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Acórdão · 28/05/2026

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de prescrição.

Recurso
5007022-64.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
LuÍS Alberto D Azevedo Aurvalle

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento contra rejeição de prescrição em cumprimento de sentença coletiva. O INSS alegava prescrição quinquenal da execução, argumentando que o protesto interruptivo não beneficiaria os substituídos em execuções individuais e que o prazo teria expirado antes da propositura. O tribunal manteve a decisão que rejeitou a prescrição, reconhecendo a eficácia do protesto judicial como meio válido de interrupção, com efeitos mesmo em execuções individuais posteriores.

Ementa

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de prescrição. O INSS alega: (a) prescrição da pretensão executória, pois o feito coletivo transitou em julgado na data de 26/08/2009, o SINDISPREV/RS ajuizou protesto interruptivo da prescrição em 31/07/2014 e o cumprimento de sentença foi proposto em 31/5/2022; (b) embora incontroverso o fato que, nos termos do artigo 202, II do CC, o protesto interrompe a prescrição, esta não aproveita aos substituídos quando em execuções individuais, dado que a interrupção é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu, salvo as exceções legalmente previstas; (c) a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que inocorreu na ação rescisória 0006728-25.2011.404.0000, de modo que não havia óbice ao ajuizamento dos cumprimentos individuais; (d) conforme o art. 202 do Código Civil e os arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, de modo que, tendo o trânsito em julgado da ação rescisória no STJ ocorrido em 30/10/2019, o prazo prescricional findou-se em 30/04/2022; (e) não houve intimação do INSS das decisões exaradas na execução coletiva 5006276-57.2017.404.7100, de modo que ineficaz sua propositura para interromper o lustro prescricional da pretensão executiva; (f) somente pode ser considerado efetivamente proposto o atual cumprimento individual, ocorrido em 31/5/2022, dado que a execução coletiva anterior foi indeferida pelo Juízo. Assim, não produziu os efeitos jurídicos previstos nos artigos de regência e, de consequência, não interrompeu validamente a prescrição quinquenal. Esta, somente ocorreu, com efeito retroativo à sua propositura, mediante despacho de intimação para Impugnação nos autos do presente feito; (g) proposto o cumprimento individual passados mais de 5 anos do ajuizamento do cumprimento coletivo, o atual encontra-se prescrito. É o relatório. Decido. Após detida análise dos autos, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, a começar por seus próprios fundamentos, verbis: Trata-se de impugnação ao presente cumprimento de sentença (evento 90, IMPUGNA1), fundado na Ação Coletiva nº 95.00.21208-0 (199571000212083 / 00212081019954047100), transitada em julgado em 26/08/2009, em que a parte executada alega, em síntese, a prescrição da pretensão autoral. A parte impugnada apresentou resposta (evento 95, RESPOSTA1). Decido. 3.1. Prejudicial de mérito - Prescrição. 3.1.1. Ineficácia do protesto interruptivo. Arguiu a impugnante a prescrição da pretensão da parte exequente, sustentando ter decorrido o prazo prescricional contado do trânsito em julgado. Não assiste razão à executada. Em relação ao entendimento consolidado na Corte Regional, cabe citar os seguintes precedentes de ambas as turmas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO SANADO. EFICÁCIA DO PROTESTO JUDICIAL PARA FIM DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO A EXECUTAR. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Erro de julgamento, quanto ao título executivo que ampara o presente cumprimento de sentença, que é sanado. 3. Eficácia do protesto interruptivo de prescrição nº 5026369-07.2018.4.04.71000, levado a efeito na forma do art. 726 do CPC, pois: a) é meio apto a interromper a prescrição; b) se perfectibiliza com a notificação do requerido, sem qualquer manifestação do Juízo acerca do mérito da ação a ser eventualmente proposta; c) o objetivo é prover a conservação de direito ou vincular manifestação de qualquer intenção do requerente de modo formal, sendo que não comporta, como tal, um pronunciamento de carga decisória, nem tampouco vinculação à demanda a ser posteriormente ajuizada; e d) a medida se limita a uma atividade meramente administrativa, desempenhada por um juiz ou juíza, para dar ao notificado conhecimento de uma vontade do notificante. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial faz surgir novo prazo prescricional para a interposição da ação principal, inclusive nas ações promovidas contra a Fazenda Pública. 5. Caso em que, considerando-se os contornos da coisa julgada formada no título executivo da ação coletiva ora objeto de cumprimento de sentença, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. 6. Decisão recorrida que apreciou suficientemente a discussão envolvendo a legitimidade ativa do sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento ou antes do ajuizamento da execução. (TRF4, AC 5096050-30.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 31/08/2022) (grifa-se) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. 