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Acórdão · 29/05/2026

APELAÇÃO

EFEITOS

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Recurso
5013667-38.2023.4.04.7202/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso extraordinário contra acórdão que reafirmou a data de entrada do requerimento (DER) para aposentadoria por tempo de contribuição com complementação de contribuições em atraso após EC nº 103/2019. O tribunal rejeitou obstaculizações do INSS e fixou os efeitos financeiros retroativamente à DER quando a autarquia impediu indevidamente a emissão de guias de recolhimento. Recurso desprovido, consolidando a tese de que a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento é possível e os efeitos retroagem mesmo com pagamento posterior das contribuições atrasadas.

Ementa

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. OBSTACULIZAÇÃO PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reafirmação da DER para 15/09/2019, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data reafirmada e pagamento das parcelas vencidas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 mediante complementação de contribuições pretéritas efetuada após a vigência da emenda; (ii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício em caso de contribuições recolhidas em atraso; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de impossibilidade de aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 com complementação de contribuições pretéritas efetuada após a emenda é rejeitada. A interpretação do INSS, baseada no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, carece de previsão legal, pois o art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 167 da IN nº 77/2015 consideravam a aposentadoria devida a partir da DER, desde que preenchidos os requisitos, não sendo óbice a existência de débitos de contribuições em atraso.4. Quanto aos efeitos financeiros, embora a regra geral seja a fixação a partir do efetivo pagamento das contribuições em atraso, esta Corte adota uma exceção quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão das guias para indenização. No caso, a segurada requereu o cálculo da indenização em 15/10/2018, mas o INSS só emitiu a guia em 31/05/2021, dando causa à protelação.5. A reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação é possível. O Tema nº 995/STJ analisou a possibilidade de considerar tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, não excluindo a reafirmação da DER para momento anterior à propositura da demanda. A jurisprudência pátria pacificamente admite essa possibilidade, especialmente quando o preenchimento dos requisitos ocorre entre a DER e a conclusão do processo administrativo. IV — DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. É possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, e os efeitos financeiros retroagem à DER quando o INSS obstaculiza indevidamente a emissão de guias para recolhimento de contribuições em atraso, mesmo que o pagamento ocorra posteriormente. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 49, inc. II; IN nº 77/2015, art. 167; EC nº 103/2019; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11 e 14; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; CPC, art. 497; CPC, art. 536; Lei nº 8.213/91, art. 41-A; Lei nº 11.960/09, art. 5º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4 5002698-08.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 12.04.2022; TRF4 5004082-44.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.07.2022; TRF4 5014755-88.2021.4.04.7200, Nova Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 18.04.2022; TRF4, AC 5007348-73.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. 12.05.2022; TRF4 5001692-89.2019.4.04.7127, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4 5007400-11.2018.4.04.7013, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Rel. Gabriel de Jesus Tedesco Wedy, j. 06.05.2021; TRF4 5001562-40.2016.4.04.7213, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 12.07.2018; TRF4, AC 5005833-85.2017.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5027116-26.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.10.2023; TRF4, AC 5002079-50.2022.4.04.7111, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.09.2023; TRF4 5019303-10.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.09.2023; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000569-16.2019.4.04.7205, NONA TURMA, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; TRF4, AC 5027708-21.2020.4.04.7200, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25.10.2022; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 111 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013667-38.2023.4.04.7202, 9ª Turma, Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar tema(s) afetado(s) à sistemática de repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 1329 - Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. O artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 dispõe que: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II — cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Le nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Da análise dos autos, infere-se que, em 15/09/2019 - data anterior à edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019 -, o(a) autor(a) já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, não há vinculação do caso concreto ao tema de repercussão geral, o qual é aplicável quando configurada a hipótese do artigo 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Por essa razão, não há como admitir o recurso extraordinário, porquanto as razões da insurgência recursal não infirmam, especificamente, os fundamentos do ato judicial impugnado (artigo 1.029, inciso III, do CPC), incidindo, na espécie, por analogia, os óbices das súmulas n.º 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n.º 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal. Ementa: Direito Previdenciário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Súmula 284/STF. I — Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II — Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III — Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, quais dispositivos constitucionais teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que houve ofensa a dispositivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedente. IV — Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1.499.542 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25/09/2024 PUBLIC 26/09/2024) Ementa: Direito previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Deficiência na fundamentação do recurso. Súmula 284/STF. I — Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II — Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III — Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente afirma suposta ofensa a dispositivo constitucional, questão que não foi abordada no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. IV — Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (STF, ARE 1.487.044 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30/08/2024 PUBLIC 02/09/2024) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. ARTIGOS 23 E 86, § 2º, DA LEI 8.213/1991. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESCLARECIMENTO DO ALCANCE DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF RE 1.382.897 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 16/08/2022 PUBLIC 17/08/2022) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ARTS. 2º, 18 E 24, XII, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." 2. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 3. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que cabe ao recorrente o ônus processual de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, na linha hoje positivada no art. 932, III, do CPC em vigor. A inobservância de tal requisito formal resulta na inadmissibilidade do recurso. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte é constitucionalmente admitida a determinação para que o Poder competente adote as medidas legislativas necessárias a suprir a omissão legislativa. Precedentes. 5. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1.346.819 AgR/RS, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/04/2022, publicação em 18/04/2022 - grifei) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM INICIATIVA PRIVADA, NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO NO CARGO PÚBLICO MUNICIPAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS EM REGIMES PRÓPRIOS DISTINTOS. ART. 40, § 6º. REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE APOSENTADORIA PERANTE O RGPS OU DA REGRA DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 503. RE 661.256-RG. DESAPOSENTAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 1. Inaplicável, ao caso, o Tema 503 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.256-RG, Redator para o acórdão o Min. Dias Toffoli, DJe 28.09.2017, no qual, o Plenário desta Suprema Corte, ao julgar o mérito, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91." 2. O apelo extremo encontra óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista que as razões do recurso, as quais se limitam a discutir questão envolvendo o instituto da desaposentação, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, relacionados à averbação de tempo de serviço decorrente da renúncia de benefício, considerando à impossibilidade de cumulação de duas aposentadorias em regimes próprios distintos, nos termos do art. 40, § 6º (redação dada pela EC 20/98). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a aplicação de tal regra foi afastada, na instância de origem, diante do parcial provimento da apelação. (STF, RE 1.285.800 AgR/RS, Rel. MINISTRO EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/08/2021, publicação em 23/08/2021 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.