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Acórdão · 29/05/2026

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

ESBULHO

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO.

Recurso
5047760-18.2018.4.04.7100/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso especial contra decisão que manteve reintegração de posse de área da União ocupada irregularmente em Mostardas/RS, sob administração da Marinha. O tribunal rejeitou argumentos de proteção ambiental, definindo o litígio como possessório e não ambiental, atribuindo à União a responsabilidade pela desocupação. Recurso admitido por preenchimento dos requisitos constitucionais.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PERTENCENTE Á UNIÃO. ESBULHO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. Conforme a prova dos autos, restou comprovado o esbulho possessório, com a ocupação indevida de área de propriedade da União. 2. Caso em que se cuida de reintegração de posse de área de proteção ambiental, um imóvel de propriedade da União, sob a administração e responsabilidade da Marinha do Brasil (Farol da Solidão no Município de Mostardas). Destarte, embora seja área de proteção ambiental, o cerne da demanda é a reintegração de posse e não discussão sobre dano ambiental. Logo, as normas jurídicas que estabelecem ao município o dever de tutela ambiental não incidem no caso concreto. 3. Sinale-se que tramita Ação Civil Pública nº 5066065-50.2018.4.04.7100/RS (processo físico nº 2009.71.00034288-5), proposta pelo Ministério Público Federal em face do Município de Mostardas/RS, a qual visa à cessação de dano ecológico e à proteção de áreas de preservação permanente localizadas na zona costeira do Município de Mostardas/RS, que são propriedade da União em decorrência da ocupação irregular. 4. No caso sub judice cabe à União a responsabilidade para fornecer os meios necessários à implementação da reintegração de posse e a remoção das construções. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047760-18.2018.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente contrariado(s). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se.