2. É possível a interrupção do prazo prescricional por ação cautelar de protesto ajuizada por Sindicato em benefício de todos os substituídos, diante da sua legitimidade extraordinária ampla. 3. Hipótese em que, tendo o Sindicato da categoria ajuizado duas ações idênticas de Protesto Interruptivo, é ineficaz a segunda ação como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Considerando-se que o ajuizamento da demanda individual ocorreu em momento posterior ao transcurso do prazo de dois anos e meio do primeiro Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo SINDISPREV/RS, tal protesto antipreclusivo não aproveita a parte autora. 5. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação individual de conhecimento, declarando-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito individual. (TRF4, AC 5046071-70.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2022) (grife-se) Portanto, considerando a eficácia do protesto interruptivo movido, nos termos dos precedentes acima, verifica-se o prazo prescricional interrompeu-se, devendo ser recalculado o termo final da prescrição. Portanto, rejeito a impugnação neste ponto. 3.1.2. Prescrição e ação rescisória. Superada a questão da eficácia do protesto sindical, passo a análise da prescrição em si. Alega a parte impugnante que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição sob o fundamento que o prazo prescricional interrompe-se apenas uma vez, tendo ocorrido, em tese, com o ajuizamento do protesto interruptivo. Compulsando o presente feito, percebe-se que o título coletivo em cumprimento transitou em julgado em 26/08/2009, tendo sido ajuizado protesto interruptivo (5054713-37.2014.404.7100) em 31/07/2014, ocasião em que o prazo prescricional foi interrompido, voltando a contar pela metade. Em 30/01/2017, a entidade sindical promoveu a execução coletiva de nº 5006276-57.2017.4.04.7100. Nos citados autos, foi determinado, em 30/03/2017, o fracionamento do feito, devendo cada nova demanda ser composta de até 10 litigantes e sendo distribuídas livremente, no prazo de 30 (trinta) dias (processo 5006276-57.2017.4.04.7100/RS, evento 8, DESPADEC1). Já no processo 5006276-57.2017.4.04.7100/RS, evento 13, DESPADEC1 foram resguardados os efeitos do ajuizamento da ação: Desta sorte, ACOLHO os embargos declaratórios, para o fim de que sejam resguardados os efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo em questão, ficando preservada a data de ajuizamento do presente feito como marco temporal dos processos judiciais que sejam desmembrados do presente ou que sejam ajuizados a partir dele. Com efeito, a parte executada sequer foi intimada da ação nº 5006276-57.2017.4.04.7100, tornando inviável nova interrupção do prazo prescricional. Ainda foi ajuizada ação rescisória pelo Sindicato (0006728-25.2011.404.0000/TRF4), cujo trânsito em julgado ocorreu apenas em 30/10/2019. Embora a não fixação de um prazo máximo para o ajuizamento das ações desmembradas da execução coletiva gere certo cenário de insegurança jurídica e que, em última instância, abre margem para relativização do prazo prescricional aplicável ao caso em face do decurso de mais de quase mais de uma década anos desde o trânsito em julgado até o ajuizamento deste feito, com a incidência de inúmeras causas de interrupção/suspensão da prescrição, fato é que a jurisprudência dominante da Corte Regional vem se manifestando pela inocorrência de prescrição em relação aos fatos narrados acima: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O Sindicato representante da categoria interpôs a Ação Rescisória n° 0006728-25.2011.404.0000, a qual foi julgada procedente para rescindir a decisão transitada em julgado proferida na ação coletiva n. 95.0021208-0, sendo proferido novo julgamento quanto aos consectários legais. 2. Na hipótese, não restou consumada a prescrição da pretensão executória, uma vez que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 06/2020, antes do decurso do prazo quinquenal estabelecido no Decreto n° 20.910/32, considerando a nova data de trânsito em julgado da Ação Coletiva n° 95.0021208-0, estabelecido em Ação Rescisória em 30/10/2019. (TRF4, AC 5036192-34.2020.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 10/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA N.º 95.0021207-2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A ação coletiva n.º 95.0021208-0, ajuizada em 09/11/1995 pelo SINDISPREV/RS, transitou em julgado no dia 26/08/2009, quando iniciou o prazo quinquenal para a execução, e, neste intervalo, em 31/07/2014, o sindicato interpôs o Protesto Interruptivo de Prescrição n° 5054713-37.2014.4.04.7100, que ocasionou a interrupção do lustro prescricional, sendo este retomado pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 2. Em 20/05/2011, o SINDISPREV/RS propôs a Ação Rescisória n° 0006728-25.2011.404.0000, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado no dia 30/10/2019, sendo este o novo termo inicial do prazo da pretensão executória, uma vez que o pleito rescisório teve o condão de modificar a decisão proferida na Ação Coletiva n° 95.0021208-0. Dessa forma, o cumprimento de sentença em comento não encontra óbice na prescrição. 