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Acórdão · 31/05/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.

Recurso
5013405-58.2026.4.04.0000/TRF4
Tribunal
TRF4
Relator
Victor Luiz Dos Santos Laus

Ementa

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. M. J. contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50036035520264047204, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de obter a revisão judicial de critérios de correção de prova prático-profissional e de questão discursiva da 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, em razão de alegados erros materiais e formalismo excessivo da banca examinadora, com a consequente atribuição de pontuação complementar para fins de aprovação provisória no certame e inclusão sub judice no rol de aprovados. Em suas razões, afirma o agravante, em síntese: (1) a banca examinadora incorreu em formalismo excessivo e erro material de correção no item 04 da peça prático-profissional ao desconsiderar o conteúdo substancial da resposta -- a qual identificou o uso de simulacro de arma de fogo e requereu o enquadramento para roubo simples --, negando-lhe a pontuação unicamente em razão do uso do termo "qualificadora" em detrimento da expressão "causa de aumento"; (2) houve valoração deficitária e fragmentada do item 06 da peça, visto que, embora tenha sido pontuado o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, restou injustamente ignorada a fundamentação expressa sobre a vedação ao bis in idem e a indicação da Súmula nº 241 do STJ; (3) ocorreu vício de motivação e ausência de congruência na resposta recursal do item 08 da peça, uma vez que a banca administrativa manteve a nota zero sob o argumento de omissão quanto ao regime semiaberto, deixando de apreciar a insurgência específica sobre o subitem autônomo e devidamente respondido atinente à indicação da Súmula nº 269 do STJ; (4) a recusa de atribuição de nota no item 10 da peça configurou restrição desproporcional, dado que o pedido de afastamento da majorante foi claramente formulado e a própria instituição previa a aceitação de expressões sinônimas; (5) a correção do item 14 da peça apresentou manifesta contradição interna com o item 09, pois a banca refutou o pleito de concessão de sursis penal sob a justificativa de erro terminológico ("suspensão condicional do processo"), muito embora já houvesse validado e pontuado integralmente a mesma tese material no tópico anterior; e (6) a nota zero atribuída ao item "A" da Questão 01 revela-se ilegal, haja vista que o recorrente atendeu a todos os critérios do gabarito ao versar sobre o concurso formal e os artigos 70 e 74 do Código Penal, além de o enunciado da referida questão padecer de ambiguidade crônica ao omitir dados fáticos essenciais à exata subsunção jurídica exigida (1.1). Sendo assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado à autoridade agravada que promova a aprovação provisória do agravante na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, com sua inclusão sub judice no rol de aprovados e a fruição dos efeitos administrativos correspondentes, até julgamento final do mandado de segurança. É o relatório. Decido. A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 11, DESPADEC1): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por A. M. J., inicialmente contra o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Na petição inicial, o impetrante alegou que realizou a prova de repescagem do do 45º Exame de Ordem, em 22 de fevereiro de 2026 e, após a divulgação do resultado preliminar com nota 4.30, interpõe recurso administrativo apontando erros de correção que elevariam sua pontuação acima do mínimo exigido de 6.0. Relatou que, apesar de suas respostas guardarem aderência material com o espelho de correção, a banca examinadora indeferiu integralmente seus recursos por meio de decisões genéricas e desconexas. Especificamente quanto à peça prático-profissional, o impetrante demonstrou que requereu o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo por se tratar de simulacro periciado, tese correspondente ao espelho, mas teve a pontuação negada apenas por utilizar a nomenclatura "qualificadora" em vez de "causa de aumento". Em relação às questões discursivas, o impetrante descreveu que a banca atribuiu nota zero a itens em que o núcleo essencial da resposta foi enfrentado, como na Questão 01-A, que apresentava enunciado ambíguo sobre suspensão condicional do processo, e na Questão 03-B, onde fundamentou a vedação à reformatio in pejus indireta pela ausência de recurso da acusação. Argumentou que o ato administrativo de correção padece de ilegalidade por excesso de formalismo, falta de motivação adequada e desvio de finalidade, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao equiparar meras impropriedades terminológicas à ausência de conteúdo. Sustenta ainda que o controle jurisdicional pretendido limita-se à legalidade e ao exame da vinculação da banca ao próprio edital e espelho de correção, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, não configurando substituição do mérito administrativo pela via judicial Requereu a concessão da liminar "para determinar à autoridade coatora que proceda à aprovação provisória do Impetrante na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, com sua inclusão sub judice no rol de aprovados, assegurando-lhe o prosseguimento e a fruição de todos os efeitos administrativos daí decorrentes, até ulterior deliberação judicial". E, por fim requereu d) ao final, a concessão definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade da correção da prova prático-profissional e do indeferimento dos recursos administrativos, determinando-se a readequação da nota do Impetrante, com a atribuição das pontuações postuladas nos itens impugnados da peça prático-profissional e das questões discursivas, nos termos da fundamentação exposta na presente inicial; e) de forma expressa, quanto à Questão 4, item A, requer seja reconhecida a ilegalidade da nota zero, com a atribuição de pontuação compatível com o conteúdo efetivamente desenvolvido pelo Impetrante; subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer a anulação do item, diante da ambiguidade do enunciado e da ausência de dado temporal essencial para a definição segura do regime jurídico aplicável e, consequentemente, da resposta esperada; f) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser hipótese de atribuição direta de pontuação em algum dos itens impugnados, requer seja determinada à autoridade coatora a nova apreciação específica, individualizada, motivada e proporcional dos respectivos itens, afastando-se os vícios apontados nesta inicial; g) uma vez readequada a nota, ou anulados os itens cabíveis, e atingida a pontuação mínima exigida, requer seja determinada a aprovação definitiva do Impetrante na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado, com sua inclusão definitiva no rol de aprovados e a produção de todos os efeitos administrativos daí decorrentes; Intimado, o impetrante requereu a emenda a inicial a fim de indicar a autoridade coatora como o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SANTA CATARINA - OAB/SC (evento 8, PET1). Distribuído, o processo veio concluso. Brevemente relatado, passo a decidir. Requisitos - ato ilegal e direito líquido e certo Os requisitos para a concessão da pretensão veiculada no mandado de segurança estão delimitados no art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (LMS), nos seguintes termos: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Conforme precedente do STF, "O 'direito líquido e certo', pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito" (STF. RTJ 133/1314, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE). Ainda segundo o STF, "A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída." (MS 23190/AgR. