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Acórdão · 29/05/2026

SEGURIDADE SOCIAL

LEI 7.689 DE 15-12-1988

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA.

Recurso
5000829-39.2023.4.04.7113/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Resumo do acórdão

Recurso Especial contra decisão que manteve a improcedência de ação ordinária sobre contribuição social (FAP) e auxílio-doença vinculado a atividade laboral na construção civil. O STJ rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reafirmando que o tribunal a quo fundamentou adequadamente sua decisão, e vedou reexame fático-probatório por aplicação da Súmula 7. Recurso não conhecido.

Ementa

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO. NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000829-39.2023.4.04.7113, 2ª Turma, Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/07/2024) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: RECURSO ESPECIAL Nº 2091339 - SP (2023/0283999-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIL/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC/15. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 (QUINZE) DIAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VULNERAÇÃO AO ART. 151, INCISO III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMÉSTICOS NATURA LTDA., com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão que deu provimento ao Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional para negar provimento à Apelação da embargante, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM MOMENTO ANTERIOR. ADICIONAL FAP/RAT. ACIDENTES DE TRAJETO E ACIDENTES MERAMENTE INFORMATIVOS. INCLUSÃO NA APURAÇÃO. - Há litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, caso identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse contexto, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Precedentes. - No caso em exame, nota-se que as questões suscitadas na presente demanda acerca da inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas em sede de mandado de segurança impetrado pela embargante em momento anterior. Sendo assim, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator guerreado. - Prosseguimento do feito em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011. - O FAP não tem apenas a finalidade custear benefícios acidentários mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. O art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991 equipara o acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto (in itinere) da residência ao trabalho e deste para aquela. Não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991, em vista do contido n a MP 955/2020. - Agravo interno provido, para negar provimento à apelação da embargante (fls. 823/837e). Opostos Embargos de Declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. - Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada. - Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. - Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do apelo nobre, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, inciso II, do CPC/15, por vício de omissão, eis que o acórdão recorrido ignorou que as partes e o pedido formulado no Mandado de Segurança n. 0002469-66.2010.4.03.6105 são distintos do presente feito, havendo, na verdade, relação de prejudicialidade entre eles, e deixou de se manifestar sobre o possível impacto negativo e desnaturalização do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, ao reconhecer o acidente de trajeto como evento apto à sua aferição; b) arts. 319, inciso III e 337, inciso VI, § 2º e § 3º, do CPC/15, por ausência da necessária tríplice identidade entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança n. 0002469-66.2010.4.03.6105. c) art. 10 da Lei n. 10.666/2003, por ser indevida a inclusão do acidente de trajeto, evento não relacionado ao ambiente de trabalho e que não sofre a ingerência dos empregadores, assim como os afastamentos de trabalho inferiores a 15 (quinze) dias, que não geram custo para a Previdência Social, no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção -FAP. d) art. 151, inciso III, do CTN, uma vez que os eventos que se encontravam sob discussão administrativa pela recorrente não poderiam ter sido computado para o cálculo do fator acidentário, eis que estavam com a exigibilidade suspensa. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 1195-1196). É o relatório. Decido. De início, vale esclarecer que a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrentes de Risco Ambiental do Trabalho - GIL/RAT, antigo Seguro Acidente do Trabalho - SAT, é uma contribuição patronal prevista pelo art. 22, inciso II, da Lei n. 8.212/91 para financiar os benefícios previdenciários devidos em razão de incapacidade laborativa oriunda de riscos ambientais ou acidentes de trabalho. A referida exação possui alíquotas progressivas, calculadas de acordo com o risco da atividade desempenhada e os incidentes ocorridos. Assim sendo, a contribuição aumenta na medida que o empregador explora atividades que ofereçam maior risco à saúde e segurança dos trabalhadores. Por sua vez, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP é fixado a partir de índices calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, que variam de acordo com o desempenho da empresa em relação à segurança e bem estar dos obreiros. Assim, as empresas que tiverem um número maior de acidentes de trabalho reconhecidos pelo INSS serão mais oneradas, enquanto àquelas que possuem baixo índice de acidentalidade podem ser bonificadas com a redução, até pela metade, da alíquota devida. A definição das alíquotas ocorrerá de acordo com as atividades praticadas, que podem ser de mínimo, médio ou grave risco. Portanto, observa-se que o Fator Acidentário de Prevenção - FAP age para diminuir ou aumentar o valor da contribuição após avaliado o desempenho apresentado pela empresa na prevenção de afastamentos do trabalhador em virtude de acidentes e doenças laborativas. Feito esses breves esclarecimentos, passo ao exame dos dispositivos legais apontados como vulnerados. No ponto concernente aos vícios de omissão apontados pelo recorrente, referentes à existência de litispendência e aos eventos considerados para aferição do Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a Corte de origem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Todavia, não partilho do entendimento manifestado na decisão acima transcrita. Isso porque, a meu ver, há litispendência configurada entre os presentes embargos à execução fiscal e o Mandado de Segurança nº 0002469-66.2010.4.03.6105. De fato, a embargante impetrou referido mandamus em 27/01/2010, pretendendo eximir-se do recolhimento da contribuição ao GIIL/RAT, ao argumento da inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabeleceu a forma de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) (ID 90301472 - Pág. 52/82). Em consulta processual efetuada no site www.trf3.jus.br, observo que, da sentença concessiva da segurança apelou a União, tendo esta E. Core Regional, por decisão monocrática, dado provimento ao recurso fazendário para reconhecer a legitimidade da cobrança. Referida ação ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. Por sua vez, os presentes embargos foram opostos em 12/05/2016, com o intuito de afastar a cobrança de débito relativo ao mesmo tributo, sob argumentos idênticos aos apresentados no writ, com exceção da alegação de inclusão indevida de elementos no índice FAP relativo ao ano de 2011, quais sejam, acidentes de trajeto ou auxílios-doença (ID 90301508 - Pág. 3/37). De acordo com o artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação em curso, configurando identidade entre as demandas quanto às partes, causa de pedir e pedido. Trata-se de pressuposto processual negativo que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, em obediência aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, visto que a manutenção de ações idênticas pode conduzir a decisões conflitantes. Verifico, assim, que as questões suscitadas nestes embargos acerca da inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT já foram apresentadas no writ acima aludido, impetrado em momento anterior. Desse modo, não há qualquer razão para o prosseguimento destes embargos quanto à temática já submetida a juízo por meio de ação mandamental, dada a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Por óbvio que não altera essa situação o fato de o mandado de segurança ser também impetrado em face de autoridade pública que realiza o ato coator guerreado. A propósito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e o mandado de segurança impetrado anteriormente ao ajuizamento do feito executivo, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Nesse caso, os embargos do devedor devem ser julgados extintos, sem resolução do mérito. Confira-se: [...] De rigor, portanto, a extinção dos presentes embargos quanto ao pleito relacionado à inexigibilidade da contribuição ao GIIL/RAT, ao argumento da inconstitucionalidade e ilegalidade da legislação que estabeleceu a forma de apuração do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), devendo o feito prosseguir