MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
ÓRGÃO DE CLASSE
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Recurso
- 5013739-87.2021.4.04.7107/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso especial contra decisão que negou legitimidade ativa a associação para mandado de segurança coletivo, por falta de delimitação clara do interesse específico e ausência de comprovação de associados na área de jurisdição da autoridade impetrada. O STJ negou seguimento ao recurso por violação das súmulas 83 e 7, afastando negativa de prestação jurisdicional e reexame de questões fático-probatórias.
Ementa
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. A amplitude de representação da associação impetrante resulta na ilegitimidade para defesa de direitos e interesses individuais homogêneos dos pretensos substituídos por meio do mandado de segurança coletivo, considerando a falta de clareza quanto aos propósitos e pessoas representadas e a ausência de delimitação do interesse específico dos eventuais associados. Ainda, a associação não comprova a existência de associados na área de jurisdição da autoridade impetrada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013739-87.2021.4.04.7107, 1ª Turma, Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/11/2024) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração, não resta configurada violação à(s) norma(s) legal(is) invocada(s), uma vez que (i) a controvérsia foi integralmente julgada pelo órgão colegiado, com a explicitação das razões de seu convencimento, e (ii) todas as questões necessárias à solução do litígio foram apreciadas, com base em fundamentação idônea e suficiente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte", e "O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025). Para o "acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional não basta a simples oposição dos aclaratórios na origem. É necessária a demonstração, de forma fundamentada que: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma" (STJ, AgInt no AREsp 1.920.020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/02/2022, Dje 17/02/2022). Além disso, a pretensão recursal não merece trânsito, porque (i) o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da súmula n.º 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, e (ii) a(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso especial, nos termos da súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ E COM A EXCEÇÃO FIXADA PELO STF NO TEMA N. 1.119. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, o Juízo singular extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, decisão mantida em apelação; os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542; 541-548; 603-610). 2. No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 21 da Lei n. 12.016/2009, sustentando a pertinência temática e a desnecessidade de lista de filiados; contudo, a revisão da conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade ativa e ao interesse processual demanda interpretação do estatuto social e reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, assentam a impossibilidade de afastar a ilegitimidade ativa reconhecida pelas instâncias ordinárias sem revolvimento probatório (AgInt nos EDcl no REsp 2.003.352/CE; EDcl no REsp 2.018.415/AL; AgInt nos EDcl no AREsp 1.906.804/SP). 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à ilegitimidade ativa, nas hipóteses de associação genérica, e à impossibilidade de reexame probatório na via especial. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.652/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA ENTIDADE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE PUDESSEM SE BENEFICIAR DE EVENTUAL PROVIMENTO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação. 2. O acórdão recorrido entendeu não haver interesse de agir da associação impetrante em virtude da ausência de comprovação, por parte da entidade, de "que possui nos seus quadros associados que, ainda que potencialmente, possam ser atingidos pelo ato de autoridade cujos efeitos pretende sustar ou desconstituir" (fl. 172). 3. Não foi a ausência da juntada de autorização ou da lista de filiados da associação agravante que determinou a extinção do mandado de segurança coletivo, mas a falta de interesse de agir da entidade na defesa de seus membros, o que afasta a incidência da Súmula nº 629/STF, segundo a qual "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes". 4. O debate não se trata sobre a eventual legitimidade de associação para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, o que afasta também a aplicação do Tema nº 1.119 da repercussão geral, in verbis: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Alterar a premissa de que a associação não comprovou possuir em seus quadros filiados que pudessem se beneficiar de eventual provimento de procedência do mandado de segurança coletivo demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes. 6. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025). 7. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.487.565/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFASTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DA TARIFA CORRESPONDENTE ÀS PERDAS NÃO TÉCNICAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS PELAS EMPRESAS ASSOCIADAS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual reconheceu a ilegitimidade da associação agravante para atuar em juízo na defesa dos direitos coletivos ou individuais homogêneos de seus associados, nos termos do art. 21 da Lei n. 12.016/2009. 2. A análise da pertinência temática entre o objeto da impetração e os objetivos institucionais da associação implica reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.906.630/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FALTA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA TRAZIDA A JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 211/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a respeito da existência de interesse e legitimidade para a impetração do mandado de segurança coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 165, 168, I, do CTN; e 74 da Lei n. 9.430/1996, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ. 3. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.860.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025 - grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese vertente, observa-se que as considerações lançadas pelo embargante já foram devidamente analisadas e afastadas pelo aresto objurgado, com lastro em farta jurisprudência desta Corte. O Tribunal de origem, ao analisar o estatuto da associação e as circunstâncias do caso concreto, concluiu que a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos não possuía legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo, por não defender interesse de categoria ou grupo determinado. A modificação desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.549/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA NATUREZA GENÉRICA DA ASSOCIAÇÃO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações no sentido do caráter genérico, da ausência de interesse processual e de legitimidade ativa da associação para o manejo de mandado de segurança coletivo foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O entendimento do julgamento da segunda instância acerca do não cabimento da ação mandamental está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.771.888/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.339.496/RJ, estabeleceu uma hipótese de exceção à tese definida no ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119); e decidiu que associações genéricas não têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. 