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014). Por consequência, "O mandado de segurança não viabiliza a instrução processual, devendo o direito que se alega existente ser demonstrado mediante dados anexados à inicial." (STF. MS 36856, Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021). Noutro precedente, é didaticamente dito: Cumpre não perder de perspectiva que, em sede de mandado de segurança, os fatos alegados hão de resultar líquidos, comprovados , desde logo, mediante prova literal pré-constituída, cuja produção - veiculada com a própria petição inicial - revele-se suficiente, só por si, para demonstrar a incontestabilidade dos fatos subjacentes à impetração mandamental. É importante assinalar, neste ponto, que, inexistindo comprovação documental concernente às premissas fáticas em que se apoia a pretensão jurídica da parte impetrante, descaracteriza-se a própria liquidez dos fatos expostos por quem ajuizou a ação mandamental, introduzindo, assim, uma situação de dúvida fundada, que inviabiliza, em face da própria controvérsia daí decorrente, a utilização da via sumaríssima do mandado de segurança. (MS 23190 AgR, Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014) Dessa forma, na linha de precedentes do STF, se ausente demonstração documental de fato incontestável e inequívoco em que se apoia a pretensão do impetrante, revela-se inadequada a via do mandado de segurança. Ainda, dentre os pressupostos à concessão da pretensão veiculada em mandado de segurança destaca-se a exigência de demonstração da prática ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública. Na lição de HELY LOPES MEIRELLES, "o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo ao direito individual ou coletivo, liquido e certo do impetrante" (Mandado de segurança, 39ª ed. Malheiros. p.40). Assim, somente o ato (ou omissão) lesivo que estiver em desacordo com a lei ou em situação de abuso de poder é que estará sujeito à correção via mandado de segurança. Quanto à tutela de urgência, a Lei n. 12.016/2009 (LMS), autoriza a concessão de medida liminar se atendidos os requisitos previstos em seu art. 7º, III, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Controle judicial de provas e exames públicos Preliminarmente, destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de certames e exames públicos, devendo limitar-se a apreciação quanto à legalidade e constitucionalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, observância das regras contidas no respectivo edital. Sobre o assunto, o STF firmou a seguinte tese, referente ao Tema 485 da Repercussão Geral: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No voto, o Ministro GILMAR MENDES referiu a possibilidade de "controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público", mas negou a possibilidade do controle judicial substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público. Nesse julgamento, o Ministro TEORI ZAVASKI afirmou que "em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista". O Ministro LUIZ FUX destacou que o Poder Judiciário pode ter atuação "na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." A Ministra CARMEM LUCIA, por sua vez, afirmou que "o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca". Essa limitação de atuação do Poder Judiciário no controle de concursos e exames implica em "não caber ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato" (STF. PLENÁRIO. MS 21.408, Min. MOREIRA ALVES, DJ 29-5-1992). Dessa forma, a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional quando se trata de reavaliar respostas de questões e as notas atribuídas a candidatos em concursos públicos e exames como o realizado pela OAB. Caso concreto No caso, o impetrante busca concessão de segurança para declarar a ilegalidade da correção da prova prático-profissional, e, em consequência, seja determinada a readequação da sua nota, com a atribuição das pontuações postuladas nos itens impugnados. Item 04 O impetrante se insurge contra o formalismo excessivo e a ilegalidade da correção do item 04 da prova prático-profissional. Sustenta que "a tese jurídica permaneceu perfeitamente identificável, inteligível e compatível com o espelho, pois a resposta demonstrou, com suficiente clareza, que o uso de simulacro não autorizaria a incidência da exasperação relativa ao emprego de arma de fogo, conduzindo ao reconhecimento do roubo simples". De acordo com o espelho da questão, "o examinando deveria requerer o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (0,30), pois efetivamente comprovado que não havia potencialidade lesiva, sendo impossível a caracterização do simulacro como arma de fogo (0,35)" O impetrante assim respondeu: No recurso administrativo a banca considerou (evento 1, OUT6, p. 1): Quanto ao item "04", o examinando deveria requerer o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (0,30), pois efetivamente comprovado que não havia potencialidade lesiva, sendo impossível a caracterização do simulacro como arma de fogo (0,35). O enunciado da questão deixou claro que foi comprovada a utilização de um simulacro. Embora o simulacro seja suficiente para caracterizar a grave ameaça, não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Foi igualmente aceito fundamentar a existência de crime impossível quanto à causa de aumento, nos termos do Art. 17 do CP. Isso porque, apesar de desnecessária a apreensão da arma, caso apreendida e apurada a ausência de potencialidade lesiva, o seu efetivo emprego esgota a sua função na formação da tipicidade inerente ao delito de roubo, qual seja, a grave ameaça. Assim, como conseqüência, deve haver o afastamento da causa de aumento. Em relação ao primeiro intervalo de pontuação, foram consideradas insuficientes alegações de mera desclassificação; mero afastamento/exclusão da arma; roubo tentado; desclassificação para qualquer outro crime (que não fosse para o crime de roubo simples); atipicidade como consequência da utilização do simulacro. Nesse aspecto, cumpre destacar que foram