EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/05/2026

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO

I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art.

Recurso
5002312-16.2023.4.04.7110/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial em ação de aposentadoria por tempo de contribuição. Tribunal de Apelação reconheceu tempo urbano anotado em CTPS e determinou concessão do benefício com reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que a segurada preencheu os requisitos sob as regras pré-reforma. INSS condenado ao pagamento com correção monetária e juros de mora conforme índices do STF/STJ, além de honorários advocatícios de 10% sobre parcelas vencidas.

Ementa

I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' , da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial, por ausência de interesse processual, e improcedente os pedidos de averbação de tempo urbano comum e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo rural e especial, a averbação de tempo urbano anotado em CTPS, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive por meio de reafirmação da DER se necessário. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse processual para o reconhecimento de tempo rural e especial; (ii) a validade das anotações em CTPS para comprovação de tempo urbano; (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural e especial, sem a apresentação de documentação mínima ao INSS, configura a falta de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST), sendo suficientes para comprovar o tempo de serviço urbano, salvo prova de fraude. Pequenas rasuras ou concomitância de vínculos não são, por si só, indícios de fraude.5. O ônus da anotação em CTPS e dos recolhimentos previdenciários pertence ao empregador, não podendo o trabalhador ser prejudicado pela ausência de registros no CNIS (Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32).6. A segurada preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência (EC 103/2019, art. 3º), com 30 anos, 2 meses e 15 dias de contribuição.7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o STJ no Tema Repetitivo 995.8. Em caso de reafirmação da DER para data anterior ou igual ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidem a partir da data da reafirmação, e os efeitos financeiros são estabelecidos na DER reafirmada, se as provas foram adequadamente apresentadas no processo administrativo (STJ, Tema 1124).9. A correção monetária e os juros de mora em condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública devem seguir os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após 10/09/2025 (EC 136/2025), com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).11. A implantação imediata do benefício é determinada como tutela específica da obrigação de fazer (CPC, arts. 497, 536 e 537). IV — DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar a averbação do período de 01/01/1985 a 25/05/1986 como tempo urbano comum e, de ofício, determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/11/2019, por meio de reafirmação da DER.Tese de julgamento: 13. A ausência de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo rural e especial, quando as provas não foram submetidas ao INSS, configura falta de interesse processual. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade para comprovação de tempo urbano. É cabível a reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição foram preenchidos, com efeitos financeiros a partir dessa data. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, art. 485, IV e VI, art. 493, art. 497, art. 536, art. 537, art. 85, § 3º, art. 933; CC/2002, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30 e 32; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 62, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), j. 22.10.2019; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001226-31.2019.4.04.7116, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 14.08.2024; TRF4, AC 5010243-36.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006098-66.2022.4.04.7122, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003309-96.2022.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002312-16.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(ais) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese jurídica nos seguintes termos: Tema STF 350 - I — A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. A decisão proferida por este Tribunal está em consonância com essa orientação jurisprudencial, de caráter vinculante. Por essa razão, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com fundamento nos artigos 1.030, inciso I, e 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se, que, nas hipóteses em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, a negativa de seguimento do recurso especial pelo tribunal a quo consubstancia diretriz emanada do próprio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.818.969/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2019; REsp 1.818.242/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2019; REsp 1.800.493/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 01/07/2019; REsp 1.538.523/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 01/07/2019; REsp 1.516.578/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/06/2019; REsp 1.810.688/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/06/2019. Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL Nº 2129119 - SC (2024/0081432-0) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 684, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 STF. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LAUDO AMBIENTAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. USO DE EPI. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Caso em que a parte autora realizou administrativamente, ainda que em sede recursal, pedido de averbação de períodos como tempo de contribuição, de modo que está presente o seu interesse processual. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A existência do contrato social e das posteriores alterações constituem início de prova material, que, corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência, autorizam a averbação de tempo de labor urbano, objeto de recolhimento em atraso, desenvolvido pela autora na condição de contribuinte individual. 6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, de forma que é possível o reconhecimento da especialidade do labor relativamente a período em que o segurado possuía tal condição. 8. O fato de a segurada apresentar laudo ambiental elaborado por profissional por si contratado não lhe retira, por si só, a credibilidade. Os registros ambientais consignados no documento são de responsabilidade do profissional competente que o elaborou, não havendo nos autos qualquer indício de fraude na sua confecção. 9. Quanto à extemporaneidade de laudo ambiental, tem-se que não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013). 10. Ainda que se tratasse de exposição intermitente aos agentes biológicos, o que não ocorre no caso dos autos, tal fato não descaracterizaria o risco de contágio e a especialidade do labor. 11. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). 12. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º). 13. Caso em que, a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER. Os Embargos de Declaração foram rejeitados nestes termos (fl. 707, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. A autarquia alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; 22, II, da Lei 8.212/1991; e 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º a 7º, e 58, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. Requer seja afastado "o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido na condição de contribuinte individual não cooperado, no período posterior a edição da Lei 9.032/95" (fl. 717, e-STJ). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 732, e-STJ. Decisão de admissibilidade às fls. 738-739, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.4.2024. A irresignação não prospera. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Colegiado regional julgou integralmente a lide e dirimiu a controvérsia tal como lhe foi apresentada. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, II, DO CPC/15. (...) 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II do CPC/15, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. (...) (AgInt no REsp 1.630.265/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/12/2016.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...) VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. (...) 1. Inexiste violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa. (...) (AgInt no AREsp 801.104/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/10/2016.) O órgão julgador assim solucionou a causa (fls. 673-679, e-STJ): Passo a examinar o mérito da controvérsia. (...) A parte autora postula a averbação dos períodos de 01/09/1997 a 31/12/1998, de 01/07/2000 a 28/02/2001 e de 01/10/2001 a 31/12/2001, nos quais teria trabalhado como contribuinte individual na empresa Confiança Laboratório de Análises Clínicas, da qual era proprietária. Para tanto, apresentou o comprovante de pagamento da guia da previdência social, no valor de R$ 42.869,54, a respeito da qual o INSS não apresentou insurgência, mesmo após intimado. Apresentou, também, contrato social da empresa Confiança Laboratório de Análises Clíninas Ltda (evento 19, CONTRSOCIAL4). Referido contrato aponta que a sociedade tinha como objeto social serviços laboratoriais e análises clínicas; que iniciou suas atividades em 01/04/1994; que a autora exercia o cargo de gerente, sendo responsável "por todas as operações da sociedade, ativas, passivas, judiciais e extrajudiciais"; que a responsabilidade técnica pela empresa estava a cargo da autora, farmacêutica e bioquímica, e de sua sócia; que a autora retirou-se da sociedade em 02/05/2009. Ademais, na origem, foi realizada prova oral, onde foram colhidos depoimentos da parte autora e de testemunhas. Em seu depoimento pessoal, a autora confirmou que no período em que laborava no Confiança Laboratório de Análises Clínicas Ltda, atuava diretamente como bioquímica na análise de exames; que fazia todas as atividades na empresa, inclusive coletando materiais, processando amostras, inclusive manuseando sangue, escarro, fezes, urina (evento 43, VIDEO2). A primeira testemunha ouvida foi Ada Anita Ranzan. A depoente, que trabalhava como coletora no laboratório, informou que a autora trabalhava também na coleta de materiais; que trabalhavam em conjunto; que a autora fazia a análise das lâminas; que fazia as dosagens de bioquímica e a leitura do hemogramas; que mexia com o material biológico da coletas; que as tarefas administrativas eram feitas após o horário de serviço; que era realizado o exame chamado "curva de crescimento"; que nesse exame a autora fazia a coleta de sangue e suor dos pacientes; que também faziam exames para verificação de HIV, hepatite, toxoplasmose; que a autora fazia a coleta para esse tipo