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Acórdão · 09/07/2025

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

EXECUÇÃO FISCAL

EXECUÇÃO FISCAL. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO PREVISTO DO ART.

Recurso
08191669520244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO PREVISTO DO ART. 85, § 3º DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação do INMETRO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor cobrado na execução fiscal correlata, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, atenta aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 2. Alega a apelante que o julgador aplicou o percentual máximo de 20% na condenação em honorários sucumbenciais, distanciando-se, pois, o limite mínimo de 10% que deveria ser adotado como regra, conforme §§2º e 3º do art.85 do CPC. Aduz que não há motivos para fixação no percentual máximo, seja porque a representação processual se deu pela curadoria especial (DPU), numa atuação regular, porém sem grande dispêndio de força de serviço (por ser por órgão federal), numa atuação limitada à alegação de defesa incidental, sendo a causa de pequena relevância. 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito. 4. Cinge-se a apelação sobre a estipulação de honorários sucumbenciais na sentença no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor cobrado na execução fiscal correlata, em suposta ofensa aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 5. Tratam-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por MARCELO CÂMARA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, por meio da Defensoria Pública da União, alegando a nulidade de citação por edital, pois não foram esgotadas todas as opções possíveis para localização do executado e execução por negativa geral. 6. Na sentença, a juíza atestou que não foram esgotadas as diligências possíveis para citação do executado antes da citação por edital, concluindo por sua nulidade, ordenando, em sequência, a expedição de carta precatória para citação e intimação do representante legal do executado em todos os endereços de Campina Grande-PB constante da consulta ao sistema SISBAJUD (id. 4058300.28675394). 7. Observo que a controvérsia se restringiu ao debate de questão processual de fácil resolução e menor complexidade, o que, tomando como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os critérios definidos no art. 85, §2º, do CPC, não justifica a fixação de honorários sucumbenciais no máximo previsto do art. 85, §3º, I, do CPC. 8. Apelação provida. tdb.