consideradas contraditórias, ainda que acompanhadas do texto constante no espelho de correção, as respostas que indicaram o afastamento da qualificadora ou da agravante, já que estas não se confundem com causa de aumento de pena, in casu, pelo emprego de arma de fogo. No segundo intervalo, também foram pontuadas as respostas que mencionaram que: a arma era inapta para disparos; o simulacro não tem potencialidade lesiva; a arma era ineficaz; não houve emprego de arma de fogo. Não obstante o argumentado pelo recorrente em suas razões, percebe-se, através da leitura do consignado na folha de resposta, nas linhas 47 a 49, que o examinando não atendeu estritamente ao espelho de correção. Assim, nos termos do item "3.5.5" do Edital: "O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)". Do mesmo modo, o item "3.5.9" do Edital prevê que "(...) A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Item 06 De acordo com o impetrante, "o espelho de correção exigia que o examinando requeresse a fixação da pena-base no mínimo legal (0,30 ponto), bem como fundamentasse que a reincidência não pode ser utilizada simultaneamente como circunstância judicial e agravante (0,15 ponto), nos termos da Súmula 241 do STJ". O impetrante sustentou a ilegalidade na correção decorrente da fragmentação indevida, da desconsideração do conteúdo global, ignorando que os demais fundamentos do quesito estavam efetivamente lançados na resposta. Argumentou que o conteúdo avaliado foi enfrentado, alegando que a negativa integral da pontuação é desproporcional e incompatível com a avaliação substancial do conhecimento jurídico demonstrado. Na resposta do Impetrante: Da pena base no minimo legal Deve ser Cominado a pena base no mínimo legal, nos porque estão presentes circunstancia favoraveio ao réu, estando nos moldes do art. 59 do. CP. Sendo e considerando que foi na modalidade tentada, deve ser inputado a pena do crime consumado reduzindo em de 1 à 2 terços, conseguin tudo com Pena Base, pena nferior a 2 anos, nos moldes do art 14 II do p.u do CP. deve ser considerado, que gabriel tinha menos de 21 anos, pela metade Da reincidência "multa, sendo assim deve ser afastado a reincidência do crime anterior pois não pode ser considerado agravante c/c circunstancia judicial, sum 241 STJ Nas considerações da banca ao examinar o recurso (evento 1, OUT6, p. 1/2): Quanto ao item "06", o examinando deveria requerer a fixação da pena-base no mínimo legal (0,30), pois a reincidência não pode ser utilizada, simultaneamente, como circunstância judicial e agravante (0,15), nos termos da Súmula 241 do STJ. Em relação à aplicação da pena, na primeira fase, a pena-base deveria ser fixada no mínimo legal, desconsiderando a condenação existente em sua folha de antecedentes, pois esta já foi utilizada para agravar a pena, nos termos da vedação constante no Enunciado 241 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao primeiro intervalo de pontuação, as respostas que mencionaram o cabimento de "pena baixa", "pena mais baixa", "abrandamento de pena" não foram consideradas suficientes, pois não requereram expressamente a aplicação da pena-base no mínimo legal, deixando de apresentar o adequado conhecimento acerca das regras de dosimetria da pena. No segundo intervalo, foram pontuadas as justificativas das vedações ao bis in idem e/ou de dupla valorização do mesmo fato. Já no terceiro intervalo de pontuação, caberia ao examinando citar a Súmula 241 do STJ, de forma completa, sem errar ou omitir quanto ao número e ao nome do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer outra indicação não foi pontuada. Não obstante o argumentado pelo recorrente em suas razões, percebe-se, através da leitura do consignado na folha de resposta, nas linhas 95 a 102, que o examinando não atendeu estritamente ao espelho de correção. Assim, nos termos do item "3.5.5" do Edital: "O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)". Do mesmo modo, o item "3.5.9" do Edital prevê que "(...) A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.". Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Item 08 Segundo o embargante, no item 08 "o espelho de correção fracionou expressamente a avaliação em dois núcleos distinto, a fixação do regime inicial semiaberto, com valor de 0,35 ponto e a indicação do respectivo fundamento jurídico, consistente na Súmula 269 do STJ ou no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com valor autônomo de 0,10 ponto". O impetrante se insurge contra a negativa da pontuação autônoma de 0,10 ponto, sustentando ter indicado expressamente um dos fundamentos previstos no próprio padrão de correção, afirmando que fez menção expressa à Súmula 269 do STJ, inserindo-a no desenvolvimento do raciocínio jurídico relativo à fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Alega que "não se está diante da hipótese vedada pelo edital, mas de indicação expressa e contextualizada de fundamento jurídico aceito pelo próprio espelho, o que afasta a aplicação do item 3.5.11 como justificativa para supressão da pontuação. Do mesmo modo, tampouco se revela cabível a invocação do item 3.5.5 do edital, que prevê nota zero nos casos de não atendimento ao conteúdo avaliado". Nas palavras da impetrante "A banca pode até sustentar, no plano do mérito técnico, que a resposta não mereceria os 0,35 pontos relativos à fixação do regime semiaberto, já que o impetrante concluiu de forma diversa. O que não pode é, com base nessa divergência quanto ao núcleo principal, desconsiderar por completo o conteúdo efetivamente apresentado no núcleo autônomo do fundamento jurídico, que foi expressamente indicado na prova". Segundo as considerações da banca (evento 1, OUT6, p. 2): Quanto ao item 8 examinando descreve textualmente que: "embora não tenha mencionado expressamente o regime inicial semiaberto. A prova prático-profissional tem por objetivo avaliar o examinando em seu raciocínio jurídico, bem como seu conhecimento acerca dos temas abordados. Portanto, não há como se aceitar a argumentação de que seria desnecessário indicar expressamente o fundamento legal aplicável à hipótese; tampouco justificar a ausência de menção a determinadas teses jurídicas sob a justificativa de "citações indiretas" ou "pedidos implícitos". Ora, se o objetivo é analisar o conhecimento do examinando, por óbvio que este deveria, de forma expressa, alegar toda a matéria de interesse. Assim, com base no item "3.5.5" do edital, in verbis: "O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático- profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)", a nota deve ser mantida. Item 10 Segundo o impetrante "Quanto ao Item 10 da peça prático-profissional, o espelho de correção exigia, de forma objetiva e autônoma, apenas o seguinte pedido: "afastamento da causa de aumento", atribuindo a esse núcleo específico a pontuação de 0,10 ponto". Nas palavras do Impetrante: "[...] a banca negou integralmente a pontuação