ou a ação própria, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e com as Súmulas 269 e 271/STF. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.049/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à restituição/ressarcimento do indébito tributário referente aos cinco anos anteriores à impetração mediante compensação administrativa a ser submetida posteriormente à apreciação da Administração, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.233.527/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 30/4/2026 - grifei) AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. TEMA 1.182/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I — Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal a quo fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. II — A discussão submetida ao Tema 1.182/STJ gravitou em torno da (im) possibilidade de excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo e/ou de alíquota, isenção, diferimento, entre outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como extensão do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS da base de cálculo dos tributos em comento. Efetivamente, a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.182/STJ levou em consideração as seguintes premissas: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. III — Em suma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizando o entendimento sobre o tema, reconheceu a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Especificamente sobre o requisito da comprovação de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implementação ou expansão do empreendimento econômico, houve dispensa apenas de comprovação prévia e, de forma prática, o entendimento foi assim aplicado aos casos concretos: No que diz respeito à alegada violação ao art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17, sustenta a recorrente pela necessidade de cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Neste ponto, com razão em parte a Fazenda Nacional. Muito embora conceitualmente os demais benefícios fiscais de ICMS, diversos do crédito presumido, não possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte poderá promover a dedução, desde que observadas as exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CS LL (art. 30 da Lei 12.973/14 e aos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/17). Conforme acima esclarecido, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. IV — Na situação dos autos, po rtanto, cabe à contribuinte comprovar de plano perante a instância de origem o cumprimento dos requisitos impostos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Calha ressaltar o referido dispositivo, alterado pela Lei Complementar n. 160/2017, estabeleceu a retroatividade da norma para alcançar as situações pretéritas, beneficiando os contribuintes. V — Nesse contexto, deve aqui ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n. 160 /2017. VI — Outrossim, merece acolhimento o pedido da recorrente quanto ao aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa apurados com os ajustes do resultado tributável decorrente da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, devendo ser respeitados os limites e condições impostos pela legislação pertinente. VII — Por fim, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança, ou seja, como instrumento para reaver o indébito mediante restituição dos valores discutidos no writ. Nesse diapasão, os valores reconhecidos como indevidos, anteriores à impetração, podem ser recuperados exclusivamente por meio da compensação tributária, quando cabível e nas condições impostas pela legislação de regência. Isso porque a restituição administrativa decorrente de decisão judicial é absolutamente vedada, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.262/STF. VIII — Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.063.643/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS - DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I — Reconhecida a omissão, porquanto a matéria versada no presente recurso especial tratou de questão infraconstitucional, qual seja, o termo a quo dos efeitos do reconhecimento do indébito tributário no mandado de segurança, devendo ser analisada a questão. II — Rememora-se que o Tribunal a quo, embora reconheça o direito do impetrante de obter a inexigibilidade da cobrança do ICMS DIFAL, de consumidor não contribuinte do imposto, diante da obediência aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesimal, observou que os efeitos de tal reconhecimento se dariam a partir da impetração do mandado de segurança, em face da incidência da súmula 271 do STF. III — O contribuinte pleiteou em seu mandado de segurança que fosse reconhecido o seu direito de inexigibilidade do recolhimento do diferencial de alíquota - DIFAL, a partir de janeiro de 2022, data da edição da LC 190, sendo que o seu mandado de segurança foi impetrado em março de 2022. IV — Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. V — Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.088.253/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE. REGIME DE PRECATÓRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da segurança para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS assegura apenas a possibilidade de compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, com a participação do Fisco e do contribuinte, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. Não se admite a restituição em espécie na via administrativa, devendo eventual devolução observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer a prescrição quinquenal para a compensação dos valores indevidamente recolhidos. A decisão reforça a impossibilidade de restituição administrativa em espécie, em conformidade com o regime de precatórios. 4. Incide na espécie o verbete da Súmula n. 83 do STJ, que dispõe: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional. 5. As razões do recurso especial, no que se refere à alegação de violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 12.016/2009, estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, caracterizando a falta de delimitação da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.193.899/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS PAGO A MAIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA SE PLEITEAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO, REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR OU RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE, RELATIVAMENTE AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I — O mandado de segurança não é a via adequada para se postular a repetição do indébito nos últimos cinco anos anteriores à impetração, por meio de precatório, requisição de pequeno valor ou restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente a tal período, por meio de compensação administrativa, a ser aferida posteriormente, pela Administração, não se configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de cobrança. II — Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. III — Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.203.175/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 962 do Supremo Tribunal Federal e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.