RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- Recurso
- 5000484-28.2017.4.04.7002/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Resumo do acórdão
Recurso extraordinário contra acórdão que extinguiu ação de internação hospitalar por perda superveniente do objeto após óbito do paciente. O tribunal manteve a extinção sem mérito, entendendo que a morte elimina o interesse processual na demanda. O recurso foi inadmitido por não infirmar fundamentadamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo nas súmulas 283 e 284 do STF.
Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. ÓBITO. EXTINÇÃO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. União, Estados e Municípios detêm legitimidade para figurar no polo passivo de ação onde postulado o fornecimento público de medicamentos ou obtenção de internação em lei público na rede de saúde. 2. O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento ou internação em rede hospitalar pública de saúde. 3. Conforme já decidido pelo STJ, 'segundo o Sistema Processual vigente, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.' (grifos do original) Em suas razões recursais, o(a) recorrente alegou que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. A Vice-Presidência deste Regional determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em face do tema n.º 6 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Da análise do autos, infere-se que, no acórdão recorrido, foi mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausencia de interesse de agir, porque "O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento ou internação em rede hospitalar pública de saúde" (evento 6), ao passo que, no recurso extraordinário, o(a) recorrente pleiteou o reconhecimento da procedência do pedido, com a anulação do acórdão e "a restituição da decisão proferida em sentença, e a total procedência da ação, nos termos da fundamentação", sustentando que, "sendo a saúde direito indisponível do ser humano, incumbe ao Estado, por força de mandamento constitucional, prestá-la a todos quantos dela necessitem, notadamente à população menos favorecida economicamente" (evento 13). Nessa perspectiva, as razões recursais não infirmam os fundamentos do ato judicial impugnado (artigo 1.029 do CPC), incidindo, na espécie, por analogia, os óbices das súmulas n.º 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e n.º 284 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") do Supremo Tribunal Federal. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. REGIMENTO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO. TEMA N. 907/STJ. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 7/STJ, 284/STF E 283/STF. 1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. 2. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência (Tema n. 907/STJ), no que ressaltou que, à luz do regimento de regência, a pensão por morte foi calculada incorretamente. 3. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a inadequação do cálculo da pensão por morte à luz da interpretação do regulamento da entidade previdenciária, de modo que a reversão do julgado para acolher tese de higidez do benefício concedido demandaria reexame do regimento, o que efetivamente esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Elidir as conclusões da Corte de origem firmadas no sentido da não ocorrência de desequilíbrio atuarial, no caso concreto, "haja vista o custeio prévio do benefício previdenciário complementar pela contribuição individual dos participantes, por certo lapso temporal", demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático probatório anexado aos autos, providência esta vedada nos termos da já citada Súmula n. 7/STJ. 6. As razões recursais de necessidade de prévio e integral custeio estão dissociadas da realidade dos autos, visto que inexiste qualquer concessão do benefício, mas sua revisão pelo pagamento a menor, bem como deixam de observar que o benefício foi concedido e que ocorreram os devidos aportes em épocas próprias, de modo que o debate não toca a questão da concessão, mas a inobservância do regulamento de regência para fins de apuração adequada do benefício. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 283/STF. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.540/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDULA DE SENTENÇA COLETIVA. RENSA MENSAL INICIAL. REVISÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. I — Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada contra a União, referente à revisão da Renda Mensal Inicial, objetivando incluir o índice IRSM na atualização do salário de contribuição de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67% e seus reflexos. II — Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III — Não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. IV — Quanto à controvérsia posta no recurso especial, o Tribunal de origem assim se manifestou: "(...) Assim, o título executivo judicial constituído na ação coletiva não possui o aspecto de generalidade que permita acobertar a relação jurídica do apelante, não se vislumbrando na situação dos autos, a partir da coisa julgada formada na Ação Civil Pública nº 0000741- 49.2003.4.03.6003, a legitimidade do apelante para executar a sentença nela proferida, por não residir no domicílio dos segurados substituídos pelo MPF." V — A limitação de eficácia reconhecida na origem não ignorou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao contrário, registrando-a, fundamentou pela existência de distinção relevante, na medida em que, conforme descreveu, o objeto da ação coletiva proposta pelo Ministério Público era limitado a determinados segurados, razão pela qual, pelo princípio da adstrição - e não pelas normas que impõem limitação geográfica - os efeitos daquele título não seriam extensíveis à segurada, que não se enquadrava entre aqueles cujo benefício havia sido objeto de pedido de revisão. VI — Essa circunstância específica não está suficientemente impugnada na peça recursal. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018). VII — Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste na revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). VIII — Na linha do parecer ministerial: " (...) No caso dos autos, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da Ação Civil Pública no título executivo transitado em julgado (Gerência Executiva de Manaus). Logo, o entendimento do Colegiado originário está em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior. Para além disso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, de modo a afastar a ocorrência de tal limitação, pressupõe o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. IX — Não comporta provimento a tese de violação do art. 85 do CPC, na medida em que o § 1º do referido dispositivo prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, não sendo exceção o fato de o processo ter sido extinto por ilegitimidade ativa e estando consentânea com a jurisprudência desta Corte a aferição da sucumbência com base no princípio da causalidade. Cite-se, por oportuno, o parecer ministerial:"Por fim, quanto à alegação descrita no item "c", o órgão julgador decidiu que o fato de a sentença ser terminativa não exime a parte do ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade. A decisão está alinhada ao entendimento dessa Corte, motivo pelo qual é de se aplicar a Súmula 83/STJ (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, D Je de 16/5/2024 e REsp n. 1.935.852/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, D Je de 10/11/2022.) X — Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.159.565/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o recurso que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão recorrida. 2. O decisório agravado deu provimento ao recurso especial da autarquia firme em que "a coisa julgada foi formada com base na legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, seus pressupostos fáticos e jurídicos foram alterados, razão pela qual cabe aplicar o entendimento firmado no Tema 1.170/STF". 3. Aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao considerar que a alteração legal promovida pela Lei n. 11.960/2009 seria posterior à formação do título executivo. 4. Não se deve confundir os fundamentos do título executivo (legislação anterior à data de vigência da Lei n. 11.960/2009) com o momento de sua formação. 5. Assim, os argumentos postos no presente recurso não guardam pertinência com os alicerces do decisum atacado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 6. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.182.054/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025) Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