sob o fundamento de que o impetrante não teria atendido estritamente ao espelho, por ter utilizado, no capítulo dos pedidos, a expressão "afastamento da qualificadora". Ocorre que essa motivação revela excesso de rigor terminológico e dissociação entre o critério efetivamente exigido pelo espelho e a consequência corretiva aplicada". [...] Ou seja, a própria banca reconheceu que o item não exigia fórmula sacramental única, mas sim a exteriorização inteligível da pretensão de afastar a exasperação ligada ao emprego de arma de fogo. Se assim for, não se mostra proporcional equiparar a utilização da expressão "qualificadora" à total ausência de pedido, quando a providência jurisdicional pretendida permanecia claramente identificável dentro do contexto da peça. Há, portanto, contradição interna na motivação administrativa. De acordo com a resposta dada pela banca (evento 1, OUT6, p. 2): Para fazer jus à pontuação integral do item "10", o Examinando deveria pleitear, em sede de pedidos, afastamento da causa de aumento de pena. Na hipótese da peça, deve ser defendido o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, uma vez que, comprovadamente, foi utilizado um simulacro. Por isso, embora o simulacro seja suficiente para caracterizar a grave ameaça, não é suficiente para fazer incidir a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo. Foram consideradas simétricas as respostas que apresentavam exclusão da causa de aumento da arma; afastamento da majorante; afastar o aumento relativo à arma; desclassificação para roubo simples ou tipo simples; afastar o tipo/roubo circunstanciado, que a aplicação da majorante resta inviabilizada / desclassificação para o tipo do Art. 157, caput, do CP (com menção expressa ao caput deste artigo). Ao revés, foram consideradas insuficientes para a pontuação: Mera desclassificação; Mero afastamento/exclusão da arma, Indicação do roubo tentado, Desclassificação do tipo qualificado, Desclassificação para qualquer outro crime que não seja roubo simples, Atipicidade como consequência do simulacro. Vale registar que as respostas que tratavam de "afastar a qualificadora" ou "afastar a agravante" não receberam a pontuação por tratar de contradição ante a utilização de instituto diverso ao demandado pela questão. Não obstante o argumentado pelo recorrente em suas razões, percebe-se, através da leitura do consignado na folha de resposta, nas linhas 47 a 49, que o Recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção, razão pela qual, nos termos do item "3.5.5" do Edital, in verbis: "examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)". Do mesmo modo, o item "3.5.9" do Edital prevê que "(...) A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.". Nego provimento ao recurso Item 14 De acordo com o Impetrante, "Quanto ao Item 14 da peça prático-profissional, o espelho de correção exigia, de forma objetiva e autônoma, apenas o pedido de concessão de sursis penal, ao qual foi atribuída a pontuação de 0,10 ponto". O Impetrante alega que "a banca negou a pontuação sob o fundamento de que o impetrante teria formulado pedido de suspensão condicional do processo, instituto diverso do sursis penal, razão pela qual entendeu ausente o atendimento estrito ao espelho", sustentando que "não pode ser apreciada de forma isolada, dissociada da própria correção atribuída ao Item 09 da mesma peça, no qual a banca reconheceu integralmente o acerto da tese relativa à suspensão condicional da pena, inclusive com base no art. 77, §1º, do Código Penal, conferindo ao impetrante a pontuação máxima correspondente". O impetrante sustenta ainda que "Ao pontuar integralmente o Item 09, a própria banca admitiu que, no contexto da peça, o impetrante tratava materialmente do sursis penal, e não de outro instituto. Vale dizer: apesar da impropriedade terminológica empregada na rubrica ou em parte da redação, a banca compreendeu que a fundamentação desenvolvida correspondia, em substância, à hipótese do art. 77 do Código Penal, tanto que atribuiu a nota máxima do item. Não se mostra juridicamente coerente, portanto, que essa mesma banca, no momento de apreciar o Item 14, abandone a leitura substancial anteriormente adotada e passe a exigir rigor terminológico absoluto, tratando a mesma impropriedade verbal como se fosse bastante para descaracterizar o pedido correlato". Em resposta ao recurso a banca fundamentou (evento 1, OUT6, p. 2): Para fins de atendimento ao item 14, cumpre esclarecer que a resposta correta exigida pelo espelho de correção era a indicação do SURSIS PENAL, previsto no art. 77 do Código Penal. Assim, evidencia-se que o item exigia especificamente o reconhecimento do sursis penal (art. 77 do Código Penal), não sendo aceita a indicação de sursis processual, por se tratar de instituto diverso, com pressupostos e momento de aplicação distintos. A mera indicação de dispositivo legal, sem a devida fundamentação, não gera pontuação, conforme o item 3.5.11 do Edital. A prova prático-profissional exige demonstração de raciocínio jurídico, não sendo suficientes citações indiretas ou argumentos implícitos. No caso, verifica-se que o recorrente não atendeu ao espelho de correção nas linhas indicadas, o que justifica a atribuição de nota zero, nos termos do item 3.5.5. Ademais, a omissão de elementos essenciais à solução da questão acarreta perda de pontos, conforme item 3.5.9. Diante disso, nega-se provimento ao recurso Questão 01 - Item A No item A da questão 1, o impetrante sustenta ambiguidade e contradição no enunciado. Alaga que "o espelho de correção exigia que o examinando identificasse a ocorrência de resultado diverso do pretendido, com incidência do concurso formal perfeito, na forma dos arts. 70 ou 74 do Código Penal". Defende que o enunciado da questão é omisso ao não afirmar expressamente que o ônibus fora danificado. Que enfrentou precisamente esses pontos, ao mencionar o resultado diverso do pretendido, o concurso formal e os arts. 70 e 74 do Código Penal, além de afastar o concurso material descrito no enunciado: Em resposta a banca sustentou (evento 1, OUT6, p. 3): Resultado da Análise: Insurge-se o Examinando contra a pontuação recebida no item A da questão 01 da prova práticoprofissional. O enunciado da referida questão narra, em síntese, que: "Nina, irritada com a derrota de seu time de futebol, arremessou uma pedra no ônibus do clube. A intenção dela se restringia a danificar o ônibus, pois acreditava que este estava vazio, já que os jogadores ainda não haviam saído do vestiário. Como Nina não se certificara se o ônibus estava efetivamente vazio, a pedra atingiu Maria, funcionária do clube, que estava no interior do veículo, que ficou gravemente lesionada. Maria representou regularmente em sede policial, desejando ver Nina processada pelos fatos. Por isso, Nina foi autuada pelo delito de dano do Art. 163 em concurso material (Art. 69) com o delito de lesão corporal culposa do Art. 129, § 6º, todos