apenas em relação ao pedido remanescente, que versa sobre a inclusão de elementos como acidentes de trajeto ou auxílios-doença no índice FAP do ano de 2011. Sobre acidentes de trajeto e acidentes meramente informativos e que não geram afastamento ou concessão de benefícios previdenciários, cumpre lembrar que o FAP não tem apenas a finalidade de custear benefícios acidentários, mas também de incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador visando à redução da acidentalidade, motivo pelo qual seu cálculo pode levar em conta o significado amplo de acidente de trabalho para incluir todos os eventos acidentários. Esse aspecto escora preceitos normativos da administração pública que incluem CATs que registram acidentes de trajeto e CATs que não geram benefícios previdenciários no cálculo do FAP, reforçando a natureza solidária da contribuição para a seguridade social. Acerca de acidentes de trajeto, além de o art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991 equiparar o acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado", parece-me evidente que o mesmo está compreendido no sentido amplo de acidente de trabalho, pela visível conexão desses deslocamentos com a atividade laboral, além de compor o desgaste integral da jornada de trabalho. A propósito, não foi convertida em lei a MP 905/2019 que revogou o art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991, em vista do contido na MP 955/2020. A respeito de acidente de trajeto ou in itinere, o E. TRF da 3ª Região tem posição consolidada pela sua inclusão no cálculo do FAP: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. RISCOS ACIDENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP. POSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. A decisão embargada deixou de apreciar a questão de acidente de trajeto no cálculo do FAP, razão porque, passa-se a sua apreciação. 2. O artigo 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social - RPS, dispõe que o aumento ou a redução do valor da alíquota do Fator Acidentário de Prevenção - FAP passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos acidentes em cada empresa, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 3. Segundo essa metodologia, o cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. 4. Os acidentes específicos arrolados pelo embargante (acidentes de trajeto) devem ser computados no cálculo do FAP. Precedentes. 5. No caso em tela, não há nos autos provas de que o cálculo do FAP do embargante teria sido elaborado em desconformidade com a legislação, para fins da suspensão da exigibilidade requerida, sendo de rigor a manutenção da decisão embargada. 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, todavia, mantendo inalterado o dispositivo da decisão. (AC 00036849220104036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1766219, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, v. u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016, REPUBLICAÇÃO: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2016.) APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019) [...] Sobre acidentes que não gerem a concessão de benefício acidentário ou que tenham afastamento por até 15 dias, preceitos pertinentes ao cálculo do FAP dão conta de que tais são considerados na composição do índice de frequência, mas não são computados no índice de gravidade (esse sim incluindo comunicados de afastamento superior a 15 dias) e tão pouco influenciam o índice de custo (apurado conforme benefícios efetivamente pagos pelo Regime Geral de Previdência). Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COMPOSIÇÃO DO FAP- EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O aresto embargado, ao manter a decisão agravada, deixou de apreciar as questões relativas à ausência de publicação de dados e aos vícios na forma de comunicação quanto aos cálculos do FAP, nem se pronunciou sobre a existência de vícios na composição do fator, questões suscitadas nas razões do agravo legal. Evidenciada, pois, as omissões apontadas pela embargante, é de se declarar o acórdão, para esclarecer que não houve ofensa ao princípio da publicidade dos atos administrativos, nem restou demonstrada a inexistência de vícios na composição do FAP. 2. A inclusão, no cômputo do FAP, de acidentes de trajeto, encontra respaldo no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.212/91 que equipara ao acidente de trabalho aquele ocorrido no "percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 3. As doenças do trabalhador relacionadas com a atividade por ele desenvolvida, cujo nexo técnico epidemiológico seja constado pela perícia médica do INSS, também podem ser incluídas no cômputo do FAP, em face do disposto nos artigos 21 e 21-A da Lei nº 8.213/91, que também as equiparam a acidente de trabalho. 4. E os acidentes que não geraram afastamento ou ocasionaram afastamentos menores do que 15 (quinze) dias também devem ser mantidos no cômputo do FAP, até porque são considerados apenas na composição do índice de frequência, não sendo computados no índice de gravidade, que leva em conta os comunicados de afastamento superior a 15 (quinze) dias, nem no índice de custo, que considera tão-somente os benefícios efetivamente pagos pela Previdência. 5. Relativamente aos casos de aplicação de NTEP questionado administrativamente, de CATs que não teriam sido abertas pela empresa, de eventos considerados em duplicidade e de acidentes ocorridos após o desligamento do empregado, a autora não trouxe, aos autos, documento que respaldasse as suas alegações, nem mesmo para justificar a realização de uma prova pericial. 6. Não se verifica, ainda, a alegada violação ao princípio da publicidade dos atos administrativos, vez que foi disponibilizada, para cada uma das empresas, no portal da internet do Ministério da Previdência e Assistência Social, a partir da segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados e acometidos de doença do trabalho, mediante Número de Identificação do Trabalhador (NIT), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), bem como foram divulgados, pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009, os "percentis" de cada um dos índices de frequência, gravidade e custo, por subclasse, o que permite ao contribuinte verificar sua situação dentro do universo do segmento econômico do qual participa. E não é possível a divulgação dos dados de todas as empresas, em face do artigo 198 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades". 7. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, até porque restou claro que não houve violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da solidariedade no âmbito na previdência social e da ampla defesa e do contraditório, sendo certo, por outro lado, que os embargos não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 8. Embargos acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes. (AC 00228992020114036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931391, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, v. u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2016) [...] A edição da Resolução CNP 1.329/2017 (DOU de 27/04/2017) não altera meu entendimento ora consignado, uma vez que os critérios estatísticos do RAT/FAP justificam a inclusão de verbas tais como as ora indicadas e, alterando-se a metodologia de apuração consoante avaliação técnica dos órgãos normativos competentes, a correspondente exclusão é devida para períodos de apuração posteriores a edição de atos normativos. Ante o exposto, ao agravo interno, para negar DOU PROVIMENTO provimento à apelação da embargante (fls. 838/850e). Da detida análise dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a Corte de origem examinou, de forma pormenorizada, a ocorrência de litispendência no caso concreto, assim como a possibilidade de inclusão de acidente de trajeto e do período de afastamento do obreiro, por motivo de doença, inferior a 15 (quinze) dias, na metodologia de apuração do FAP do ano de 2011. Apresentou, para tanto, fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, não se observando, no caso, desrespeito ao dever judicial de fundamentação das decisões judiciais. O que se denota, portanto, é o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, não há razão para se falar em ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. No tocante à vulneração aos arts. 319, inciso III e 337, inciso VI, § 2º e § 3º, do CPC/15, por ausência da necessária tríplice identidade entre os Embargos à Execução Fiscal e o Mandado de Segurança, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem reconheceu a existência de litispendência entre os feitos. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "[a] pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Não é outra a jurisprudência desse Sodalício: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FSICAL. LITISPENDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Reconhecida na origem a ocorrência de litispendência entre o presente embargos à execução fiscal e o mandado de segurança n. 2010.50.01005065-7), o mandado de segurança n. 2010.50.01.006972-1 e a ação anulatória n. 2010.50.01.005124-8. 2. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da agravante de que não há litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte somente admite a revisão, em recurso especial, do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973) quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.355.284/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II — A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III — Este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual é possível ocorrer a litispendência entre mandado de segurança ajuizado anteriormente aos embargos à execução fiscal. IV — Rever o entendimento adotado na origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar a litispendência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V — Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI — Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII — Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.192/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Quanto à alegação de violação do art. 10 da Lei n. 10.666/2003 pelo art. 202-A, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e pela Resolução n. 1.316/2010, haja vista a metodologia de cálculo empregada para aferição do Fator Acidentário de Prevenção - FA vigente em 2011, melhor sorte não merece a recorrente. Primeiramente porque, em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 554, segundo a qual "o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)". Na ocasião do julgamento, ressaltou o relator, Ministro Luiz Fux, que a disciplina implementada por meio das resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social contém higidez suficiente para permanecer no ordenamento jurídico, de forma a atender ao espírito do art. 10 da Lei n. 10.666/03 (STF, RE n. 677.725, relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, repercussão geral - mérito DJe-247). Observa-se, portanto, que a matéria a respeito da Contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho, em razão da sua estatura constitucional, foi decidida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não comporta mais debate, muito menos pela via do apelo nobre. Nessa senda: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RAT E SAT. REENQUADRA MENTO. DECRETO 6.957/2009. ALÍQUOTA DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I — Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II — Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade do Decreto n. 6.957/2009, que majorou a alíquota do SAT/RAT da empresa Autora, para 3% (três por cento). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III — Para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as provas constantes dos autos são suficientes a amparar o direito alegado pela parte agravante ou afastar o reenquadramento do grau de risco, como pretendido neste recurso especial, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 4/4/2019 e AgInt no AREsp n. 1.255.958/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018. IV — Por outro lado, ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023. V — O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento no sentido de que o debate acerca da alteração de alíquota da contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma de estatura infralegal (Decreto n. 6.957/2009), é estritamente constitucional, entendimento que foi reforçado em virtude do reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (RE n. 684.261/RS, relator Ministro Luiz Fux). Confira-se: AgInt no REsp n. 1.967.715/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022. VI — Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.212.749/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. SAT/RAT. REENQUADRAMENTO PELO DECRETO 6.957/2009. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A orientação de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção é no sentido de que a discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao SAT/RAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal (Decreto 6.957/2009), é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS. [...] 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.797.315/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2021.) Por fim, em relação à ofensa ao art. 151, inciso III, do CTN, da leitura do julgado recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese em questão, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Vale salientar que, ainda que as razões do recurso integrativo tivessem expressamente provocado a manifestação do colegiado acerca do ponto, o que não ocorreu, o resultado na presente via não seria diverso, uma vez que "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.077.732/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023), requisito não atendido em relação à vulneração legal ora retratada. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. À falta de condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias (fls. 510 e 850), deixo de fixar honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2025. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (STJ, REsp n. 2.091.339, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025, grifei) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546562 - SP (2024/0007388-0) DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE NA CONSIDERAÇÃO DE CID NÃO RELACIONADO AO CNAE DA EMPRESA PARA APURAÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. CAT REFERENTE A ACIDENTE DE TRAJETO NÃO DEVE CONSTAR NO CÁLCULO DO FAP. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 343.446, declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, segundo o qual reconhece que o enquadramento, via decreto e resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa - escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave - objetivando fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT, previsto no parágrafo 3° do art. 22 da Lei n° 8.212/91, não violam os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 3. A apelante sustenta que a ocorrência em relação a uma de suas seguradas deveria ser excluída do cálculo do FAP, devendo ser desconsiderado o nexo técnico epidemiológico previdenciário apurado. 4. Entretanto, como informado pela própria apelante, a beneficiária não estava alocada na atividade preponderante da empresa, tendo sido contratada para a realização de atividades de auxiliar de cozinha. 5. A atividade preponderante de uma empresa é aquela na qual estão alocados o maior número de funcionários, porém não é a única. Assim, não se pode exigir que o CID considerado para apuração do nexo técnico epidemiológico esteja obrigatoriamente relacionado ao CNAE da empresa. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do nexo técnico epidemiológico apurado pelo INSS. 6. Em relação à desconsideração dos CATs referentes a acidentes de trajeto para fins de cálculo do FAP, entendo que assiste razão à apelante. A Resolução CNP n° 1.329, de 25.04.2017, produzindo efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção FAP 2017, com vigência em 2018, expressamente afastou a inclusão dos acidentes decorrentes de trajeto no cálculo do FAP. 7. Fato relevante é que tais acidentes considerados de trabalho por ampliação do conceito, não foram produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho, ou seja, ocorreram por fatos estranhos ao domínio do empregador, sem culpa e nem dolo. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso da residência para o trabalho não deve ser equiparado aos acidentes ocorridos no exercício na atividade laboral, para fins de cálculo do FAP. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende que a alíquota da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, nos termos da Súmula 351/STJ. 9. In casu, da análise dos autos, verifica-se que a apelante não logrou comprovar suas atividades preponderantes. Não há nos autos qualquer documento que possa garantir de maneira clara que as atividades da autora não são aquelas relativas aos CNAEs declarados, tendo em vista que esta possui mais de um CNPJ registrado. 10. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, estabeleço a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada. 11. Ademais, com fundamento no artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, reputo que a fixação de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos patronos do INSS é proporcional à sua atuação nos autos. 12. Apelação parcialmente provida, para excluir os acidentes de trajeto para fins de cálculo do FAP, bem como para reduzir as verbas honorárias fixadas em favor da União Federal (Fazenda Nacional). Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Em seu Recurso Especial, a agravante sustenta que ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 21 do CPC/1973. Aduz: Os autos devem retornar à instância a quo, eis que o Eg. TRF3 não valorou devidamente questões postas à julgamento, hábeis a alteraras conclusões prevalentes. (...) Contudo, ao analisaras razões apresentadas, o v. acórdão se limitou a colacionar o a decisão proferida anteriormente, em sua integralidade, alegando que estaria devidamente fundamentado, e negando provimento aos embargos (...) Contudo, o próprio laudo pericial confirmou que: "Em função disso, conclui-se que não há relação entre a doença diagnosticada e a atividade exercida pela empregada da autora (ausência de nexo causal)". Diante disso, não se tratando de doença profissional, não se pode admitir sua inclusão no rol de ocorrências do FAP, sob pena de violação aos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, que não enquadram essa hipótese como acidente de trabalho. Ambos os acórdãos foram omissos, ao não examinar a questão apontada. (...) Porém, considerando que o v. acordão ampliou a sucumbência da ré ao determinar a exclusão dos acidentes de trajeto do rol de ocorrências do FAP, fica ainda mais clara a ocorrência de sucumbência recíproca, a ensejar o cancelamento da condenação em honorários, de modo que o v. acórdão deve ser aclarado para que se manifeste sobre o tema e a consequente aplicação do artigo 21 do CPC/73. Contraminuta às fls. 1.225-1.240. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9.5.2024. Inicialmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/9/2021) A Corte regional consignou: (...) Sobre o tema, a Lei 10.666/2003 criou a possibilidade de redução ou majoração da contribuição destinada ao SAT/RAT, em razão da menor ou maior quantidade de acidentes e doenças de trabalho dentro da empresa. Entrou em vigor o FAP com a edição da Resolução CNPS n° 1.308 de 27.05.2009, determinando a sistemática da metodologia para o cálculo do FAP baseada em índices de frequência, de gravidade e de custo, incluindo os acidentes de trajeto na apuração dos mesmos. A Resolução CNP n° 1.329, de 25.04.2017, produzindo efeitos a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção FAP 2017, com vigência em 2018, expressamente afastou a inclusão dos acidentes decorrentes de trajeto no cálculo do FAP. A questão principal não é considerar acidente de trabalho por equiparação, os acidentes ocorridos no caminho do trabalho (art. 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91), para concessão de benefícios previdenciários, mas sim incluir os acidentes de trajeto no cálculo da apuração do FAP (pela inovação da Resolução CNPS n° 1.308 de 27.05.2009, agora já substituída). Fato relevante é que tais acidentes considerados de trabalho por ampliação do conceito, não foram produzidos ou desencadeados pelo exercício do trabalho, ou seja, ocorreram por fatos estranhos ao domínio do empregador, sem culpa e nem dolo. Tais fatos estranhos à seara do empreendimento, sem previsibilidade pelo empregador, são capazes de alterar a alíquota de contribuição, pois o risco de acidentes de trabalho preponderante da empresa pode passar de leve para médio ou grave, o que importa em insegurança jurídica para os empregadores ao agravar o ônus já compensado pelas contribuições recolhidas pelo empregador. Dessa forma, o acidente ocorrido no percurso da residência para o trabalho não deve ser equiparado aos acidentes ocorridos no exercício na atividade laboral, para fins de cálculo do FAP. (...) In casu, da análise dos autos, verifica-se que a apelante não logrou comprovar suas atividades preponderantes. Não há nos autos qualquer documento que possa garantir de maneira clara que as atividades da autora não são aquelas relativas aos CNAEs declarados, tendo em vista que esta possui mais de um CNPJ registrado. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável rever o conjunto de fatos e provas dos autos para afastar as premissas estabelecidas no aresto impugnado. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. Quanto aos honorários, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nessa esteira: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, ausência de interesse recursal, divergência recursal não comprovada e viés constitucional dado à matéria. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O acórdão recorrido julgou a controvérsia sob a ótica da legislação local e Súmula vinculante do STF, razão pela qual a análise da questão nesta seara recursal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 4. Evidente a falta de interesse recursal. Muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática. Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp 969.868/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25.6.2020). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.929.127/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.) Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2024. Ministro Herman Benjamin Relator (STJ, AREsp n. 2.546.562, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/05/2024, grifei) RECURSO ESPECIAL Nº 2011583 - SP (2022/0202372-5) DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAPGEMINI BRASIL S/A E FILIAL(IS) contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 3.055/3.057e): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2010. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1.329 DO CNPS/2017. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES E DOENÇAS SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE SUBMISSÃO DO FAP 2010 AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR FILIAL COM CNPJ. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCALONAMENTO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não complementação da prova pericial contábil, na medida em que referidas provas mostram-se de todo inúteis ao deslinde da causa, cujo objeto restringe-se à constitucionalidade da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. 2. Alega a autora que a sentença é citra petita, pois o pedido abrangeria os FAPs que fossem divulgados e aplicados no decorrer da ação, isto é, 2013 em diante, porém o Magistrado analisou apenas os FAPs 2010, 2011 e 2012. Porém, basta a leitura do pedido (Págs. 57/59 do Id. 107687920) para se verificar que a pretensão foi delimitada em relação aos FAPs de 2010, 2011 e 2012. 3. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 4. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 5. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 6. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS. 7. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 8. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 9. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art.202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 10. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art.198 do CTN. 11. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 12. A Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 13. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. 14. A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral (NITs ns. 12953635604, 10814823618, 17048544412, 20139051044 e 10686528201). Porém, não foi produzida prova deque o nexo técnico epidemiológico tenha sido aplicado equivocadamente. Ademais, o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza a empresa a impugnar, administrativamente, a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por seu empregado, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. 15. Não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº 10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados. 16. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 17. Em decorrência da reforma parcial da sentença, a sucumbência da União é ínfima, devendo ser afastada a distribuição proporcional realizada pelo Magistrado e condenada a autora a arcar com a totalidade dos honorários. 18. verifica-se que os honorários foram fixados em desacordo com o escalonamento previsto no §5º do art. 85 do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 2.759.882,76 - Pág. 130 do Id. 107688988), o correto é a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, 8% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e 5% sobre oque sobejar dois mil salários-mínimos. 19. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. Apelação da autora desprovida. Honorários retificados. Opostos embargos de declaração (fls. 3.110/3.113e), foram rejeitados (fls. 3.164/3.173e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, § 1º, IV, V, 1.021, § 3º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 - "opôs embargos de Declaração para que fossem retificados os vícios (...) relativos à inconsistência da produção da prova pericial do expert do Juízo e, ainda, esclarecido a contradição na argumentação do v. acórdão recorrido, uma vez que em que pese ter dito ser 'inútil' a prova, concordou a Recorrente ao destacar que 'a Resolução MPS nº 1.316/2010 veio a corrigir equívocos contidos nas Resoluções que lhe precederam e que resultavam em impossibilidade prática de obediência ao comado da Lei nº 10.666/2003,'" (fl. 3.200e); "o MM. Juízo a quo também reincidiu em omissões ao não analisar, a despeito da interposição de 3 recursos, que o pedido relativo à exclusão dos acidentes de trajeto e afastamentos inferiores a 15 dias (item 184 de sua petição inicial) consta expressamente deferimento 'aos índices que venham futuramente ser fixados para a Autora' (fl. 3.200e)"; "sequer houve menção a tais arquivos - os quais comprovam a inexistência de nexo de causalidade da enfermidade com a trabalho desenvolvido. (...) incorreu em violação aos dispositivos processuais e constitucionais relativos ao