de exame; que mesmo quando a depoente não estava no seu intervalo, a autora realizava a coleta dos materiais, pois trabalhavam em conjunto; que quando a autora não estava na coleta, ela estava trabalhando na análise dos materiais coletados (evento 43, VIDEO3). A segunda testemunha ouvida foi Luciana Tombini Dorneles. A depoente informou que era sócia da autora no laboratório; que faziam todas as atividades, como a coleta, análise das amostras e limpeza do ambiente; que a parte financeira e de pessoal era feita nas horas vagas; que a maior parte do tempo ficavam na parte de análise dos materiais; que a autora fazia a parte de análise dos fungos; que realizavam o exame de curva de crescimento, quando era administrado um medicamento no paciente e, após, coletados materiais de hora em hora; que a autora que aplicava essa medicação nos pacientes (evento 43, VIDEO4). (...) A existência do contrato social e das posteriores alterações constituem início de prova material, que, corroborado pelos depoimentos colhidos, autorizam o reconhecimento do tempo de labor urbano desenvolvido pela autora na condição de contribuinte individual. Ademais, destaca-se que com a expedição da guia de recolhimento e ausência de manifestação a respeito, mesmo intimado da juntada do recurso administrativo interposto pela autora e dos documentos que o acompanharam, entende-se que o INSS reconheceu, apesar de não ter efetivamente averbado, o tempo de serviço prestado pela segurada. Assim, dá-se provimento ao recurso da autora, para os fi ns de averbação dos períodos de 01/09/1997 a 31/12/1998, de 01/07/2000 a 28/02/2001 e de 01/10/2001 a 31/12/2001. Recurso do INSS O INSS recorreu da sentença, requerendo seja afastado o enquadramento da especialidade do período de 06/05/1994 a 09/06/2009, ao argumento de que ao contribuinte individual não é devido o reconhecimento de labor especial, seja por ausência de previsão legal e pela ausência de habitualidade e permanência na exposição, seja pela liberalidade do uso de EPI e pela unilateralidade da confecção dos laudos ambientais e PPPs. Durante esse período, a autora era proprietária (contribuinte individual) do Confiança Laboratório de Análises Clínicas Ltda, atuando como farmacêutica/bioquímica. (...) Tal qual apontado pelo juízo de origem, há nos autos laudos ambientais (evento 25) e PPP (evento 8, PROCADM2 - p. 14), apontando que havia exposição habitual e intermitente da segurada a agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos) no desempenho da função de farmacêutica/bioquímica/coletora no laboratório de sua propriedade. Aponta-se, ademais, que o fato de a segurada apresentar laudo ambiental/PPP elaborado por profissional por ela contratado não lhe retira, por si só, a credibilidade. Os registros ambientais consignados no documento são de responsabilidade do profissional competente que o elaborou, não havendo nos autos qualquer indício de fraude na sua confecção. Acresça-se que o INSS pretende que o documento tenha sua credibilidade afastada por presunção de fraude, o que não pode ser admitido. Tratando-se de matéria técnica, caberia ao réu apresentar contraprova também técnica, a fim de comprovar incorreção dos agentes nocivos indicados. Não o fazendo, permanece hígido o valor probante da prova técnica apresentada pela segurada. Ademais, a prova oral colhida, conforme transcrição realizada anteriormente neste voto, conforta a tese de que a autora atuava na atividade fim da empresa, realizando a coleta das amostras nos pacientes e procedendo na análise técnica dos materiais coletados. (...) A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual. (...) Dessa forma, o Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. (...) Ressalta-se, contudo, que da leitura do contrato social da empresa Confiança Laboratório de Análises Clínicas (evento 19, CONTRSOCIAL4), conforme já apontado, extrai-se que a autora retirou-se da sociedade na data de 22/05/2009, quando do registro da 7ª alteração do contrato social, na Junta Comercial de Santa Catarina (...) Desse modo, afasta-se o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2009 a 09/06/2009, mantendo a sentença quanto ao período de 06/05/1994 a 01/05/2009, uma vez que a autora estava exposta a agentes biológicos. Assim sendo, dá-se parcial provimento à apelação do INSS. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível reconhecer o tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, segundo a lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudicariam a sua saúde ou sua integridade física. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 2. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, o reconhecimento do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 3. Destarte, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1.793.029/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.697.600/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2021.) Ademais, tendo o Tribunal a quo consignado expressamente, com base nos elementos constantes dos autos, que o segurado comprovou exercer atividade laboral sob condições especiais, é de ser mantida a conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria na via eleita demandaria a revisão de fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de abril de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator (STJ, REsp n. 2.129.119, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/04/2024) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto ao tema n.º 350 do STF, e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.