INTERDITO PROIBITÓRIO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO. ACESSO A IMÓVEIS DA UNIVERSIDADE.
- Recurso
- 08003373820164058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Resumo do acórdão
Interdito proibitório ajuizado pela UFRN para reintegração de acesso a seus imóveis durante greve de terceirizados. O Tribunal Federal manteve a extinção do processo por falta superveniente de interesse, já que a liminar foi cumprida e as áreas desocupadas, tornando a ação sem objeto, e reafirmou a competência da Justiça Federal (não Trabalhista) por se tratar de turbação à posse de bem público, não do exercício do direito de greve.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO. ACESSO A IMÓVEIS DA UNIVERSIDADE. TURBAÇÃO ADVINDA DE MOVIMENTO GREVISTA. TERCEIRIZADOS CONTRATADOS. LIMINAR CUMPRIDA. ÁREA DESOCUPADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apelação de sentença que, considerando a carência de ação/falta superveniente de interesse processual da UFRN, julgou extinto, sem resolução de mérito, interdito proibitório manejado para fins de reintegração dos pontos de acesso aos imóveis da Reitoria e Prédio do Setor de Transportes do Campus Central da UFRN, em Natal/RN, da Escola Agrícola em Jundiaí, em Macaíba/RN e da Faculdade de Ciências de Saúde do Trairi, em Santa Cruz/RN, sob o argumento de que a posse estava sendo turbada pelo movimento grevista. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Em suas razões, o SINDLIMP ressalta para a incompetência da justiça comum federal para julgar ações possessórias decorrentes de relação de trabalho. Aponta para os ditames da Súmula Vinculante nº 23 do STF ("A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada"), pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito e, por conseguinte, da incompetência da Justiça Federal Comum, cassando-se a decisão e determinando-se a remessa dos autos à especializada competente. 3. O interdito proibitório proposto pela Universidade, ora apelada, visou resguardar o direito do público em geral que se via impedido de usufruir os serviços públicos prestados pelas unidades da UFRN, então ocupadas por funcionários terceirizados que, a despeito de exercerem seu direito de greve confrontando a empresa privada empregadora, ora apelante, com a qual mantinham relação de trabalho (contrato de prestação de serviço firmado entre o Sindicato e a UFRN), praticaram abusos (esbulho e posse de má-fé) violando, inclusive, o princípio da continuidade do serviço público. 4. Nesse diapasão, mister se faz ressaltar que a demanda proposta teve como causa de pedir a turbação da posse de imóvel pertencente à Universidade, e não o exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. De maneira que se apresenta competente a Justiça Federal para apreciar risco de ameaça ao exercício da posse mansa e pacífica que a autarquia pública exerce sobre imóveis (instalações do Campus Central da UFRN, a Escola Agrícola em Jundiaí, no Município de Macaíba e a Faculdade de Ciências de Saúde do Trairi, no Município de Santa Cruz), bens de sua legítima propriedade, dos quais necessita para o implemento de sua missão institucional, e que estão sob sua responsabilidade. 5. Cumprida a liminar satisfativa, em 22/01/2016, a qual determinou a imediata desocupação dos pontos de acesso aos imóveis da Reitoria e Prédio do Setor de Transportes do Campus Central da UFRN, em Natal/RN, da Escola Agrícola em Jundiaí, em Macaíba/RN e da Faculdade de Ciências de Saúde do Trairí, em Santa Cruz/RN, restou atendido o pedido. Com o desaparecimento da ocupação decorrente do movimento grevista, pelo que consta dos autos já encerrado, inexiste outra questão a ser resolvida nos autos, ocorrendo a perda superveniente do objeto/ausência de utilidade do processo, a ensejar sua extinção, sem apreciação do mérito. No mesmo sentido: TRF5, AC490310-CE, Relator Des. Federal Leonardo Resende Martins (convocado), DJe 18/02/2011; TRF1, APELAÇÃO CIVEL, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 28/06/2016). 6. Apelação desprovida.