Contraditório, à Ampla Defesa e ao Devido Processo Legal, contemplados infraconstitucionalmente no CPC/15 pelos artigos 489, 1.021, §3º e 1.022, I e II" (fls. 3.201/3.202e); e "há nas omissões e contradições das decisões recorridas evidente cerceamento de defesa, que não foi corrigido a despeito da interposição de todos os recursos postos à disposição pelo regramento processual vigente, especialmente os reiterados embargos declaratórios" (fl. 3.203e). ii) Art. 10 da Lei n. 10.666/2003 e Resoluções MPS/CNPS n. 1.269/2006, CNPS n. 1.308/2009, CNPS n. 1.316/2010 e CNPS n. 1.329/2017 - "ilegalidade da metodologia de cálculo adotada para o FAP - da ausência de fundamentos estatísticos no cálculo do FAP (fl. 3.205e); "esse aumento deve ser julgado sob a ótica da ilegalidade dos atos administrativos (Resolução MPS/CNPS nº 1.269/2006 e Resolução CNPS nº 1.308/2009) frente ao que dispõe a regra do art. 10 da Lei nº 10.666/2003, de modo a se determinar o recálculo dos FAP 2010, 2011, 2012 e seguintes da Recorrente conforme o critério legal previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, corretamente regulamentado pela Resolução CNPS nº 1.329/2017" (fl. 3.209e); e "as Resoluções MPS/CNPS nº 1.269/2006 e nº 1.308/2009 e 1.316/2010 inovaram na ordem jurídica, desbordando dos limites legais previstos no art. 10º da Lei nº 10.666/2003, na medida em que incluíram indevidamente na metodologia de cálculo do FAP (i) os eventos decorrentes de acidentes de trajeto e (ii) os eventos que não geraram benefícios (inferiores ou iguais a 15 dias)" (fl. 3.213e); iii) Arts. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991 e 106, I, do Código Tributário Nacional - "é de rigor que a nova metodologia de cálculo do FAP, prevista na Resolução CNP nº 1.329/2017, seja aplicada inclusive para os FAPs dos anos anteriores (de 2010 em diante) e não limitada os seus efeitos somente a partir de 2018. Com efeito, o novo ato normativo deve ser aplicado retroativamente, porque (a) corrigiu ilegalidade dos atos normativos infralegais que lhe precederam, (b) tem caráter interpretativo; e (c) é mais benéfico ao contribuinte. É o que dispõe o art. 106, I, do CTN" (fls. 3.213/3.214e); e iv) Art. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, e 509 a 512 do Código de Processo Civil de 2015 - "o acórdão contém preceito condenatório ilíquido, que deve ser apurado na forma do art. 509 e seguintes do CPC/15. Dessa forma, em sendo certo que o benefício econômico só poderá ser quantificado após a liquidação de sentença, é contraditório afirmar que a parte Recorrente decaiu de parte mínima do pedido" (fl. 3.215e); e "deveria ter sido o caso de aplicação de sucumbência recíproca, que será avaliada e comprovada no momento da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15 - também violado pelo v. acórdão recorrido" (fl. 3.216e). Com contrarrazões (fls. 3.257/3.275e), o recurso foi admitido (fls. 3.308/3.311e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração. Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fls. 3.022/3.040e): Do cerceamento de defesa Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do decisum, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. [...] No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não complementação da prova pericial contábil, na medida em que referidas provas mostram-se de todo inúteis ao deslinde da causa, cujo objeto restringe-se à constitucionalidade da metodologia de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP. Do julgamento citra petita Alega a autora que a sentença é citra petita, pois o pedido abrangeria os FAPs que fossem divulgados e aplicados no decorrer da ação, isto é, 2013 em diante, porém o Magistrado analisou apenas os FAPs 2010, 2011 e 2012. Porém, basta a leitura do pedido (Págs. 57/59 do Id. 107687920) para se verificar que a pretensão foi delimitada em relação aos FAPs de 2010, 2011 e 2012. Da legalidade e constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição: [...] Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar em caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as diretrizes legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas. Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, o que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0, 5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A, §1º, do RPS. E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação da nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-se uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos. Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP. Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a situação real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito mais fácil mascarar os números reais de acidentes. O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores. Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE. Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos, afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade. Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos fundamentais denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa impossibilidade de tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito aristotélico de tratar diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são perseguições e discriminações odiosas, i. e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator de discrímen escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições para o próprio exercício da competência legislativa. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do país. Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento pertinente com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui uma relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto Ávila, Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48). Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009. Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016). Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados. Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou desatendido -,ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac 00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma). Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a necessidade de dilação probatória: [...] Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP - inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária, devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do fato gerador. Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2013; AMS 00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2014; AC 00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2014. Da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP. Da Resolução nº 1.329 do CNPS, de 2017 A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer. que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado" O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme se verifica dos seguintes precedentes: [...] Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. [...] Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Da não inclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias) A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios (afastamento inferior a 15 dias). Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Apesar de o evento com afastamento inferior a 15 dias ser custeado pela própria empresa, serve para detectar se o ambiente de trabalho é seguro ou não, se há fatores de risco, e a necessidade de incluí-lo no cálculo do FAP não decorreu do custo para a previdência, mas sim dos riscos que representa. [...] Assim, a sentença deve ser reformada quanto a este tópico. Da inclusão dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral no cálculo do FAP A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral (NITs ns. 12953635604, 10814823618, 17048544412, 20139051044 e 10686528201), apresentando a seguinte causa de pedir: "138. No caso concreto, fazendo-se nova remissão à lista de acidentalidades extraída do sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social, verifica-se que alguns dos empregados da Autora foram inseridos no sistema sob a rubrica 91 (auxílio - doença por acidente de trabalho) quando deveriam sê-lo pelo código de benefícios nº 31, correspondente a auxílio doença previdenciário geral. Confira-se: (...) 139. Pelos documentos juntados com a defesa administrativa, em alusão às enfermidades contraídas pelos colaboradores da Autora na forma da tabela acima, comprova-se que as atividades exercidas pelos empregados não têm relação direta com as doenças por eles experimentadas, já que elas têm múltiplas causas, não sendo possível determinar com aguda precisão que a doença decorre diretamente da atividade exercida pelo empregado. 140. Assim, não há como presumir-se que referida doença advém do trabalho e, por tal razão, deveria ser excluída do cômputo do FAP. Senão vejamos. 141. As atividades de operador de infraestrutura Jr. exercida pelos empregados André Luiz Scheiner Ramos e Juliana Cristina Xavier é descrita pela própria empregadora (Doc. n° 35 que instruiu a defesa administrativa do FAP) como: "... Atuar como técnico no processo de atendimento a clientes (suporte ou operação) garantindo que as atividades executadas estejam dentro do escopo contratado, assegurando a satisfação do cliente". 