UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO.
- Recurso
- 08018410720154058500
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela UFS em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança, "para determinar, à autoridade impetrada, que permita, à impetrante, o direito de apresentar a sua Dissertação, bem como de obter o respectivo Diploma, caso aprovada, no Mestrado em Psicologia Social da referida Universidade, no prazo de três meses". 2. Sustenta a embargante, para fins de prequestionamento, que o julgado incorreu em omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre os seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 41 da Lei 8666/93 (vinculação ao Edital), arts. 3º, I e 53 da Lei 9.394/96 - LDB (isonomia de acesso e permanência na escola) e arts. 5º caput, 37 caput e 206 I e 207, estes da Constituição Federal. Alega que o acórdão, nos termos em que foi prolatado, violou os princípios da legalidade, isonomia, separação dos poderes e o da autonomia didático-científica da Universidade. 3. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material." 4. De acordo com o parágrafo único do referido artigo, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º". Este dispositivo, por seu turno, não considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I — se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II — empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III — invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V — se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI — deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 5. Inexistem as omissões apontadas pela embargante, não se subsumindo o objeto dos presentes embargos a nenhuma das hipóteses previstas no sobredito dispositivo legal. 6. O acórdão, embora reconhecendo a autonomia da Universidade, adotou o entendimento de que a negativa de dilação do prazo para a defesa da dissertação de mestrado representou medida rigorosa, desarrazoada e desproporcional por parte da Administração Acadêmica, diante das peculiaridades do caso concreto, considerando que a aluna já cursou integralmente as disciplinas, estando com sua dissertação pronta para defesa e que a extrapolação do prazo de conclusão do curso não se deu por irresponsabilidade ou desídia da impetrante, mas, ao que tudo indica, por motivos alheio à vontade da discente (inclusive por complicações na gravidez, que levaram a um aborto espontâneo). 7. A embargante, alegando que houve violação a dispositivos legais e constitucionais, pretende tão somente rediscutir a causa, cujas questões foram apreciadas no julgamento pelo colegiado. Frise-se, entretanto, que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
