AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Após inclusão em pauta para julgamento do agravo de instrumento, a agravada peticionou, requerendo a retirada de pauta para inclusão em sessão telepresencial (evento 34, PET1), ao argumento de que seja oportunizado a sustentação oral.
- Recurso
- 5033700-53.2025.4.04.0000/TRF4
- Tribunal
- TRF4
- Relator
- LuÍS Alberto D Azevedo Aurvalle
Ementa
Após inclusão em pauta para julgamento do agravo de instrumento, a agravada peticionou, requerendo a retirada de pauta para inclusão em sessão telepresencial (evento 34, PET1), ao argumento de que seja oportunizado a sustentação oral. Esclareço que a Resolução n.º 569/2025 deste TRF, que revogou a Resolução nº 128/2021, de 11 de outubro de 2021 e suas alterações, dispõe, em seus artigos 2º e 3º: Art. 2º Todos os processos judiciais de competência dos colegiados poderão, a critério do(a) relator(a), ser submetidos a julgamento em sessão virtual. Art. 3º Não serão julgados em sessão virtual os processos com pedido de exclusão realizado por: I — qualquer dos(as) magistrados(as) julgadores(as); II — qualquer das partes ou pelo Ministério Público, desde que requerido até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão: a) com o fim de realizar sustentação oral presencial ou telepresencial, nos casos previstos em lei ou no regimento interno; (grifei) b) por outro motivo, desde que deferido pelo(a) relator(a). (grifei) § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo judicial será encaminhado ao órgão competente para julgamento presencial ou telepresencial e franqueada a possibilidade de sustentação oral, quando cabível. § 2º Haverá a publicação de nova pauta, ressalvada decisão do(a) relator(a). Conforme se verifica, o pedido de retirada de pauta virtual normalmente se justifica nos casos em que visa possibilitar, principalmente, futura sustentação oral. No presente caso, contudo, trata-se de julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão que, não reconheceu a conexão da Ação Civil Pública originária com a ação ordinária ajuizada pela empresa Syngenta (proc n.º 1017409-49.2024.4.01.3400) no Distrito Federal. Em vista disso, tenho por descabido o requerimento, uma vez que o agravo não trata de tutela de urgência ou de evidência, sendo vedada expressamente a sustentação oral, conforme determinado no Regimento Interno deste TRF4: Art. 105 Poderá haver sustentação oral nas seguintes hipóteses: (...) III — habeas corpus, recurso em sentido estrito, agravo em execução penal; (...) V — agravo de instrumento, somente quando interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; (...) VI — agravo interno, somente quando interposto contra decisão do relator que julgar o mérito ou não conhecer de apelação, ou extintiva em ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária; (...) Parágrafo único. Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, agravo regimental em matéria penal, agravos de qualquer espécie com exceção daqueles previstos nos incisos III, V e VI deste artigo, conflitos de competência, exceções e incidentes de impedimento ou suspeição, exceção de incompetência, tutelas provisórias, bem como na hipótese de retorno dos autos para exame de juízo de retratação em face dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Refiro, ainda, que não se vislumbra qualquer prejuízo ao peticionante na apreciação do recurso em pauta virtual, pois, ainda que julgados em sessão virtual, é garantido ao recorrente o acesso ao órgão julgador e seus julgadores, como de praxe em qualquer processo, além da possibilidade de apresentação de sustentação por arquivos (desde que apresentados antes do prazo de 48h úteis do início da sessão virtual), ou de memoriais nos autos. Reitero, ainda, que o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa pois esse direito permanece assegurado às partes, inclusive com a juntada de memoriais, como já referido. O julgamento virtual atende aos princípios da colegialidade, da razoável duração do processo e do devido processo legal, considerando que a tramitação processual não deve atender apenas ao interesse de uma das partes, mas, sim, ao de todos os litigantes. Nessa linha a jurisprudência das Cortes Superiores: Petição/STF nº 47.386/2020 DECISÃO AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO VIRTUAL - PEDIDO DE DESTAQUE - INDEFERIMENTO. 1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações: Felicio Vitorito & Filhos Ltda. e outros, mediante petição subscrita por advogado regularmente credenciado, requerem, com fundamento no inciso II do artigo 4º da Resolução nº 642/2019 do Supremo, com redação dada pela Resolução nº 699/2020, a retirada do processo da pauta de julgamentos virtuais agendados para ter início entre 26 de junho e 4 de agosto de 2020. Afirmam necessário o debate e o cotejo entre a matéria de fundo deste processo com o decidido no agravo no recurso extraordinário nº 564.225, da relatoria de Vossa Excelência. 2. Inexiste justificativa ao acolhimento do pedido, ausente excepcionalidade a ampará-lo. A crise é aguda, sem qualquer previsão de o Supremo voltar às sessões presenciais. A Resolução nº 642/2019 prevê a inserção, pelo Relator, de relatório, voto e ementa no ambiente virtual, ficando à disposição de todos os Ministros, a possibilitar ampla análise. 3. Indefiro o pedido. 4. Publiquem. Brasília, 25 de junho de 2020. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (STF, ARE 1.225.897 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/06/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 29/06/2020 PUBLIC 30/06/2020) DECISÃO PETIÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REQUERIMENTO DE RETIRADA DO AMBIENTE VIRTUAL: RESOLUÇÃO STF N. 642/2019. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO REQUERENTE: INDEFERIMENTO. Relatório 1. Em 5.5.2020, foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo agravante nos seguintes termos: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"(doc. 12). Contra essa decisão o agravante interpôs agravo regimental (doc. 14). Em 16.6.2020, determinei a inclusão deste recurso na pauta de julgamento virtual da Segunda Turma deste Supremo Tribunal agendado para começar em 26.6.2020. 