142. Dito isso, é lógico que o exercício dessa atividade não provoca nenhuma lesão no joelho (caso do André Luiz Scheiner Ramos - NIT n° 17048544412), tampouco na coluna (caso da Juliana Cristina Xavier - NIT no 20139051044). 143. Ademais, importante consignar que a cervicalgia, doença que acometeu a empregada Juliana, pode ser decorrente de "má postura, obesidade, e a fraqueza abdominal (...)", bem como pode ser degenerativa (Doc. n° 36 que instruiu a defesa administrativa). 144. O mesmo se diga da cervicalgia em relação ao empregado Araquem Siqueira (NIT n° 12953635604), pois é evidente que a atividade de organização e digitalização de documentos, própria da atividade de "assistente de service desk", não tem relação alguma com doença que lhe foi imputada ou com a doença de Lumbago com ciática (CID M54.4). 145. De fato, como dito por especialistas, "embora existam inúmeras e distintas causas que proporcionem o aparecimento de dor nesta zona, o problema costuma ser originado por uma alteração osteomuscular, ou seja, ao níz,el dos músculos e dos ossos" (Doc. n° 37 que instruiu o processo administrativa que contestou o FAP). 146. Em outras palavras, a doença tem causa na própria formação dos - músculos e ossos da pessoa. Assim, não se pode atribuir à empresa a causa da doença que acometeu o Arquem Siqueira. 147. Por fim, veja os casos de Maria de Fátima Boni Leão (NIT n° 10814823618) e Nelson Artur Alvaro (NIT nº 10686528201), aos quais foram atribuídas as doenças de bursite de ombro e tendinite. 148. Ora, a tendinite é, em muitos casos, doença crônica, de caráter degenerativo. De acordo com o Instituto de Ortopedia e Fisioterapia (Doc. n° 38 juntado à defesa administrativa), um dos dois tipos de tendinite é a (...) crônica resultante de uma doença degenerativa ou uso e rompimentos repetitivos devido à idade". 149. Isso já seria bastante para afastar o cômputo de tal doença para efeito do FAP. Não bastasse isso, cabe ainda ponderar que a tendinite, assim como a bursite são doenças que possuem múltiplas causas, não podendo atribuir ao empregador a responsabilidade pela geração desse ônus. 150. Feitas essas considerações, afigura-se evidente que os eventos relacionados com os NITs acima identificados não devem ser computados para fins de fixação do FAP da Autora, pelo que deve, ser julgada procedente a presente demanda." O MM. Magistrado a quo rejeitou este pedido, apresentando a seguinte fundamentação: "Por fim, com relação às doenças que não decorrem logicamente do exercício da atividade econômica desempenhada pelos colaboradores (iii), observo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, aduz a parte autora que, no caso concreto, que alguns de seus empregados foram inseridos no sistema sob a rubrica 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho) quando deveriam sê-lo pelo código de benefícios nQ 31, correspondente ao auxílio-doença (fls. 42/43). Não obstante o alegado, observo que a classificação em questão, efetuada pelo órgão público, goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstração deque a tipificação ocorreu de forma errônea. No caso, não obstante a parte autora tenha alegado o erro de classificação da sinistralidade, não logrou demonstrar, por meio de provas, o quanto alegado. Observo, ainda, que, o artigo 21 da Lei 8213/91, equipara a acidente do trabalho, para efeitos da lei o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. A simples descrição das atividades dos colaboradores referentes aos NITS 12953635604 (Araquem Siqueira), 10814823618 (Maria de Fatima Boni Leão), 17048544412 (juliana Cristina Xavier) e 10686528201 (Nelson Arturo Alvaro), Fl. 43, com a informação das patologias e CID5 não permite aferir-se que as doenças não tenham relação causal com as atividades desempenhadas pelos colaboradores. O ônus de tal demonstração, por meio da necessária prova, deveria ter sido feito pela autora, que não a requereu opportune tempore, motivo pelo qual restam mantidas tais sinistralidades no cômputo do FAP em questão." Com razão o Magistrado. Não foi produzida prova de que o nexo técnico epidemiológico tenha sido aplicado equivocadamente. Ademais, o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza a empresa a impugnar, administrativamente, a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por seu empregado, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Ademais, constatada apenas a discordância da Recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão recorrido é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Em relação à afronta ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEPÓSITO DE VEÍCULOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1892507/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1931611/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). Ao analisar a questão referente à contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP, o tribunal de origem assim consignou (fls. 3.023/3.029e): Da legalidade e constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I — 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho -SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c. c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I — Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT . 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I — 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar em caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as diretrizes legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas. Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, o que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0, 5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A, §1º, do RPS. E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação da nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-se uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos. Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP. Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a situação real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito mais fácil mascarar os números reais de acidentes. O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores. Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE. Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos, afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade. Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos fundamentais denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa impossibilidade de tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito aristotélico de tratar diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são perseguições e discriminações odiosas, i. e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator de discrímen escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições para o próprio exercício da competência legislativa. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do país. Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento pertinente com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui uma relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto Ávila, Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48). Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009. Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016). Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído(art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados. Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac 00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma). Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a necessidade de dilação probatória: [...] Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP - inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária, devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do fato gerador. Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ªTurma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2013; AMS 00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2014; AC 00027760520104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2014; AC 00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014. Firmou-se nesta Corte o entendimento no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT), consoante os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n. 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016; e AgRg no REsp n. 1.538.487/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015. 2. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem em relação à legalidade do enquadramento em tela, bem como acerca do equilíbrio atuarial e da equidade no custeio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.032.478/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. LEGALIDADE NA DEFINIÇÃO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E GRAUS DE RISCO POR DECRETOS REGULAMENTADORES. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da contribuição para o Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT). Precedentes. 