PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementad…
- Recurso
- 5000896-75.2021.4.04.7112/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial em matéria previdenciária sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O tribunal reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados em diferentes empresas, validando exposição a agentes químicos (benzeno, óleo, solventes), ruído e periculosidade com base em documentação técnica (PPP e LTCAT), rejeitando o cerceamento de defesa por perícia não realizada. Mantém-se a gratuidade de justiça e a sentença é parcialmente mantida com os ajustes quanto aos períodos reconhecidos como especiais.
Ementa
I - Mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. II — Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos como tempo comum e outros como tempo especial, com conversão e revisão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados em diferentes empresas (Savar Veículos Ltda, Dipesul Veículos Ltda, Porto Novo S.A. e Distribuidora de Combustíveis Savar Ltda); (iii) a aferição da especialidade por periculosidade (inflamáveis) e agentes químicos (hidrocarbonetos, benzeno); (iv) a aferição da especialidade por ruído; (v) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica (PPP) é, via de regra, suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a mera discordância com o teor das provas existentes não justifica perícia judicial, a menos que haja dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência das informações do PPP. No caso, não há divergência entre os PPPs e LTCATs apresentados, e a alegação de que os documentos técnicos não retratam fielmente as condições de labor confunde-se com o mérito e foi analisada em conjunto. (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107).4. Para os períodos de 25/08/1986 a 01/07/1987 e 21/06/1993 a 13/09/1994, laborados na Savar Veículos Ltda, não há comprovação de exposição a agentes nocivos, conforme PPP e laudo técnico. Contudo, para o período de 01/11/2005 a 31/01/2009, laborado como consultor técnico na mesma empresa, é reconhecida a especialidade devido à exposição a óleo, thinner e solventes, conforme PPP e laudo técnico. Óleos minerais são agentes químicos nocivos (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), cuja exposição qualitativa, sem especificação, presume-se óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado no Grupo 1 da LINACH (cancerígenos para humanos), caracterizando a atividade como especial, independentemente da habitualidade contínua. (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG).5. É reconhecida a especialidade do período de 18/08/1987 a 17/03/1989, laborado na Dipesul Veículos Ltda, como programador de serviços, devido à exposição a ruído de 85 dB(A) no setor de oficina, conforme laudo técnico da empresa, superando o limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997. (STJ, REsp 1398260/PR).6. É reconhecida a especialidade dos períodos de 03/04/1989 a 02/05/1993 e 14/09/1994 a 28/04/1995, laborados na Porto Novo S.A., como consultor técnico e assessor de frota, respectivamente, devido à exposição habitual e permanente a gasolina e diesel em oficina mecânica, conforme formulário DSS-8030. Até 28/04/1995, a especialidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova.7. Para o período de 01/04/2018 a 08/05/2019, laborado como gerente na Distribuidora de Combustíveis Savar Ltda, é reconhecida a especialidade devido à exposição a agentes químicos, como o benzeno, classificado no Grupo 1 da LINACH como agente carcinogênico, para o qual não existe limite seguro de exposição e cujo potencial carcinogênico dispensa o exame da eficácia do EPI. (TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100).8. Para o período de 06/03/2017 a 31/03/2018, laborado na Distribuidora de Combustíveis Savar Ltda, a ausência de comprovação de exposição a agente nocivo ou risco de explosão leva à extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ. (STJ, Tema 629).9. A parte autora faz jus à conversão do tempo especial em comum, pelo fator 1,4, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, uma vez que os períodos reconhecidos como especiais são anteriores à vigência da EC 103/2019, que vedou tal conversão para labor posterior a 13/11/2019. (STJ, REsp 1151363).10. Os consectários legais são ajustados de ofício.11. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF/4ª Região. É incabível a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, à vista do redimensionamento da verba honorária.IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento da especialidade no intervalo de 06/03/2017 a 31/03/2018 e extinguir o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 06/03/2017 a 31/03/2018, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/2005 a 31/01/2009, 18/08/1987 a 17/03/1989, 03/04/1989 a 02/05/1993, 14/09/1994 a 28/04/1995, com a sua consequente conversão em tempo comum; condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante o acréscimo do período reconhecido, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora; ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais; e, de ofício, adequar os consectários legais.Tese de julgamento: 13. A especialidade de atividade laboral é reconhecida pela exposição a agentes químicos carcinogênicos (como hidrocarbonetos e benzeno) e ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da eficácia do EPI para carcinogênicos. A ausência de prova material para reconhecimento de atividade especial implica extinção do feito sem resolução de mérito.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 60, § 4º; CPC, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 485, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 5º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo nº 11, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, REsp 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 05.03.2013; STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Tema 629; TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201, Rel. João Batista Lazzari, Nona Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 23.10.2022; TRF4, AC 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 09.08.2022; TRF4, Súmula 76. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial e/ou produção de prova testemunhal quando a parte não se desincumbou do seu ônus probatório.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.3. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).6. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000896-75.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2025) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu parcialmente o tempo especial e ajustou os consectários legais. A parte autora alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial, e obscuridade nos parâmetros de juros e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de produção de prova pericial para reconhecimento de tempo especial; e (ii) a existência de obscuridade nos parâmetros de juros de mora e correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade de perícia técnica para o reconhecimento de tempo especial é rejeitada, pois o acórdão já se manifestou expressamente sobre a questão, afirmando que a documentação técnica (PPP) é, via de regra, suficiente para o reconhecimento da especialidade, e a mera discordância com o teor das provas existentes não justifica perícia judicial, a menos que haja dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência das informações do PPP. No caso, não há divergência entre os PPPs e LTCATs apresentados, e a alegação de que os documentos técnicos não retratam fielmente as condições de labor confunde-se com o mérito e foi analisada em conjunto, conforme precedentes do TRF4 (AC 5010636-18.2020.4.04.7201; AC 5010248-48.2016.4.04.7107). Para os períodos de 25/08/1986 a 01/07/1987, 21/06/1993 a 13/09/1994, 10/03/2005 a 31/10/2005 e 01/02/2009 a 10/01/2017 (Savar Veículos Ltda.) e 06/03/2017 a 31/03/2018 (Distribuidora de Combustíveis Savar Ltda.), não houve comprovação de exposição a agentes nocivos ou risco de explosão, e a parte autora busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é vedado em embargos de declaração.4. É suprida a omissão do julgado para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais nos períodos de 25/08/1986 a 01/07/1987, 21/06/1993 a 13/09/1994, 10/03/2005 a 31/10/2005 e de 01/02/2009 a 10/01/2017. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, firmou o entendimento de que a ausência ou insuficiência de início de prova material implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, o que permite ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários.5. A alegação de obscuridade em relação aos parâmetros de juros de mora e correção monetária, e à aplicação da EC nº 136/2025, é rejeitada, uma vez que a definição final dos consectários legais fica reservada para a fase de cumprimento de sentença, sendo descabido o debate no presente momento.IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000896-75.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento, como no caso dos autos. 3. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.954.442/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV — Quanto a ausência de prova pericial, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção. V — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
