COISA JULGADA
CAUSA DE PEDIR
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- Recurso
- 5008377-45.2023.4.04.7104/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial em ação previdenciária de reconhecimento de tempo especial. A coisa julgada não obsta nova ação quando busca períodos de atividade especial distintos e não examinados em demanda anterior, ainda que o benefício final seja idêntico. Recurso provido para anular a sentença e prosseguimento da ação.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, por coisa julgada, em demanda que busca o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins previdenciários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada material que impeça o reconhecimento de períodos de atividade especial distintos daqueles discutidos em ação pretérita.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, com base no art. 485, inc. V, do CPC.4. O autor sustenta que os pedidos formulados nesta ação são diversos daqueles relacionados na demanda pretérita (processo nº 5003099-78.2014.4.04.7104), que teve como escopo o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como pedreiro, enquanto esta ação tem como finalidade o reconhecimento de interregnos distintos, laborados na função de motorista de caminhão e ônibus.5. Não se configura a coisa julgada material, pois a presente ação não objetiva rediscutir o que já foi decidido, mas sim incluir períodos distintos, laborados sob exposição de agentes nocivos.6. A preclusão não alcança fatos ou períodos não examinados na decisão anterior, garantindo a observância do princípio do melhor benefício e da primazia do interesse do segurado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.352.721/SP, Tema 629/STJ).7. A preclusão relativa à coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, aplica-se apenas aos mesmos pedidos e fundamentos, o que não ocorre no caso, pois os períodos atuais não se confundem integralmente com os discutidos anteriormente.8. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, conforme o art. 486 do CPC.9. A identidade de ações, que caracteriza a coisa julgada, exige a presença das mesmas partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §4º, do CPC/15.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 11. A coisa julgada material não se configura quando a nova ação busca o reconhecimento de períodos de atividade especial distintos e não examinados em demanda pretérita, mesmo que o objeto final seja o mesmo benefício previdenciário.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §4º; CPC, art. 485, inc. V; CPC, art. 486; CPC, art. 508.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.352.721/SP, Tema 629/STJ; TRF4, AC 5019616-13.2018.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2022; TRF4, AC 5076685-19.2021.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02.12.2022; TRF4, AC 5000777-63.2021.4.04.7129, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 02.12.2022. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008377-45.2023.4.04.7104, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2026) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO. /STJ. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Em suma, o autor postula a relativização da coisa julgada com objetivo de que seja considerada nova prova (PPP) de período trabalhado na empresa GKN do Brasil Ltda., cuja especialidade não foi reconhecida em ação anterior (Processo 5008420-14.2011.4.04.7100). 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de Recursos Repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016). 4. Todavia, a Corte a quo entendeu que "houve decisão de mérito, na ação anterior, quanto ao ora postulado, que impede a reapreciação do pedido. Note-se, por fim, que não houve julgamento pela improcedência em decorrência da ausência de provas, como pretende o autor, mas pelo entendimento esposado pelos julgadores à época acerca da impossibilidade da contagem especial pretendida, o que difere frontalmente da decisão do Tema 629 do STJ." (fl. 280, e-STJ). Dessa forma, não é o caso de aplicação do Tema 629/STJ. 5. Ressalta-se que o STJ entende que o precedente vinculante (Tema 629/STJ) não alcança coisas julgadas anteriores ao julgamento do repetitivo, não possuindo o condão de desconstituir os títulos executivos preexistentes a ele. 6. Entendimento diverso, conforme pretendido, implica reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Apelo Nobre, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AÇÃO ANTERIOR. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. DEMANDAS COM TRÂNSITO EM JULGADO: INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP (Tema 629), consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, determinada pelo art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e possibilitando ao autor a chance de intentar novamente a ação (art. 268 do CPC)", desde que atendidos os elementos necessários a tal iniciativa (REsp n. 1.352.721-SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Idêntica compreensão foi reafirmada no âmbito da Primeira Seção, com a ressalva de meu entendimento. 2. A excepcionalidade de flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados representativos de controvérsia aplicou-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade. 3. Caso em que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia, asseverando que haveria a tríplice identidade entre a ação anterior e a atual, no tocante ao período rural de 20/05/1969 a 06/03/1979, a configurar a existência de coisa julgada, sem afirmar, contudo, que a sentença de improcedência teria sido por insuficiência de prova. Alterar essa compreensão é providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.773.563/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
