COMPETÊNCIA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso
- 5001259-40.2023.4.04.7129/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial contra acórdão que manteve a ilegitimidade passiva da CEF em ação de indenização por atraso na entrega de obra. O tribunal confirmou que quando a CEF atua exclusivamente como agente financeiro, sem controle técnico ou gerenciamento da execução, não responde por atrasos na construção; a responsabilidade compete à construtora contratada. Recurso desprovido por envolver interpretação contratual e análise fática vedadas em recurso especial.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e incompetência da Justiça Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de obra. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de obra, quando atua como mero agente financeiro, e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A CEF atua como mero agente financeiro quando sua obrigação contratual se limita à liberação das parcelas do empréstimo e à cobrança dos encargos, sem controle técnico da obra ou responsabilidade pelo atraso na construção e legalização do empreendimento.4. A atuação da CEF como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, onde concebe o projeto, escolhe o terreno, seleciona a construtora e gerencia as fases da construção, difere da sua função de mero agente financeiro.5. No caso em exame, a CEF figurou no contrato como mero agente financeiro, fornecendo recursos para aquisição do terreno e execução da obra, sem previsão de substituição da construtora em caso de atraso, e os recursos provêm do FGTS, não de fundos públicos como FDS ou FAR.6. O contrato em questão é de empreitada ou por etapas, onde os mutuários se comprometeram a responder pelo término da obra, assumindo os riscos inerentes à empreitada.7. A autora não postula a rescisão do contrato, mas tão somente a indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso da obra, o que reforça a ilegitimidade passiva da CEF.8. A ilegitimidade passiva da CEF para responder pelos descumprimentos contratuais da construtora, quando atua como mero agente financiador, é reconhecida pela jurisprudência.9. Mantida a ilegitimidade passiva da CEF, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a demanda remanescente em face dos corréus privados.10. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV — DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por danos decorrentes de atraso na entrega de obra quando atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se a fornecer recursos para aquisição do terreno e construção do imóvel, sem ingerência na execução da obra. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 2º e § 11; CPC, art. 485, inc. IV e VI; Lei nº 9.296/1996, art. 4º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008229-53.2022.4.04.7206, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5066524-13.2022.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.03.2025. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001259-40.2023.4.04.7129, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2026 - grifei) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A pretensão recursal não merece trânsito, porquanto (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) interpretação de cláusulas contratuais e análise do conjunto fático-probatório, as quais são inviáveis em recurso especial, nos termos das súmulas n.º 05 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e (ii) o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal. Nessa linha: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PMCMV. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEF. ILEGITIMIDADE. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCIADOR RECONHECIDA NAS INSTANCIAS ORDINARIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem entendido que, no caso, a CEF atuou como mero agente financeiro, não há como reconhecer a legitimidade da instituição para figurar no polo passivo de demanda, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 2. Rever a conclusão da Corte local, que concluiu pela atuação da CEF como agente financeiro, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.028.750/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I — Razões de decidir 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (REsp n. 2.217.479/RS, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). 2. A Corte local dissentiu de tal entendimento, motivo pelo qual era de rigor a reforma do aresto impugnado. II — Dispositivo 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.262.806/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO VERSUS EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve instituição financeira no polo passivo de ação por atraso na entrega da obra e vícios construtivos em contrato de financiamento habitacional. 2. A legitimidade passiva não se configura quando a instituição financeira atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à liberação de recursos e à cobrança dos encargos do mútuo, sem ingerência na construção, na escolha da incorporadora ou na gestão do projeto. 3. A responsabilidade pode surgir quando a instituição financeira atua como executora de políticas públicas de habitação voltadas à baixa renda, vinculando sua atuação às finalidades sociais do programa, o que não se verifica no caso. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.175.155/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026) ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OMISSÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. TERMO FINAL DO PAGAMENTO DO LUCROS CESSANTES. AFASTAMENTO DA CONSTRUTORIA POR DECISÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. SÚMULAS 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Lógica que se aplica ao Banco do Brasil. Precedentes. 2. No caso, o acórdão firmou que o BB teria atuado na relação em questão como mero agente financeiro. Estabeleceu que é financiador de unidade imobiliária, que não atuou como agente executor de políticas habitacionais para a promoção de moradia bem como não assumiu outras responsabilidades relativas à concepção do projeto, escolha do terreno e da construtora. As conclusões do acórdão no sentido da qualificação do BB como mero agente financeiro, sem responsabilidade pelo atraso nas obras, decorreram da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. 3. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que se aplicam a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Logo, a premissa de que não seria caso de imposição de responsabilidade à recorrida encontra suporte nesta Corte Superior. Isso porque "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). 4. Fixação do termo final do pagamento dos lucros cessantes pelas construtoras na data do afastamento das mesmas por decisão judicial decorre da apreciação de fatos, provas e termos contratuais. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 2.119.105/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026 -grifei) Além disso, o dissenso jurisprudencial não está evidenciado nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo se limitado o(a)(s) recorrente(s) a indicar julgados, sem proceder ao necessário cotejo analítico, com a demonstração, de forma clara e objetiva, da existência de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados e de soluções diversas para situações idênticas. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I — Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, extinguiu parcialmente o feito, e indeferiu a habilitação dos sucessores antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, foi interposto o presente agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial. II — Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. III — O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Nesse sentido: EREsp n. 2.006.866/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 29/11/2023. AgInt no REsp n. 2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. AgInt no AREsp n. 1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022. AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022. Entretanto, no caso dos autos, não foi possível verificar se o cumprimento individual de sentença coletiva foi proposto por entidade sindical em substituição processual da categoria profissional, de modo a enquadrar o presente feito no entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV — Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V — Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. VI — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.622/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO DO ART 1.030, I, B, DO CPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO AFASTADAS. DIREITO A INDENIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DE RATEIO. EFEITOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DE ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabimento do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC. 2. Tendo o TJMG concluído que a agravada é parte legítima para promover, de forma solitária, a demanda indenizatória, reformar tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório e cláusulas contratuais, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. O simples atraso no pagamento de parcela do prêmio pelo segurado, sem que tenha sido formalmente constituída em mora, não basta para impedir o exercício de seu direito à indenização prevista no contrato de seguro. 4. Qualquer outra análise acerca da inadimplência das mensalidades de rateio e seus efeitos, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido. Recurso especial ão conhecido. (STJ, AREsp n. 2.380.390/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025- grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ICMS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. O recorrente não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 2. Não tendo sido combatidos os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. O entendimento sobre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública é protegida pela atual legislação processual, a qual confere, expressamente, o direito a todas as unidades federativas e entes públicos. 4. O Código de Processo Civil/2015 prevê ser possível a intimação pessoal por meio eletrônico, baseando-se no princípio da duração razoável do processo a fim de acelerar a tramitação. 5. O Tribunal de origem foi categórico em afirmar que não há nulidade do julgamento por cerceamento do direito de defesa. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mérito, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, Lei Complementar Estadual 27/1999. Destaca-se a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.777.429/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático- probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.755.866/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
