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Acórdão · 13/08/2018

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

LIMINAR

Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho PJe-AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807860-81.2016.4.05.0000 AGRTE.

Recurso
08078608120164050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracaju contra decisão que concedeu antecipação de tutela em ação civil pública exigindo adequação de pessoal de enfermagem no Hospital Municipal. O Tribunal anulou a decisão por falta de legitimidade do Conselho Regional de Enfermagem para propor ação civil pública, restrita à defesa de interesses específicos da categoria profissional, ultrapassando os limites legais que autorizam tal ação.

Ementa

Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho PJe-AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807860-81.2016.4.05.0000 AGRTE. :MUNICÍPIO DE ARACAJU AGRDO. :FAZENDA NACIONAL ADV. :MOISÉS DOS REIS BARRETO DE OLIVEIRA ORIGEM : 3ª Vara Federal - SE (Ementa) Processual Civil, Constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento a desafiar decisão que em ação civil pública, id. 4058500.710233, deferiu a antecipação da tutela para determinar ao ora agravante, em trinta dias, dotar o Hospital Municipal Desembargador Fernando Franco, de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em número suficiente para atender à demanda, em especial, manter profissional enfermeiro em todas as unidades produtivas, durante todo o horário de funcionamento, de acordo com a Resolução COFEM 293, de 2004 e com a Lei 7.498, de 1986, entre outras determinações, id. 817022. A aludida ação foi deflagrada sob o fundamento de que na fiscalização no Hospital Municipal Desembargador Fernando Franco, por meio do Processo Administrativo 41/2011, foram encontradas diversas irregularidades, tais como, 1) Ausência de Sistematização da Assistência da Enfermagem - SAE - Lei 5.905/73, 6.433/77, 8.078/90, 7.498/86 e Resolução COFEN 311/2007 e 358/2009 e 2) insuficiência de pessoal de enfermagem para a taxa de ocupação/necessidade do Serviço - Lei 5.905/73 e 7.498/86, em conformidade com os cálculos baseados na Resolução COFEN 293/2004. O agravante alega, em síntese: 1) ilegalidade da Resolução 293/04 no tocante à imposição do dimensionamento do quadro de servidores públicos, à míngua de norma autorizadora nas Leis 7.498/86 e 5.905/73, não devendo se confundir a presença ininterrupta do Profissional de Enfermagem com o teor da Resolução 293/04, restando exorbitado o Poder Regulamentar; 2) inexistência de autorização legal para que o conselho determine a quantidade de servidores públicos que devem pertencer aos quadros da Administração Municipal, em grave violação à autonomia do Município e ao pacto federativo, id. 7122862. A decisão emana de ação civil pública, ponto principal a atrair, de logo, a atenção, por faltar legitimidade ao agravado, Conselho Regional de Enfermagem, de patrocinar ação civil pública. Neste sentido, o referido conselho não tem legitimidade para propor a presente ação civil pública, porque aqui se buscou unicamente tutelar interesses específicos e particulares da categoria profissional que ele representa, em local específico, enquanto o objeto da ação civil pública é limitado à pretensão de tutelar a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, histórico, turístico e paisagístico, nos termos do art. 1º, da Lei 7.347/85. Precedente: PJe-AC0800429-70.2017.4.05.8403/RN, des. Frederico Dantas (convocado). Agravo de instrumento provido.