do Código Penal. O termo circunstanciado foi distribuído ao Juizado Especial Criminal competente, e, recusada a transação, foi oferecida a denúncia pelo Ministério Público que imputou a Nina a prática dos delitos acima indicados". O item "A", especificamente, indagava sobre qual a tese de Direito Penal a ser apresentada em favor de Nina. Para fazer jus à pontuação integral do item "A", o Examinando deveria identificar a "ocorrência de resultado diverso do pretendido, atraindo a ocorrência de concurso formal perfeito entre as condutas imputadas, na forma do Art. 70 ou do Art. 74, ambos do CP". O item A buscava o conhecimento técnico sobre a aplicação de pena, na hipótese de ocorrência de resultado diverso do pretendido e/ou sobre a incidência do concurso formal de crimes, em detrimento do concurso material. O item "A" da questão 01 contava com dois intervalos de pontuação. O primeiro (0,50) pontuava a resposta que identificava a aplicação do resultado diverso do pretendido e/ou a ocorrência do concurso formal perfeito entre as condutas imputadas. Não foram consideradas para pontuação respostas que indicavam a ocorrência apenas do crime de dano, a menção a inaplicabilidade do concurso material de crimes, sem a menção expressa a aplicação do concurso formal perfeito, a menção ao erro de execução desacompanhada da citação do resultado diverso do pretendido. Igualmente, não foram consideradas as respostas que mencionaram erro de tipo, crime impossível, excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, a ausência de tipicidade do crime de dano pela inexistência de previsão legal de delito de dano culposo, ou ainda, a alusão ao concurso formal acompanhados da resposta de que apenas a pena de um dos crimes seria aplicada, uma vez que caracterizam contradição. O segundo intervalo, por sua vez, atribuía pontuação (0,10) ao candidato que fazia a menção correta ao fundamento legal contido nos artigos 70 ou 74, ambos do Código Penal. Nos termos do item "3.5.9" do Edital, o Examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar "informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova". Esperava-se, desta sorte, que fosse demonstrado conhecimento jurídico acerca dos atos de comunicação processual. A mera indicação de dispositivo legal, desacompanhada da necessária fundamentação, não seria pontuada isoladamente, pois, nos termos do item "3.5.11" do Edital "a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação". Relembre-se que a prova prático-profissional tem por objetivo avaliar o examinando em seu raciocínio jurídico, bem como seu conhecimento acerca dos temas abordados. Portanto, não há como se aceitar a afirmação de que seria desnecessário a menção a determinadas teses jurídicas sob a justificativa de "citações indiretas" ou "argumentos implícitos". A simples menção aos dispositivos legais pertinentes é afirmação desprovida de conteúdo argumentativo, conforme expressa advertência no caderno de questões, não justificando a atribuição de pontuação. Verifica-se que o Recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção, razão pela qual, nos termos do item "3.5.5" do Edital, in verbis: "O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)". Do mesmo modo, o item "3.5.9" do Edital prevê que "(...) A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.". Diante disso, nego provimento ao recurso. Questão 02 - Item A O impetrante alega desconsideração do núcleo essencial da resposta e desproporcionalidade da nota zero. Sustenta que "o espelho de correção exigia que o examinando apontasse, como tese preliminar, a nulidade decorrente da falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto contra a rejeição da denúncia, não suprida pela nomeação de defensor dativo, com fundamento, entre outros, no art. 5º, LV, da Constituição Federal." Afirma que na sua resposta fundamenta a violação ao contraditório e à ampla defesa, com expressa menção ao art. 5º, LV, da Constituição Federal ao defender de forma expressa, a necessidade de abertura de prazo para constituição de defesa técnica escolhida pelo acusado. De acordo com a banca (evento 1, OUT6, p. 3): Resultado da Análise: Insurge-se o examinando contra a pontuação recebida na questão "02" da prova prático-profissional. O item "A" exigia do examinando a tese preliminar pertinente a ser defendida e a respectiva fundamentação em face da decisão do Tribunal Regional Federal. Para fazer jus à pontuação integral do item "A", o examinando deveria expor que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo, nos termos da Súmula 707 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou Art. 263 do CPP, ou Art. 5º, LV da CRFB. A pontuação foi dividida em dois intervalos: o primeiro (0,55) exigia a exposição de que constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo. O segundo (0,10) pontuava o dispositivo legal, ou seja, nos termos do enunciado da Súmula 707 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou do Art. 263 do CPP, ou Art. 5º, LV da CRFB/88. Em relação ao primeiro intervalo, era fundamental que o examinando mencionasse que a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pela acusação enseja nulidade, não suprindo a nomeação de defensor dativo. Foram igualmente aceitas as respostas que aludiram que Cristiano deveria ter sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, ou intimado para se manifestar sobre o recurso. Do mesmo modo, as respostas que defendiam a intimação do acusado para apresentar resposta ao recurso ou constituir defesa. Ainda, foram consideradas corretas as respostas que defendiam que Cristiano deveria ter a oportunidade de constituir defesa de sua escolha e que, no caso em análise, houve a violação de princípios constitucionais (contraditório, ampla defesa, devido processo legal). Respostas que mencionaram a falta de citação, ainda que apresentadas alternativamente, foram consideradas contraditórias, pois tal ato destina-se a angularizar a relação processual. No caso em tela, tratando-se de recurso contra decisão já proferida, o ato processual adequado é a intimação, que visa dar ciência de atos supervenientes e abrir prazo para contrarrazões. Foram consideradas insuficientes e impedem a pontuação do item as respostas que se limitaram a mencionar apenas uma das seguintes alegações: a decisão é nula, sem identificar a nulidade por falta de intimação para contrarrazoar o recurso da acusação. No mesmo sentido, foram consideradas insuficientes as respostas que aludiram que Cristiano deveria ser intimado, sem identificar para que. No que tange ao segundo intervalo (0,10), o examinando deveria indicar o enunciado da Súmula 707 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ou do Art. 263 do CPP, ou Art. 5º, LV da CRFB/88. Com efeito, o examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar "informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova", nos termos do item "3.5.9" do Edital. Relembre-se que a