RESPONSABILIDADE CIVIL
CONSTRUÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que admitiu o recurso especial, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da …
- Recurso
- 5009386-97.2022.4.04.7000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- Vivian Josete PantaleÃO Caminha
Ementa
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Vice-Presidência que admitiu o recurso especial, nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. 1. A solidariedade entre a construtora e a CEF decorre da coparticipação desta última no empreendimento, com poderes de fiscalização e gestão, conforme cláusula contratual específica. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária quando a instituição financeira atua além da mera função de agente financiador (TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100). 2. A cláusula de transferência de responsabilidade foi declarada abusiva, uma vez que a fiscalização inadequada da CEF contribuiu para o atraso na entrega da obra, configurando omissão culposa da instituição financeira. 3. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. 4. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico, bem como há previsão expressa penalizando a mora da construtora em relação ao atraso da entrega da obra, restando, portanto, preservado o equilíbrio contratual. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel, gerando frustração à legítima expectativa do adquirente. No caso, verificou-se o atraso de mais de 3 anos, o que justifica a fixação do valor da indenização em R$ 15.000,00, conforme os parâmetros adotados pela jurisprudência. 6. Apelações parcialmente providas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009386-97.2022.4.04.7000, 12ª Turma, Juiz Federal NIVALDO BRUNONI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que (i) o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s), e (ii) existe divergência jurisprudencial sobre a matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, com o devido prequestionamento do(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) supostamente contrariado(s). Ante o exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. O(A)(s) embargante(s) alega(m) que a decisão impugnada contém vício(s) a ser(em) sanado(s) nesta via recursal. Sustenta(m) que esta Vice-Presidência, em outros feitos análogos, adotou solução diversa, inadmitindo recursos especiais, de modo que houve afronta à segurança jurídica, à isonomia e à coerência decisória. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. I — A decisão impugnada foi exarada monocraticamente por esta Vice-Presidência, e não pelo Colegiado. Logo, os embargos de declaração devem ser apreciados também monocraticamente (artigo 1.024, § 2º, do CPC). II — Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. No âmbito do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais realizado pelo presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, há restrição legal em face do caráter peculiar dessa jurisdição delegada pelos tribunais superiores, a qual não tem a plenitude recursal que teria naquela instância. Se o legislador pretendesse contemplar na lei outras hipóteses de recurso nesse juízo restrito, teria regulado de forma específica e expressa, como o fez no § 2º do artigo 1.030, no § 7º do artigo 1.035 e no § 3º do artigo 1.036. Nessa perspectiva, é lícito afirmar que o juízo prévio de admissibilidade de recurso excepcional é de natureza precária e, quando positivo, irrecorrível, pois incumbe à Corte Superior realizar - de forma soberana e definitiva - nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Eis a lição de Humberto Theodoro Júnior: Com base na sistemática que a Lei nº 13.256/2016 introduziu no NCPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i. é, aquele com que o Presidente ou Vice-Presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois: (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento de inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisões proferidas em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido (NCPC, art. 1.042, 'caput'). ("Curso de Direito Processual Civil", vol. III/1.113, item n. 828/VI, 48ª ed., 2016, Forense - grifei) E a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade de justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto. 2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 4. . É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 5. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Assim, os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, único recurso cabível na hipótese. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.084/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 - grifei) EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido. (STF, ARE 685.997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26/04/2018 PUBLIC 27/04/2018 - grifei) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I — A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo. II — Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.177.142 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05/08/2019 PUBLIC 06/08/2019 - grifei) Além disso, (i) a decisão embargada apreciou adequadamente os pressupostos de admissibilidade recursal, concluindo pelo preenchimento dos requisitos formais necessários ao processamento do recurso especial, e (ii) a insurgência do(a)(s) embargante(s) diz com o próprio conteúdo decisório adotado, envolvendo discussão sobre o acerto do juízo de admissibilidade realizado, o que é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A circunstância de a Vice-Presidência ter proferido, em momento anterior, decisões de inadmissão em feitos semelhantes não configura, por si só, omissão, contradição ou afronta à segurança jurídica. Com efeito, o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais está estritamente vinculado às peculiaridades de cada iniciativa recursal, devendo ser exercido à luz do contexto processual específico, dos fundamentos deduzidos pelas partes e da evolução jurisprudencial na época da análise. Nem se argumente que tal proceder viola os princípios da segurança jurídica, da isonomia ou da proteção da confiança legítima. Isso porque inexiste direito adquirido à imutabilidade de entendimento jurisprudencial, sobretudo quando ausente pronunciamento vinculante dos Tribunais Superiores em sentido contrário. Tampouco há se falar em quebra da isonomia processual, porquanto eventual distinção entre juízos de admissibilidade pode decorrer da necessária adequação da atividade jurisdicional à evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores e do contínuo aprimoramento dos critérios adotados no exame dos recursos excepcionais, à luz da interpretação mais atualizada da legislação federal e da orientação jurisprudencial então prevalecente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