3. No caso dos autos, considerada a premissa fática descrita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não há como se conhecer do recurso especial quanto à tese de violação do art. 21 da Lei n. 12.016/2009, mesmo se considerada a distinção entre as entidades associativas ABCT e ANCT, porquanto eventual conclusão em contrário dependeria do exame de provas, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.829.073/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA IMPETRAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/ST J. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da ausência dos requisitos para ação mandamental pela associação em favor dos substituídos, notadamente no tocante à ausência de legitimidade passiva e da falta de interesse de agir, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.254/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, visando à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito considerando que a finalidade da associação é genérica, não se relacionando a uma categoria, coletividade ou classe específica, mas pretendendo representar todos os contribuintes brasileiros, sem delimitação de interesse específico. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FILIADO COM DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação de âmbito nacional visando à declaração, em favor de seus associados, da inexigibilidade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com a inclusão dessas contribuições na respectiva base de cálculo e, ao final, a restituição ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. 2. O Tribunal de origem decidiu que, não obstante fosse dispensável a lista nominal dos substituídos sujeitos à competência territorial do órgão julgador, era necessária a indicação de algum beneficiado que estivesse submetido à autoridade apontada como coatora a fim de demonstrar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, assim como a legitimidade daquela autoridade para compor o polo passivo da impetração. Contudo, a parte impetrante não comprovou a existência de ao menos um filiado sujeito à fiscalização da autoridade impetrada. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.487/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS (ANCT). ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo visando à declaração, em favor dos associados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-doença/acidente (quinze primeiros dias de afastamento), sobre 1/3 constitucional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e do salário-maternidade. 2. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem reformou a sentença denegatória da segurança, concluindo que a entidade associativa recorrente detinha legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo. 3. Ao julgar o ARE 1.293.130/SP, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.119), o Supremo Tribunal Federal concluiu pela dispensa de autorização expressa ou apresentação da relação nominal dos substituídos para a impetração do mandado de segurança coletivo por associação. Todavia, registrou que essa tese não se aplica a associações genéricas, "que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT". 4. Assim, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 1.339.496/AgR, estabeleceu que as entidades associativas de caráter genérico não possuem legitimidade ativa para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor de seus associados, fazendo alusão expressa à generalidade da associação recorrida - Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.546/AC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. CASO EM QUE NÃO SE APLICA O PRECEDENTE, POR EXPRESSO ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I — Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, com o intuito de excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins importação os valores relativos ao ICMS sobre o desembaraço aduaneiro, bem como das próprias contribuições, sendo considerado apenas o valor aduaneiro, nos termos do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT. II — O Juízo de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, IV e VI, diante da ausência dos pressupostos de constituição válida e da falta de interesse de agir da associação impetrante (fls. 51-55). III — O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação da associação para reconhecer a legitimidade da referida associação e julgar procedente o pedido. IV — O recurso especial merece acolhimento no que diz respeito à alegada ilegitimidade ativa da ANCT. O Tribunal de origem anulou a sentença, reconhecendo a legitimidade da ANCT para, na qualidade de substituto processual, postular em juízo em prol dos direitos dos associados que representa, dispensando a relação nominal dos afiliados e seus respectivas autorizações. V — O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), fixou o entendimento no sentido da desnecessidade da autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa. VI — Entretanto, a Segunda Turma do Supremo Tribunal federal estabeleceu expressa e nominalmente como hipótese de exceção à tese definida no ARE n. 1.293.130/SP (Tema n. 1.119), a situação processual envolvendo a ANCT, ora recorrente. Em suma, a Suprema Corte decidiu que a referida associação não possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa de seus associados. Conforme consta do referido julgado: "No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: "Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte". 3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119" (ARE n. 1.339.496 AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023). VII — Como visto, o entendimento adotado no precedente acima transcrito está baseado na premissa de que a ANCT é uma associação genérica, que não representa uma categoria econômica e profissional específica, sendo indeterminado o seu objeto social e o rol dos associados, de modo ser inaplicável a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.119 STF. VIII — Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação recorrida e, por consequência, julgar extinto o mandado de segurança coletivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IX — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifei) Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.