prova prático-profissional tem por objetivo avaliar o raciocínio jurídico e o conhecimento do examinando acerca dos temas abordados. Portanto, é inaceitável a afirmação de que seria desnecessária a menção a determinadas teses jurídicas sob a justificativa de "citações indiretas" ou "argumentos implícitos". Pelas mesmas razões, a simples menção aos dispositivos legais sem a exposição da tese não satisfaz o comando da questão. Verifica-se, às linhas 1 a 14, que o recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção. Dessarte, nego provimento ao recurso. Questão 3 - Item B Quanto a questão 3 o impetrante afirma que "o espelho de correção exigia, em seu primeiro intervalo de pontuação (0,50 ponto), a identificação de que, anulado o julgamento anterior por recurso exclusivo da defesa, o novo julgamento não poderia impor pena mais severa do que a anteriormente aplicada, em razão da vedação à reformatio in pejus indireta. Em segundo intervalo (0,10 ponto), exigia-se a indicação do art. 617 do Código de Processo Penal". Defende que "embora não tenha reproduzido literalmente a terminologia constante do espelho, enfrentou de forma inequívoca o núcleo material do primeiro intervalo". A banca ao examinar o recurso (evento 1, OUT6, p. 4): Resultado da Análise: Insurge-se o Examinando contra a pontuação recebida na questão "3" da prova prático-profissional. O enunciado da referida questão narra, em síntese, que Amauri, acusado do feminicídio de sua esposa, foi condenado em 20/02/2023 a uma pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, pena mínima então vigente cominada ao feminicídio. Em face da condenação, apenas Amauri interpôs tempestivo recurso de apelação, sustentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Assim, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de apelação e anulou a primeira sessão de julgamento. Submetido a novo plenário, em 10/11/2024, Amauri foi novamente condenado. Porém, tendo em vista a vigência da Lei nº 14.994/2024, foi aplicada a Amauri a pena de 20 anos de reclusão, correspondente à pena mínima cominada ao delito vigente por ocasião do julgamento. O item "B" questionava o examinando sobre qual tese de Direito Processual Penal deveria ser utilizada para garantir a redução de pena. Para fazer jus à pontuação do item B, o examinando deveria responder que apenas a defesa havia recorrido da condenação, logo, o novo julgamento não poderia impor pena mais severa que o julgamento anterior, ante a vedação à reformatio in pejus indireta, com aplicação do Art. 617 do CPP. O item "B" contava com 2 intervalos de pontuação. O primeiro (0,50) tendo havido anulação do julgamento anterior por recurso da defesa, o novo julgamento não pode impor pena mais severa que o julgamento anterior, ante a vedação à reformatio in pejus indireta; e o segundo (0,10) com aplicação do Art. 617 do CPP. Não foram pontuadas as respostas que afirmavam, de forma genérica, que o Tribunal não poderia aumentar a pena do réu. Isso porque era imprescindível que o examinando demonstrasse compreender que a vedação ao agravamento da pena decorria especificamente do fato de o recurso ter sido interposto exclusivamente pela defesa, pressuposto essencial para a configuração da reformatio in pejus indireta no caso. Tampouco foram pontuadas as respostas que se limitavam a afirmar, genericamente, que o Tribunal não poderia aumentar a pena do réu mediante simples menção ao artigo 617 do CPP, uma vez que a referência ao dispositivo legal, desacompanhada do necessário desenvolvimento argumentativo pelo examinando, não seria suficiente para demonstrar a adequada compreensão do tema. Nos termos do item "3.5.9" do Edital, o Examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar "informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova". A mera indicação de dispositivo legal, desacompanhada da necessária fundamentação, não seria pontuada isoladamente, pois, nos termos do item "3.5.11" do Edital "a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação". Relembre-se que a prova prático-profissional tem por objetivo avaliar o examinando em seu raciocínio jurídico, bem como seu conhecimento acerca dos temas abordados. Portanto, não há como se aceitar a afirmação de que seria desnecessário a menção a determinadas teses jurídicas sob a justificativa de "citações indiretas" ou "argumentos implícitos". A simples menção aos dispositivos legais pertinentes é afirmação desprovida de conteúdo argumentativo, conforme expressa advertência no caderno de questões, não justificando a atribuição de pontuação. Verifica-se, às linhas 15 a 27, que o Recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção, razão pela qual, nos termos do item "3.5.5" do Edital, in verbis: "examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)". Do mesmo modo, o item "3.5.9" do Edital prevê que "(...) A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.". Nego provimento ao recurso. Questão 4 - Item A O impetrante alega igualmente a desproporcionalidade da nota zero. sustentando que a resposta apresentada não pode ser considerada total ausência de conteúdo. Afirma que indicou corretamente o benefício cabível, qual seja, a progressão de regime para o semiaberto, mencionou expressamente o art. 112, da Lei de Execução Penal, consignando que já havia se cumprido a porcentagem necessária, além de destacar a inexistência de interrupções na execução e de faltas disciplinares: Afirma que a sua reposta pode ser considerada parcialmente incompleta, reconhecendo que ela resposta não explicitou, de forma técnica e completa, os pontos que a banca considerou centrais, especialmente a referência expressa ao percentual de 40% e à circunstância de que o apenado não seria reincidente específico em crime hediondo ou equiparado. Afirma ainda "que a própria formulação do enunciado conduziu o Impetrante a responder dessa forma, resposta esta que, de todo modo, permanece juridicamente admissível dentro do ordenamento" Ao analisar o recurso a banca julgou (evento 1, OUT6): Resultado da Análise: Insurge-se o Examinando contra a pontuação recebida na questão "4" da prova prático-profissional. O enunciado da referida questão narrava, em síntese, que Antenor cumpria pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, em 2020, do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I). Constava, ainda, que o apenado foi considerado reincidente por ostentar condenação anterior pela prática de crime doloso, sem violência ou grave ameaça, e que a pena relativa a esse delito já havia sido extinta. A questão narrava que, iniciado o cumprimento, transcorreram quatro anos sem interrupções ou faltas disciplinares. Com base nessas informações, a questão exigia que o Examinando respondesse aos itens "A" e "B", de modo fundamentado, na qualidade de advogado(a) de Antenor. O item "A" questionava qual benefício de execução penal seria cabível no caso concreto. Para fazer jus à pontuação integral do