HONORÁRIOS DE ADVOGADO
EXECUÇÃO FISCAL
EXECUÇÃO FISCAL. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO PREVISTO DO ART.
- Recurso
- 08191669520244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO PREVISTO DO ART. 85, § 3º DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação do INMETRO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal, condenando o embargado no pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor cobrado na execução fiscal correlata, com fulcro no art. 85, §3º, I, do CPC, atenta aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, notadamente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 2. Alega a apelante que o julgador aplicou o percentual máximo de 20% na condenação em honorários sucumbenciais, distanciando-se, pois, o limite mínimo de 10% que deveria ser adotado como regra, conforme §§2º e 3º do art.85 do CPC. Aduz que não há motivos para fixação no percentual máximo, seja porque a representação processual se deu pela curadoria especial (DPU), numa atuação regular, porém sem grande dispêndio de força de serviço (por ser por órgão federal), numa atuação limitada à alegação de defesa incidental, sendo a causa de pequena relevância. 3. Presentes os pressupostos recursais, passo ao exame de mérito. 4. Cinge-se a apelação sobre a estipulação de honorários sucumbenciais na sentença no importe de 20 % (vinte por cento) sobre o valor cobrado na execução fiscal correlata, em suposta ofensa aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC. 5. Tratam-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por MARCELO CÂMARA LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, por meio da Defensoria Pública da União, alegando a nulidade de citação por edital, pois não foram esgotadas todas as opções possíveis para localização do executado e execução por negativa geral. 6. Na sentença, a juíza atestou que não foram esgotadas as diligências possíveis para citação do executado antes da citação por edital, concluindo por sua nulidade, ordenando, em sequência, a expedição de carta precatória para citação e intimação do representante legal do executado em todos os endereços de Campina Grande-PB constante da consulta ao sistema SISBAJUD (id. 4058300.28675394). 7. Observo que a controvérsia se restringiu ao debate de questão processual de fácil resolução e menor complexidade, o que, tomando como base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os critérios definidos no art. 85, §2º, do CPC, não justifica a fixação de honorários sucumbenciais no máximo previsto do art. 85, §3º, I, do CPC. 8. Apelação provida. tdb.
