EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/05/2026

APELAÇÃO

INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

Recurso
5019628-48.2023.4.04.7108/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial contra decisão que manteve extinção de ação de aposentadoria por tempo de contribuição. A petição inicial foi considerada inepta por não especificar períodos de atividade especial e agentes nocivos, vício não sanado apesar de oportunidade de emenda. Recurso desprovido por não impugnar especificamente o fundamento da inépcia.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação ordinária para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alegou que as emendas à inicial e os pedidos foram adequadamente colacionados aos autos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é inepta por apresentar pedido genérico, mesmo após a oportunidade de emenda, e se tal fato justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A petição inicial é inepta, conforme art. 330, § 1º, II, do CPC, pois o autor não discriminou os períodos cuja especialidade pretendia ver reconhecida, nem indicou os agentes nocivos, tornando o pleito ininteligível ou incompreensível.4. Mesmo após ser intimado para emendar a inicial e detalhar os períodos e agentes nocivos, o autor persistiu com alegações genéricas, requerendo apenas que "seja considerada, as provas de tempo especial de cada empresa trabalhada, anexada aos autos".5. A indeterminação do pedido impede a avaliação dos períodos trabalhados e a indicação dos agentes nocivos, configurando inépcia da inicial, conforme jurisprudência do TRF4.6. A inépcia da petição inicial, por não atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e por não ter sido sanada após a oportunidade de emenda (art. 321, p.u., do CPC), justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.7. Tendo sido declarada a inépcia da petição inicial, são descabidas as pretensões relacionadas com o exame de provas e a alegação de cerceamento de defesa.8. Com o desprovimento do recurso da parte autora, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como as custas processuais, ambos com inexigibilidade temporária em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A petição inicial que não especifica os períodos de atividade especial e os agentes nocivos, mesmo após oportunidade de emenda, é inepta, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, p.u., 330, § 1º, II, 485, I, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006191-65.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 26.09.2024; TRF4, ApRemNec 5027415-30.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 14.12.2023. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019628-48.2023.4.04.7108, 6ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/12/2025) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O(a)(s) recorrente(s) defende(m) a necessidade de concessão da aposentadoria, porém não impugna(m) de forma específica o fundamento que embasa a extinção do processo, no que se refere à inépcia da inicial e insuficiência da emenda apresentada após a intimação. Nessa perspectiva, o recurso especial não pode ser admitido no ponto, porquanto as razões recursais não infirmam o conteúdo do ato judicial impugnado (artigo 1.029 do CPC), incidindo, na espécie, por analogia, os óbices das súmulas n.º 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n.º 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte foi calculada incorretamente. 3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela contribuição individual dos participantes, por certo lapso temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ. 6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA COLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I — Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% e seus reflexos. II — Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III — Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV — Quanto à controvérsia posta no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...) Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741- 49.2003.4.03.6003, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF." V — A limitação de eficácia reconhecida na origem não ignorou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao contrário, registrando-a, fundamentou pela existência de distinção relevante, na medida em que, conforme descreveu, o objeto da ação coletiva proposta pelo Ministério Público era limitado a determinados segurados, razão pela qual, pelo princípio da adstrição - e não pelas normas que impõem limitação geográfica - os efeitos daquele título não seriam extensíveis à segurada, que não se enquadrava entre aqueles cujo benefício havia sido objeto de pedido de revisão. VI — Essa circunstância específica não está suficientemente impugnada na peça recursal. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). VII — Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). VIII — Na linha do parecer ministerial: " (...) No caso dos autos, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo transitado em julgado (Gerência Executiva de Manaus). Logo, o entendimento do Colegiado originário está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Para além disso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. IX — Não comporta provimento a tese de violação do art. 85 do CPC, na medida em que o § 1º do referido dispositivo prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, não sendo exceção o fato de o processo ter sido extinto por ilegitimidade ativa e estando consentânea com a jurisprudência desta Corte a aferição da sucumbência com base no princípio da causalidade. Cite-se, por oportuno, o parecer ministerial:"Por fim, quanto à alegação descrita no item "c", o órgão julgador decidiu que o fato de a sentença ser terminativa não exime a parte do ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. A decisão está alinhada ao entendimento dessa Corte, motivo pelo qual é de se aplicar a Súmula 83/STJ (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, D Je de 16/5/2024 e REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/11/2022.) X — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.159.565/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida. 2. O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF". 3. Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo. 4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo (legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o momento de sua formação. 5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 6. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.182.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) E ainda que assim não fosse, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021 - grifei) No tocante à existência de divergência jurisprudencial, é firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea "c". PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, ação que busca a concessão de aposentadoria especial a partir de 26/3/2019, com base no reconhecimento de labor exposto a agentes químicos e biológicos na SANEPAR desde 1991, comprovado por PPP e LTCAT. O Tribunal de origem reconheceu parcialmente o direito, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Foi considerado labor especial apenas no período de 1/11/2003 a 26/2/2019, mas negado para os períodos anteriores de 1995 e 1999/2003 devido à falta de habitualidade na exposição aos agentes nocivos. 2. Nesta Corte, a decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 3. No caso, o Tribunal a quo decidiu a questão pertinente ao reconhecimento da especialidade do labor operado pela parte Autora lastreado nas provas dos autos. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que é vedado a esta Corte. O óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dispositivo legal objeto do recurso (art. 58 da Lei n. 8.213/1991) não tem comando normativo apto, por si só, para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Incabível recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional. 6. A presença dos óbices reconhecidos pela alínea a do permissivo constitucional, enseja a prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial, além da ausência do devido cotejo analítico que exige a citação de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, não sendo suficiente a mera transcrição de emendas. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.838/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026 - grifei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BONIFICAÇÃO. TAXA DE ROTATIVIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A controvérsia relativa à validade ou aplicação de resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, por constituírem atos normativos infralegais, não pode ser examinada na via especial, por implicar ofensa reflexa à legislação federal, insuscetível de apreciação com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Diante da existência de óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea "a", revela-se prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.655.616/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.