item "A", o Examinando deveria responder que Antenor fazia jus à progressão para o regime semiaberto, pois não era reincidente em crime hediondo ou equiparado, não lhe sendo aplicável a fração de 60% prevista no art. 112, VII, da Lei nº 7.210/84 que exige a reincidência específica. Esperava-se, pois, o desenvolvimento de raciocínio jurídico segundo o qual, embora Antenor fosse reincidente, incidiria, no caso, o art. 112, V, da LEP, em razão da proibição de analogia in malam partem. Assim, cumprido o equivalente a 40% da pena, estaria satisfeito o requisito objetivo para a progressão. O entendimento encontra fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1169 da Repercussão Geral. Assim, o item "A" da questão "4" contava com dois intervalos de pontuação. O primeiro (0,55) pontuava a indicação do benefício da progressão de regime para o semiaberto, diante do cumprimento de 40% da pena privativa de liberdade, pois Antenor não era reincidente em crime hediondo ou equiparado. Já o segundo intervalo (0,10) correspondia ao dispositivo legal que fundamenta a resposta, qual seja, o art. 112, V da Lei nº 7.210/84. Para a pontuação do segundo intervalo, era imprescindível a indicação adequada do dispositivo. A referência incompleta ou a menção de artigos, parágrafos, incisos ou leis diversas não justificava a atribuição de pontos. Ao contrário, a impedia. Convém esclarecer que não foram pontuadas, porque contraditórias, respostas que indicassem como tese a regressão de regime ou outros benefícios da execução, como o livramento condicional ou a suspensão da pena. Também eram incompatíveis com o gabarito referências ao acordo de não persecução penal, liberdade provisória e outros benefícios aplicáveis no âmbito da investigação ou processo de conhecimento. Eram, ainda, contraditórias, respostas que tratassem da progressão para o regime aberto. Do mesmo modo, foram consideradas incorretas respostas que, de qualquer modo, apontassem como requisito objetivo o cumprimento de frações inferiores ou superiores a 40%, ainda que tenham citado que Antenor cumpriu o percentual de 40% de pena. Igualmente, a mera reprodução do enunciado, sem demonstração de conhecimento acerca dos fundamentos para a incidência do percentual de 40% foi considerada insuficiente. Também não foram pontuadas respostas que afirmassem, genericamente, que Antenor não era reincidente em razão da extinção da pena anterior, eis que incompatíveis com o enunciado e contraditórias quanto ao raciocínio jurídico esperado. O item "B" exigia que o Examinando identificasse qual meio a defesa de Antenor deveria utilizar e a quem deveria ser dirigido o requerimento. Para fazer jus à pontuação do item B, deveria o Examinando apontar que o requerimento de progressão deveria ser formulado por meio de simples petição. O endereçamento, por sua vez, era ao juízo da execução penal, observada a natureza do benefício e do processo de execução, conforme disposto no art. 66, III, "b" da LEP. O item "B" contava com dois intervalos de pontuação. Os pontos do primeiro (0,50) seriam atribuídos caso fosse corretamente indicada a simples petição, dirigida ao juízo da execução penal. Para a pontuação do segundo (0,10), por sua vez, era necessário citar o art. 66, III, alínea "b", da LEP. Era imprescindível, à pontuação, a indicação adequada do dispositivo. A referência incompleta ou a menção de artigos, parágrafos ou leis diversas não justificava a atribuição de pontos. Ao contrário, a impedia. Foram consideradas contraditórias respostas que indicassem o agravo em execução ou qualquer outro tipo de recurso ou ação autônoma de impugnação, privativa ou não de advogado, como habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança, etc. uma vez que o enunciado não descrevia a existência de uma decisão judicial prévia. Do mesmo modo, o pedido de livramento condicional, revogação de prisão ou sursis processual, acompanhado de pedido de progressão era incompatível com o espelho. Destaque-se, ainda, que o endereçamento a outro juízo ou mesmo ao Tribunal de Justiça também impedia a pontuação. No mesmo sentido, inviabilizavam a atribuição dos pontos as respostas que tratassem de simples pedido dirigido ao diretor do estabelecimento prisional, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário, ou outra autoridade distinta do juízo da execução. Também eram contraditórias respostas que fizessem referência à atuação de ofício do julgador. Eram, ainda, consideradas insuficientes as respostas que apenas mencionassem a competência do juízo da execução penal, sem informar o meio pelo qual o requerimento deveria ser formulado, da mesma maneira que incompletas respostas que não indicassem o juízo ao qual a petição deveria ser endereçada. É importante salientar que a mera reprodução do enunciado, desacompanhada do raciocínio exigido pelo gabarito, não permitia a pontuação. Nos termos do item "3.5.9" do Edital, o Examinando deveria se ater, em sua resposta, aos dados propostos, sem acrescentar "informações além daquelas fornecidas e permitidas nos enunciados contidos no caderno de prova". Esperava-se, desta sorte, que fosse demonstrado conhecimento jurídico acerca da execução penal, dos benefícios da execução e da competência jurisdicional. A mera indicação de dispositivo legal, desacompanhada da necessária fundamentação, não seria pontuada isoladamente, pois, nos termos do item "3.5.11" do Edital "a mera transcrição de dispositivos legais, desprovida do raciocínio jurídico, não ensejará pontuação". Relembre-se que a prova prático-profissional tem por objetivo avaliar o examinando em seu raciocínio jurídico, bem como seu conhecimento acerca dos temas abordados. Portanto, não há como se aceitar a afirmação de que seria desnecessário a menção a determinadas teses jurídicas sob a justificativa de "citações indiretas" ou "argumentos implícitos". A simples menção aos dispositivos legais pertinentes é afirmação desprovida de conteúdo argumentativo, conforme expressa advertência no caderno de questões, não justificando a atribuição de pontuação. Verifica-se, às linhas 1 a 8 e 12 a 16, que o Recorrente não atendeu estritamente ao espelho de correção, razão pela qual, nos termos do item "3.5.5" do Edital, in verbis: "O examinando receberá nota zero nas questões da prova prático-profissional em casos de não atendimento ao conteúdo avaliado (...)". Do mesmo modo, o item "3.5.9" do Edital prevê que "(...) A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase.". Nego provimento ao recurso. Pois bem, ao analisar os argumentos do impetrante, verifica-se que a natureza das impugnações apresentadas não é a ilegalidade ou inconstitucionalidade do procedimento administrativo, mas a interpretação da banca examinadora quanto à correção e suficiência das respostas dadas às questões. O impetrante se insurge com relação à correção das questões no que diz respeito ao seu conteúdo jurídico, questionando a avaliação da banca examinadora com relação as suas respostas e aos parâmetros fixados considerados como certo, ou incompleto pela banca e também com relação ao enunciado das questões. Não se vislumbra, pois, a existência de ilegalidades cometidas na correção das questões, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DA OAB. CORREÇÃO DA PROVA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. A interferência judicial é admissível em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou do procedimento administrativo ou o descumprimento de suas disposições. As provas e avaliações são aplicadas uniformemente a todos os candidatos, e o abuso da prerrogativa de avaliar os candidatos somente está configurado se se verificar o direcionamento de resposta/avaliação para beneficiar um ou algum dos participantes do certame. (TRF4, AG 5044213-51.