2. Em 27.5.2020, pela Petição/STF n. 47.520/2020, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo alega que "a presente discussão cinge em torno do reconhecimento da constitucionalidade, à luz do artigo 7º, inc. IV, da Constituição Federal, das multas administrativas aplicadas pelo CRFSP, cujo valor inicial foi meramente fixado com base em salário mínimo, sem qualquer utilização do salário mínimo como índice de atualização de seu valor monetário" (fl. 1, doc. 21). Afirma que "essa particularidade que o caso concreto apresenta, ante a notória constitucionalidade das multas meramente aplicadas (e não corrigidas) com base em número de salários mínimos, [possa ter] passado despercebido por esta Exma. Sra. Ministra Relatora" (fl. 4, doc. 21). Requer "seja julgado em sessão presencial, para que a matéria possa ser objeto de ampla reflexão, esclarecendo eventuais confusões que possam impedir a utilização desse imprescindível instrumento de fiscalização que é a aplicação de multas administrativas" (fl. 4, doc. 21). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao requerente. 4. No inc. II do art. 4º da Resolução n. 642/2019, dispõe-se que "não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de: II destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". Esse dispositivo legal submete o deferimento ou indeferimento do pedido de destaque ao relator, que verificará em cada qual a existência de situação jurídica a justificar o seu deferimento. Assim, por exemplo: "Verifica-se que, embora haja previsão para pedido de destaque seu deferimento está condicionado ao exame do relator. Registro, inicialmente, que o julgamento em ambiente virtual não prejudica a análise da matéria, uma vez que a decisão recorrida, o voto do relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas por todos os Ministros, o que propicia uma ampla análise do processo. Por esse motivo, só excepcionalmente se justifica a concessão de pedido de destaque. No caso, não vislumbro nenhuma especificidade no caso para justificar o julgamento presencial, mormente se levarmos em conta a discussão em tela é objeto jurisprudência pacífica na Corte. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque" (ACO n. 3.273-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.8.2019). 5. O agravante não demonstrou eventual prejuízo ou maior eficiência obtida em julgamento presencial. O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de se cumprir o postulado constitucional da celeridade processual. Nele não há prejuízo ao direito de defesa, não havendo limitação nem prejuízo na análise do caso pelos Ministros. No julgamento em ambiente virtual, a decisão agravada, o voto do Relator, bem como as demais peças processuais podem ser visualizadas pelos Ministros, a propiciar uma ampla análise do processo. Não se tem, na espécie, excepcionalidade a justificar o julgamento presencial dos presentes embargos de declaração. 6. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada deste recurso da sessão virtual. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF, ARE 1.257.026 AgR-segundo, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 24/06/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30/06/2020 PUBLIC 01/07/2020 - grifei) AGRAVO REGIMENTAL. RETIRADA DE RECURSO DE PAUTA VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONFORMIDADE RELATIVAMENTE AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUADA DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPROVIMENTO. 1. A sessão virtual de julgamento encontra-se devidamente regulamentada no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 184-A a 184-H, e a oposição das partes ao julgamento virtual tem expressa previsão no art. 184-D, inciso II, do referido diploma regimental. 2. Não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, porquanto terá a parte toda a oportunidade de apresentar memoriais. 3. Conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, Corte Especial, AgRg no AgRg no RE nos EDcl na APn 327/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. 3. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente os Embargos de Divergência, em virtude da ausência de similitude fática entre as premissas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma. 4. Ressaltou-se que a própria agravante reconhece que o acórdão embargado entendeu que, nada obstante a compreensão do STJ no sentido de que, demonstrada a ciência do devedor em relação à penhora, é dispensável a intimação para que se inicie o prazo de impugnação, a ação em tela possui uma peculiaridade: a decisão de primeiro grau determinou a intimação do devedor para impugnar no prazo legal após a realização da penhora. 5. O agravante repisa os argumentos dos Embargos de Divergência, afirmando que "dúvida alguma há acerca da similitude fático-jurídica entre os casos julgados", pois "em ambos tratou-se tanto da hipótese de ciência expressa, quando o advogado aporta o seu ciente, quanto da hipótese de ciência inequívoca, quando a parte peticiona nos autos questionado a penhora efetivada (...)". 6. A parte agravante deixou de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não impugnou especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Limita-se a deduzir argumentação genérica, sem indicar de forma completa, objetiva e pormenorizada os supostos equívocos perpetrados pelo decisum recorrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Incidência do enunciado da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Precedentes: AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 28.11.2018; AgInt no RE no AgInt no REsp 1.672.975/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22.8.2018; AgInt nos EDv nos EREsp 1.420.709/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 10.5.2018; AgRg no MS 21.781/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJe 2.2.2016. 8. A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais, nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento anterior. Precedentes: AgInt nos EAREsp 739.752/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 21.6.2017; EREsp 1.150.530/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.4.2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 30.8.2017. 9. Agravo Interno não conhecido. (STJ, Corte Especial, AgInt nos EAREsp 369.513/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019 - grifei) Assim sendo, indefiro o pedido de retirada de pauta. Intime-se.
