AÇÃO MONITÓRIA
CITAÇÃO EDITAL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CDC, CARTÃO DE CRÉDITO E RELACIONAMENTO.
- Recurso
- 08131625620214058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação em ação monitória da Caixa Econômica Federal contra embargos de devedor. A corte manteve a sentença que validou a citação por edital após esgotamento de diligências ordinárias, rejeitou inépcia da inicial por suficiência de documentação contratual e extratos, dispensou perícia contábil e reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário posterior à MP nº 1.963-17/00, improvendo os embargos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE CDC, CARTÃO DE CRÉDITO E RELACIONAMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE CONFIGURADA. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO. Trata-se de apelação interposta por Robson Fonseca Furtado, representado pela Defensoria Pública da União, contra sentença que rejeitou os embargos opostos à ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual se objetiva a constituição de título executivo judicial referente a valores oriundos de contratos bancários de empréstimos, cartão de crédito e relacionamento, no montante de R$ 45.276,76; A defesa recursal sustenta a nulidade da citação por edital, alegando ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do réu. Afirma, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, requer produção de prova pericial contábil, impugna a capitalização de juros e alega a existência de cláusulas abusivas. Em suma, a sentença recorrida entendeu pela regularidade da citação ficta, à luz do art. 256, II e § 3º, do CPC, bem como pela suficiência da documentação que instrui a exordial para a constituição de título executivo, rejeitando as alegações de inépcia, excesso de cobrança e necessidade de perícia. No tocante à alegada nulidade da citação por edital, verifica-se que foram realizadas tentativas de citação pessoal nos endereços constantes nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER, bem como diligência no endereço informado na inicial, todas infrutíferas. Ausente comunicação de mudança de domicílio pelo réu, presume-se que se encontra em local incerto ou ignorado, legitimando-se, assim, a citação por edital; Portanto, não há que se falar em nulidade do ato de citação por edital, visto que a utilização desta via, no processo monitório, deu-se em momento posterior à tentativa frustrada da citação pessoal. Nesse sentido: PROCESSO: 08043065220164058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a exordial foi instruída com contrato de relacionamento, contrato de cheque especial, faturas de cartão de crédito, extratos bancários e demonstrativos de débitos, contendo valores, datas, taxas de juros e números contratuais. Além disso, convém ressaltar o teor da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto: "STJ - Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.'' Assim, a rejeição de tal preliminar é medida que se impõe; Adentrando ao mérito apelatório, quanto à alegação de necessidade de realização de perícia contábil, afigura-se completamente despicienda, visto que as planilhas, extratos e cálculos a respeito da dívida em comento apresentados pela Caixa contêm informações detalhadas e parametrizadas acerca de sua elaboração, não havendo necessidade de aferição por meio de análise técnica; Ademais, tem-se que o STJ, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Observa-se que os juros compostos não remuneram tão-somente a instituição bancária, sendo também adotados para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos do correntista, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros. Logo, se a cobrança de juros compostos fosse irregular, haveria ilegalidade em todas as remunerações de aplicações bancárias feitas pela população em geral, o que, obviamente, não ocorre; Com relação ao pedido de revisão das cláusulas abusivas, a sentença vergastada não merece qualquer retoque, posto que não demonstrada qualquer abusividade, tratando-se de alegação genérica, desprovida de qualquer embasamento jurídico, não sendo apontada sequer quais seriam. Sobre o ponto, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO: 08021989020194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023; Apelação improvida. dca
