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Acórdão · 29/05/2026

RECURSO

DEFENSORIA PÚBLICA

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL.

Recurso
5001029-79.2023.4.04.7102/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Vivian Josete PantaleÃO Caminha

Ementa

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I — CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de uso de documento público falso (CP, art. 304 c/c art. 297), por ter apresentado diploma de graduação em Engenharia Ambiental falso ao CREA/SP. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de redesignação de interrogatório; (ii) a comprovação do dolo no crime de uso de documento público falso; (iii) a dosimetria da pena, incluindo a valoração dos antecedentes, o regime inicial de cumprimento e a substituição por penas restritivas de direitos; (iv) a concessão da gratuidade da justiça. III — RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o réu teve três oportunidades para comparecer à audiência remota, e os atestados médicos apresentados não configuram incapacidade absoluta para o comparecimento. Além disso, a questão já foi analisada e denegada por esta Corte no julgamento do HC n. 5037540-42.2023.4.04.0000.4. A condenação pelo crime de uso de documento falso (CP, art. 304 c/c art. 297) é mantida, pois a materialidade e a autoria são inquestionáveis. O laudo pericial e o ofício da UNIP comprovam a falsidade do diploma e que o réu nunca foi aluno, o que afasta a alegação de desconhecimento da ilicitude do documento. O dolo, que consiste na conduta voluntária de usar a documentação com a ciência de que é inidônea, foi demonstrado, não tendo a defesa apresentado qualquer prova de que o acusado tenha cursado a graduação.5. A pena-base é fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, valorando negativamente a circunstância judicial dos antecedentes. Isso porque o réu possui condenação anterior por uso de documento falso, com trânsito em julgado posterior ao presente fato, o que, embora não configure reincidência (CP, art. 63), é plenamente admissível para caracterizar maus antecedentes (CP, art. 59), conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 787.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.03.2023; AgRg no HC n. 784.644/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.02.2023).6. O regime inicial aberto para cumprimento da pena é mantido, conforme o art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP. A pena privativa de liberdade é inferior a 4 anos, o réu não é reincidente e há apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes).7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) é mantida, em conformidade com o art. 44, I, II e III, do CP. A existência de apenas uma circunstância judicial negativa não é suficiente para afastar esse direito, e as modalidades escolhidas estão de acordo com a jurisprudência (Súmula n. 132 do TRF4) e a Resolução n. 154/2012 do CNJ.8. O pedido de gratuidade da justiça não é conhecido, pois a aferição da real situação financeira do condenado e a apreciação da suspensão da exigibilidade das custas processuais devem ocorrer na fase de execução penal, conforme o art. 804 do CPP e o art. 98, § 3º, do CPC, em linha com a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 394.701/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 21.08.2014). IV — DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da defesa parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O uso de diploma falso, com ciência da inidoneidade do documento, configura o crime de uso de documento público falso, sendo a condenação anterior por fato similar, com trânsito em julgado posterior, apta a valorar negativamente os antecedentes na dosimetria da pena. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001029-79.2023.4.04.7102, 7ª Turma, Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2026) Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, fixou a(s) seguinte(s) tese(s) jurídica(s): Tema STF 660 - A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, 1.035, § 8º, e 1.040, inciso I, todos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário quando (i) "o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior", ou (ii) a insurgência recursal versar sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Além disso, (i) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso extraordinário (súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"), e (ii) a controvérsia foi examinada por esta Corte à luz da legislação infraconstitucional, sendo apenas indireta ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1.479.877 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17/04/2024 PUBLIC 18/04/2024 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAR. TEMA 339. ART. 188 DO CPP. POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorre, na hipótese, qualquer omissão ao dever de fundamentação das decisões judiciais (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 3. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 1.157.879 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/03/2024 PUBLIC 05/03/2024 - grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: VERBETE Nº 279 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I — Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo em que se buscava reformar acórdão pelo qual foi condenado o agravante. II — Questão em discussão 2. Busca-se estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional. III — Razões de decidir 3. A análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório (verbete nº 279 da Súmula do STF) e interpretação de normas do infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. 4. A suposta violação aos preceitos constitucionais invocados configura, no máximo, ofensa indireta ou reflexa à Constituição, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nesta via recursal. IV — Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 1.540.308 AgR-segundo, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/12/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04/12/2025 PUBLIC 05/12/2025 - grifei) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto ao(s) tema(s) n.º(s) 660 do STF, e não o admito em relação à(s) questão(ões) remanescente(s). Intimem-se.