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 17/04/2024) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME OAB. REVISÃO DE NOTA. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal é firme quanto as limitações da atuação do Poder Judiciário no que diz respeito à legalidade e as normas editalícias de concursos públicos, uma vez que não pode apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora acerca das questões e atribuir notas aos candidatos. 2. Os critérios de oportunidade e conveniência estão limitados ao mérito do ato administrativo. 3. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. 4. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000739-37.2023.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/03/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. EXAME DA OAB. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE PROVA E REVISÃO DE NOTA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA. 1. Afastada a preliminar, pois tem prevalecido no STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação, como o interesse de agir, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, em atenção à teoria da asserção. 2. Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo. 3. A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade. (TRF4 5022515-54.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023) Em suma, a leitura dos argumentos apresentados pelo impetrante não demonstram tratar-se que ilegalidade ou de inconstitucionalidade do procedimento do exame, na medida que toda a argumentação relaciona-se à validade das respostas escolhidas pela banca para as questões impugnadas. Nesse contexto, tenho que não foi demonstrada a relevância dos fundamentos do direito alegado na petição inicial, o que impede a concessão do pedido de medida liminar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 7º, III, da LMS, indefiro o pedido de concessão de medida liminar. Retifique-se o polo passivo, a fim de constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EM SANTA CATARINA. Após, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da LMS). Cientifique-se a OAB-SC, órgão a que está vinculada a autoridade coatora (art. 7º, II, da LMS). Solicitado o ingresso no feito, promova a Secretaria a inclusão do órgão no polo passivo e sua intimação de todos os atos. Decorrido o prazo das informações, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 10 dais (art. 12 da LMS). Defiro a Gratuidade da Justiça. Tudo feito, volte concluso para sentença. Intimem-se. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no artigo 7º, III, do citado diploma legal. De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano. A tutela liminar, por sua vez, demanda o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; e b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Deferida ou denegada, dessa decisão caberá agravo de instrumento (artigo 7º, §1º, da LMS). Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Banca Examinadora do Exame de Ordem Unificado, objetivando a anulação de questões e a readequação de notas da prova prático-profissional da 2ª fase do certame em razão de supostos erros materiais de correção e formalismo excessivo, ao passo que, neste momento e grau de jurisdição, postula-se a atribuição imediata de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar a aprovação provisória do agravante no 45º Exame de Ordem Unificado, assegurando sua inclusão sub judice no rol de aprovados com a consequente fruição dos efeitos administrativos decorrentes até o julgamento do mérito da ação originária. Nos termos do artigo 1.019, inciso I do Código Processual Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela recursal, observados, para tanto, os requisitos preconizados pelo artigo 300 do mesmo diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, no que diz respeito à antecipação da tutela guerreada, extrai-se da leitura dos dispositivos que há 2 (dois) requisitos cumulativos para sua concessão, quais sejam: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final; e b) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente com fulcro em uma cognição sumária. No caso sub examine, aprecio o pedido à luz dos supracitados dispositivos legais. No que diz respeito ao perigo de dano, entendo-o ausente nos presentes autos. A urgência é pressuposto autônomo e indispensável da tutela provisória, não sendo suprida pela alegada existência de probabilidade do direito. É imperioso que se demonstre, de modo claro e concreto, que o retardamento na concessão da medida poderá comprometer o resultado útil do processo, com risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese em exame. Destaca-se que a parte impetrante não trouxe aos autos argumentos e informações concretas a respeito do risco de dano, mencionando, genericamente, risco de perda de ciclo e atraso no exercício profissional, veja-se: O agravante realizou a segunda fase do 45º Exame de Ordem por reaproveitamento do resultado da primeira fase do 44º Exame. A manutenção imediata da reprovação, sem qualquer tutela de urgência, gera risco real de esvaziamento do próprio objeto do mandado de segurança, pois o agravante poderá ser compelido a reiniciar todo o ciclo do exame subsequente, refazendo primeira e segunda fases, com dispêndio de tempo e custos que justamente busca evitar por meio da demanda. Não há comprovação do aduzido "esvaziamento do próprio objeto do mandado de segurança", mas tão somente a alegação genérica posta nos pedidos recursais. E para além disso, eventual aprofundamento acerca da suficiência substancial das respostas discursivas, da proporcionalidade dos critérios empregados ou da coerência interna da avaliação administrativa demanda cognição mais aprofundada, incompatível com o exame perfunctório próprio da tutela recursal de urgência. Diante de tal cenário, entendo que a cognição sumária inerente às tutelas provisórias deve ser consciente e tecnicamente balizada, não podendo se converter em antecipação de juízo meritório com supressão de garantias processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.