2. Ainda, consoante orientação desta Corte Superior, falece ao Poder Judiciário competência para imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração com o fito de verificar o efetivo grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa recorrente. Nesse sentido: REsp 1604032/SC (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.071.562/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017). Outrossim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO DE DECRETO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART 97 DO CTN. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas à demanda. 2. Ambas as Turmas da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 1o.7.2013). Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 715.472/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016; AgInt nos EDcl no REsp. 1.661.507/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 25.3.2019. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 910.388/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/12/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), POR NORMA CONSTANTE DE ATO INFRALEGAL. DISCUSSÃO DE CONTORNO CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 684.261/RS. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. As Turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que a discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, é estritamente de natureza constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.458.980/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015). Ademais, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa às Resoluções MPS/CNPS n. 1.269/2006, CNPS n. 1.308/2009, CNPS n. 1.316/2010 e CNPS n. 1.329/2017. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II — A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III — Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. [...] VIII — Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.970.949/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, destaquei). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 518 DO STJ. 1. A indicada afronta ao art. 319 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. É firme a orientação, baseada na Súmula 518/STJ, de que não é possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. [...] 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.822.029/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019, destaquei). Outrossim, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de nexo entre as doenças e as atividades desempenhadas pelos colaboradores, nos seguintes termos (fls. 3.037/3.040e): Da inclusão dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral no cálculo do FAP A autora formulou o pedido de exclusão do cálculo do FAP dos acidentes e doenças sem relação com a atividade laboral (NITs ns. 12953635604, 10814823618, 17048544412, 20139051044 e 10686528201), apresentando a seguinte causa de pedir: "138. No caso concreto, fazendo-se nova remissão à lista de acidentalidades extraída do sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social, verifica-se que alguns dos empregados da Autora foram inseridos no sistema sob a rubrica 91 (auxílio-doença por acidente de trabalho) quando deveriam sê-lo pelo código de benefícios nº 31, correspondente a auxílio doença previdenciário geral. Confira-se: (...) 139. Pelos documentos juntados com a defesa administrativa, em alusão às enfermidades contraídas pelos colaboradores da Autora na forma da tabela acima, comprova-se que as atividades exercidas pelos empregados não têm relação direta com as doenças por eles experimentadas, já que elas têm múltiplas causas, não sendo possível determinar com aguda precisão que a doença decorre diretamente da atividade exercida pelo empregado. 140. Assim, não há como presumir-se que referida doença advém do trabalho e, por tal razão, deveria ser excluída do cômputo do FAP. Senão vejamos. 141. As atividades de operador de infraestrutura Jr. exercida pelos empregados André Luiz Scheiner Ramos e Juliana Cristina Xavier é descrita pela própria empregadora (Doc. n° 35 que instruiu a defesa administrativa do FAP) como: "... Atuar como técnico no processo de atendimento a clientes (suporte ou operação) garantindo que as atividades executadas estejam dentro do escopo contratado, assegurando a satisfação do cliente". 142. Dito isso, é lógico que o exercício dessa atividade não provoca nenhuma lesão no joelho (caso do André Luiz Scheiner Ramos - NIT n° 17048544412), tampouco na coluna (caso da Juliana Cristina Xavier - NIT no 20139051044). 143. Ademais, importante consignar que a cervicalgia, doença que acometeu a empregada Juliana, pode ser decorrente de "má postura, obesidade, e a fraqueza abdominal (...)", bem como pode ser degenerativa (Doc. n° 36 que instruiu a defesa administrativa). 144. O mesmo se diga da cervicalgia em relação ao empregado Araquem Siqueira (NIT n° 12953635604), pois é evidente que a atividade de organização e digitalização de documentos, própria da atividade de "assistente de service desk", não tem relação alguma com doença que lhe foi imputada ou com a doença de Lumbago com ciática (CID M54.4). 145. De fato, como dito por especialistas, "embora existam inúmeras e distintas causas que proporcionem o aparecimento de dor nesta zona, o problema costuma ser originado por uma alteração osteomuscular, ou seja, ao níz,el dos músculos e dos ossos" (Doc. n° 37 que instruiu o processo administrativa que contestou o FAP). 146. Em outras palavras, a doença tem causa na própria formação dos - músculos e ossos da pessoa. Assim, não se pode atribuir à empresa a causa da doença que acometeu o Arquem Siqueira. 147. Por fim, veja os casos de Maria de Fátima Boni Leão (NIT n°10814823618) e Nelson Artur Alvaro (NIT nº 10686528201), aos quais foram atribuídas as doenças de bursite de ombro e tendinite. 148. Ora, a tendinite é, em muitos casos, doença crônica, de caráter degenerativo. De acordo com o Instituto de Ortopedia e Fisioterapia (Doc. n° 38 juntado à defesa administrativa), um dos dois tipos de tendinite é a (...) crônica resultante de uma doença degenerativa ou uso e rompimentos repetitivos devido à idade". 149. Isso já seria bastante para afastar o cômputo de tal doença para efeito do FAP. Não bastasse isso, cabe ainda ponderar que a tendinite, assim como a bursite são doenças que possuem múltiplas causas, não podendo atribuir ao empregador a responsabilidade pela geração desse ônus. 150. Feitas essas considerações, afigura-se evidente que os eventos relacionados com os NITs acima identificados não devem ser computados para fins de fixação do FAP da Autora, pelo que deve, ser julgada procedente a presente demanda." O MM. Magistrado a quo rejeitou este pedido, apresentando a seguinte fundamentação: "Por fim, com relação às doenças que não decorrem logicamente do exercício da atividade econômica desempenhada pelos colaboradores (iii), observo que não assiste razão à parte autora. Com efeito, aduz a parte autora que, no caso concreto, que alguns de seus empregados foram inseridos no sistema sob a rubrica 91 (auxílio-doença por acidente do trabalho) quando deveriam sê-lo pelo código de benefícios nQ 31, correspondente ao auxílio-doença (fls. 42/43). Não obstante o alegado, observo que a classificação em questão, efetuada pelo órgão público, goza de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de demonstração deque a tipificação ocorreu de forma errônea. No caso, não obstante a parte autora tenha alegado o erro de classificação da sinistralidade, não logrou demonstrar, por meio de provas, o quanto alegado. Observo, ainda, que, o artigo 21 da Lei 8213/91, equipara a acidente do trabalho, para efeitos da lei o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. A simples descrição das atividades dos colaboradores referentes aos NITS 12953635604 (Araquem Siqueira), 10814823618 (Maria de Fatima Boni Leão), 17048544412 (juliana Cristina Xavier) e 10686528201 (Nelson Arturo Alvaro), Fl. 43, com a informação das patologias e CID5 não permite aferir-se que as doenças não tenham relação causal com as atividades desempenhadas pelos colaboradores. O ônus de tal demonstração, por meio da necessária prova, deveria ter sido feito pela autora, que não a requereu opportune tempore, motivo pelo qual restam mantidas tais sinistralidades no cômputo do FAP em questão." Com razão o Magistrado. Não foi produzida prova de que o nexo técnico epidemiológico tenha sido aplicado equivocadamente. Ademais, o art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza a empresa a impugnar, administrativamente, a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por seu empregado, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tribunal de origem reconheceu, mediante a análise das provas dos autos, que o apelante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo inviável o pedido de responsabilização civil municipal. Mostra-se, portanto, inviável rever tais aspectos neste Superior Tribunal por incidir o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.523.787/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 27/10/2021, destaquei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (NEXO CAUSAL). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CONCAUSA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARESTO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 2. No caso, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e a atividade laboral por ele exercida, motivo pelo qual o benefício seria devido. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte Estadual, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais" (AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 8/11/2019). 5. Quanto à correção monetária, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.919.938/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 3/8/2021, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A, em razão de queda em bueiro de esgotamento sanitário. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso da parte ré e deu provimento ao recurso da autora. 2. O Tribunal a quo apreciou todas as questões postas para sua análise, concluindo que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatórios dos autos, concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, que não foi demonstrada qualquer excludente de responsabilidade e que comprovado o nexo causal na hipótese. Destarte, o acolhimento da pretensão recursal de que foi não foi comprovado o nexo causal ou a intervenção da concessionária ou obra no local, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Acerca do montante fixado para a indenização, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que se mostrava justa e adequada a fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O acolhimento da pretensão recursal, para reduzir o valor da indenização fixada, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 5. Acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, o recurso especial não comporta conhecimento, porque não houve a indicação particularizada de dispositivo legal tido como violado, o que leva à incidência da Súmula 284/STF por aplicação analógica. 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.919.280/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021, destaquei). O Tribunal a quo manifestou-se pela irretroatividade tributária, porquanto aplicável a legislação vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fls. 3.028e e 3.032/3.034e): Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP - inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária, devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do fato gerador. [...] Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Nesse sentido já se manifestou esta E. 1ª Turma: APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017,a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019.) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se saber se os acidentes de trajeto devem ou não ser incluídos no cálculo do FAP. 2. No caso dos autos, muito embora a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, altere a metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os acidentes decorrentes de trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos termos do artigo 2º do mencionado dispositivo legal. 3. Assim, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. 4. Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0000950-90.2014.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2018.) Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta a aplicação da nova metodologia de cálculo do FAP, prevista na Resolução CNP n. 1.329/2017, inclusive para os FAPs dos anos anteriores, não limitando seus efeitos somente a partir de 2018, porquanto (a) corrigiu ilegalidade dos atos normativos infralegais que lhe precederam, (b) tem caráter interpretativo; e (c) é mais benéfico ao contribuinte. Tal alegação é inidônea a infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, razão pela qual o recurso não merece prosperar nesse ponto. Com efeito, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] IV — Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. V — Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI — Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1946996/PE, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACORDO CELEBRADO ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. NÃO EXCLUI APLICAÇÃO DA SANÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. [...] 4. O art. 107, VI, do CP, tido por violado nas razões recursais, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento utilizado no acórdão combatido para afastar a pretensão da ora recorrente. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1749751/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 15/03/2022, destaquei). A Corte de origem, também do minucioso exame dos elementos fáticos dos autos, condenou a Recorrente a arcar com a totalidade dos honorários, nos seguintes termos (fls. 3.044e e 3.172e): Dos honorários advocatícios Tendo em vista a reforma parcial da sentença para julgar improcedente os pedidos relativos à exclusão do cálculo do FAP dos eventos decorrentes de afastamentos por períodos iguais ou inferiores a 15 dias, conclui-se que a autora obteve êxito apenas em relação ao pedido de cálculo individualizado por filial e sucumbiu nos outros 7 pedidos (a saber: inconstitucionalidade e ilegalidade da metodologia de cálculo do FAP; exclusão do cálculo do FAP dos acidentes de trajeto; exclusão do cálculo do FAP dos eventos decorrentes de afastamentos por períodos iguais ou inferiores a 15 dias; exclusão do cálculo do FAP dos eventos sem vínculo com a atividade laboral; adoção dos parâmetros da Resolução MPS/MF 1316/2010; adoção dos parâmetros da Resolução nº 1.329 do CNPS, de 2017; não exigibilidade do FAP em janeiro e fevereiro de 2010 em razão da anterioridade nonagesimal). Assim, a sucumbência da União é ínfima, devendo ser afastada a distribuição proporcional realizada pelo Magistrado a quo ("no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.759.882,76, fl.732), à proporção de 1/3 (um terço) em favor da parte autora, e 2/3 (dois terços) em favor da União Federal") e condenada a autora a arcar com a totalidade dos honorários. Além disso, verifica-se que os honorários foram fixados em desacordo com o escalonamento previsto no §5º do art. 85 do CPC. Considerando o valor da causa (R$ 2.759.882,76 - Pág. 130 do Id. 107688988), o correto é a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos, 8% sobre o que ultrapassar duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos e 5% sobre o que sobejar dois mil salários-mínimos. ... Não procede a alegação de que o art. 85, §4º, II, do CPC/15 permite a definição da sucumbência em posterior liquidação de sentença. O que o dispositivo permite é apenas a definição dos percentuais, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC. É por esta razão que o v. acórdão condenou exclusivamente a autora a arcar com a totalidade dos honorários, em razão da sucumbência ínfima da União, e determinou que a fixação dos honorários advocatícios respeite o escalonamento previsto no §5º do art. 85 do CPC, sem fazer constar no dispositivo - que delimita a. coisa julgada - os percentuais. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para reconhecer a sucumbência recíproca, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula 326/STJ. 2. Essa Corte Superior tem entendimento firme no sentido de ser impossível rever o quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.947.117/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022, destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO. BIS IN IDEM. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 2. Na forma da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a base de cálculo da incidência do reajuste de 28,86% é o vencimento básico do servidor, não podendo assim, em um segundo momento, incidir sobre vantagem também calculada sobre o vencimento básico, por configurar bis in idem. Precedentes: AgInt nos EDcl na AR n. 6.698/DF, Primeira Seção, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.377.774/PR, Primeira Turma, relator Ministro Napoleão Nunes, julgado em 25/4/2019, DJe de 9/5/2019. 3. Hipótese em que a conclusão alcançada pela Corte de origem a respeito da ilegitimidade ativa de determinadas partes decorreu de ampla análise dos contextos fático-probatórios dos autos, de forma que o provimento do pleito ensejaria inevitável reexame dos mencionados suportes, esbarrando no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos critérios adotados para atribuição da sucumbência, com intuito de aferir se foi mínima ou recíproca, demanda incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é possível, haja vista a orientação fixada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.384.664/SP, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 12/11/2015; AgInt no REsp n. 1.532.512/SP, Segunda Turma, relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região), DJe de 10/8/2016. 5. Incide a Súmula n. 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.334/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022, destaquei). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de improvimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de agosto de 2022. REGINA HELENA COSTA Relatora (STJ, REsp n. 2.011.583, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 05/09/2022, grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.