3. Na situação em análise, o agravante desenvolveu suas razões recursais partindo de pressuposto equivocado, afirmando que o cumprimento de sentença teria sido proposto em 16/10/2019, o que não corresponde à realidade dos autos. Na verdade, o cumprimento de sentença é continuidade da execução provisória proposta pela parte exequente em 13/10/2004. Claramente, não há falar em prescrição. (TRF4, AG 5041125-05.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 13/08/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. É firme na jurisprudência a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução, e não o reinício do prazo anterior (único) pela metade. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O presente cumprimento de sentença originou-se do desmembramento do Processo n° 50062765720174047100, no qual os exequentes constavam do rol de substituídos, devendo ser considerado, portanto, a data de ajuizamento desse último processo para fins de contagem do prazo prescricional. O entendimento exarado pelo juízo a quo, no sentido de que só poderão ser incluídas na base de cálculo as parcelas que constem nas fichas financeiras dos exequentes, está de acordo com os julgados recentes da Terceira e da Quarta Turma desta Corte. (TRF4, AG 5021920-87.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 22/11/2023) Isto posto, afasto a prejudicial de mérito invocada, nos termos dos precedentes referidos acima, aos qual me filio. A pretensão executória decorre da Ação Ordinária Coletiva nº 95.0021208-0, que transitou em julgado em 26/08/2009. O histórico interruptivo é o seguinte: 1. Protesto Interruptivo: Ajuizado em 31/07/2014, interrompendo o prazo quinquenal. 2. Reinício do Prazo (Metade): O prazo de 2 anos e 6 meses recomeçou a correr, findando em 31/01/2017. 3. Execução Coletiva: Ajuizada em 30/01/2017, antes do termo final do prazo de 2,5 anos. 4. Decisão de Desmembramento: O Juízo determinou o fracionamento, acolheu embargos de declaração e resguardou os efeitos da distribuição da execução coletiva para as demandas desmembradas. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 10/07/2017. O apelado argumenta que, como a prescrição só pode ser interrompida uma vez (art. 8º do Decreto nº 20.910/32), e considerando que o presente cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 03/07/2020, após a baixa definitiva da execução coletiva (05/09/2017), a inércia posterior consumou a prescrição, excedendo o prazo de 2,5 anos após a interrupção. Contudo, é importante destacar o seguinte entendimento jurisprudencial aplicável ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. AÇÃO COLETIVA Nº 95.0021208-0. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. 1. O cumprimento originário decorre do fracionamento da execução coletiva nº 5006276-57.2017.4.04.7100. No referido feito foi proferida decisão determinando o desmembramento daquela ação em cumprimentos individuais formados, no máximo, por dez litisconsortes e consignando expressamente que restaram resguardados os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, decisão esta que transitou em julgado. Assim, o prazo prescricional passa correr a partir da preclusão da decisão que garantiu os efeitos da distribuição, o que ocorreu em 10/07/2017. 2. Portanto, tendo em vista que a decisão proferida na ação coletiva expressamente resguardou os efeitos da respectiva distribuição para as demandas individuais, e sendo o presente cumprimento de sentença derivado do fracionamento da execução coletiva acima referida, inocorreu a prescrição. (TRF4, AC 5028265-46.2022.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 26/03/2025) De acordo com o julgado acima transcrito: o A decisão que determina o desmembramento da execução coletiva (10/07/2017) é tida como um novo marco inicial para a fluência do prazo executório individual (quinquenal), uma vez que se trata de uma decisão autônoma sobre a forma de execução. o O precedente estabelece que o prazo prescricional passa a correr a partir da preclusão da decisão que garantiu os efeitos da distribuição (10/07/2017). o A própria decisão de desmembramento resguardou os efeitos da distribuição da execução coletiva ajuizada em 30/01/2017. Aplicando o prazo quinquenal (5 anos) a partir de 10/07/2017, o termo final para o ajuizamento da execução individual seria 10/07/2022. O presente cumprimento de sentença individual foi ajuizado em 31/5/2022, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados do marco consolidado pela jurisprudência desta Corte (10/07/2017). Portanto, o ajuizamento tempestivo da execução coletiva (30/01/2017), somado à preclusão da decisão que determinou o desmembramento e resguardou os efeitos prescricionais (10/07/2017), afasta a prescrição. Acerca da alegação de "ausência de intimação do INSS das decisões exaradas na execução coletiva 5006276-57.2017.404.7100, de modo que ineficaz sua propositura para interromper o lustro prescricional da pretensão executiva", o reconhecimento do alegado vício não pode ocorrer de modo incidental no presente cumprimento de sentença; efetivamente, a decretação de eventual nulidade exige a via desconstitutiva própria. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória. Intimem-se, sendo a parte agravada para resposta.