JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
- Recurso
- 08046559120164058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Elio Wanderley De Siqueira Filho
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESAPARECIMENTO DE BENS APREENDIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. AÇÃO/OMISSÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Remessa oficial e apelação interposta pela UNIÃO, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela autora, para condenar o ente público federal réu "ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, no valor de R$94.212,30, devidamente atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal no momento anterior à expedição do competente precatório". 2. O pleito reparatório da autora foi formulado, ao fundamento de que, instada a restituir os bens que haviam sido apreendidos e ficaram sob a sua guarda, no âmbito de inquérito policial, a Polícia Federal apenas o fez parcialmente, porque parte deles não foi localizada. 3. Segundo consta dos autos, em virtude de denúncia anônima referente ao crime de receptação de carga de fios de cobre furtados das empresas TELEMAR (OI) e COELCE, foi instaurado inquérito policial e apreendidos o caminhão interceptado e a carga de fios de cobre/sucata de cobre. Essa carga apreendida ficou depositada em três partes, uma (50 kg) com a TELEMAR (OI), outra (2.070 kg) com a COELCE e o restante com a Polícia Federal. 4. Ainda de acordo com os documentos acostados, o inquérito policial foi arquivado em 03.04.2014, a requerimento do Ministério Público, que afirmou a inexistência de dolo específico dos indiciados e de comprovação da materialidade delitiva, faltando base legal para a propositura da ação penal. Na sequência, o MP, em relação à carga apreendida, pugnou pela intimação do indiciado para apresentar as notas fiscais comprobatórias da aquisição lícita do material. Em decisão juntada aos autos, o Juízo criminal decidiu: "Apresentadas as notas, como se observa às fls. 260/267, novamente o Ministério Público se pronunciou, desta feita, destacando que o laudo pericial não foi conclusivo em afirmar se a carga apreendida pertenceria às empresas supostamente vítimas, opinando pela devolução ao legítimo proprietário, uma vez que não há mais interesse no tocante a este procedimento, bem como a inexistência de dolo e comprovação da materialidade do delito, reportando ainda à apresentação das notas fiscais./De fato, entendo que assiste razão ao Ministério Público, uma vez que este procedimento foi arquivado justamente em virtude da falta de provas em relação à aquisição ilícita da carga apreendida pertencente à Empresa Eletrofios, devendo-se destacar a apresentação das notas fiscais referentes aos produtos./Assim, pelo que foi exposto e considerando ainda o parecer do representante do Ministério Público, hei por bem, determinar a devolução do material apreendido no dia 11 de agosto de 2010, que está especificado no auto de apresentação e apreensão de fl. 14, ao representante legal da Empresa Eletrofios ou ao advogado constituído, mediante recibo, o que faço com esteio no artigo 120 do Código de Processo Penal". 5. Solicitadas das depositárias, a TELEMAR (OI) e a COELCE devolveram os bens apreendidos, ao passo que a Polícia Federal não entregou a totalidade dos fios de cobre/sucata de cobre que ficaram sob a sua guarda, mas apenas partes deles (termo de restituição de id. 1390519), de modo que, em relação à parte não localizada (6.370 kg), a autora ajuizou a ação indenizatória. 6. Em sua contestação (e também na apelação), a UNIÃO não negou o extravio, apenas se insurgindo contra a pretensão autoral, sob dois fundamentos: a) a apuração sobre esse evento seria da competência do Juízo criminal; b) o valor pedido a título de indenização deveria ser reduzido, seja por se tratar de sucata de cobre, seja porque o cobre tem o preço flutuante no mercado. 7. Sobre o extravio dos fios de cobre/sucata de cobre apreendidos, houve a instauração da Sindicância Investigativa nº 07/2015-SR/DPF/CE, que restou arquivada, porque se concluiu que o desaparecimento do material ocorreu nas dependências da Empresa D&M Estacionamento, empresa contratada para armazenagem dos veículos e materiais apreendidos pela Polícia Federal no Ceará, não tendo sido identificada a responsabilidade de qualquer servidor da PF. Os autos da sindicância revelam a falta de controle e de segurança, em relação aos materiais apreendidos, nas dependências da aludida empresa. Nos termos de depoimento de págs. 23 e 24 do id. 1792331, um dos empregados da contratada e o seu administrador afirmaram ter verificado carros arrombados e presenciado tentativa de furto no terreno, bem como constatado "que foram furtados fios de cobre, os quais estavam alocados em cima da carroceria de um caminhão apreendido". 8. Consta, ainda, dos autos da sindicância, o Ofício nº 126/2015-SELOG/SR/DPF/CE (pág. 8 do id. 1792331), expedido pelo Departamento da Polícia Federal do Ceará, dirigido à Empresa D&M Veículos Ltda, com solicitação para "dar cumprimento ao pedido de ressarcimento, via seguradora, pelo prejuízo causado ao proprietário do material (fios de cobre), totalizando 6.370 Kg [...], conforme consta no Pedido de Restituição protocolado sob o nº 0471677.34.2010.8.06.0001, 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE [...] O material reclamado foi apreendido nos autos do Inquérito Policial nº 0768/2010-SR/DPF/CE tendo sido recebido para custódia e depósito na vossa empresa, com as garantias previstas na Cláusula Quarta - Das Obrigações da Contratada (4.4 e 4.7 do Contrato nº 05/2014) [...]". 9. Todos esses documentos, evidenciam que os materiais não restituídos desapareceram quando estavam sob a responsabilidade da Polícia Federal. O fato de o DPF ter contratado uma empresa terceirizada para o armazenamento dos bens que apreende nas suas operações, não afasta a sua responsabilidade e o seu dever de indenizar em caso de prejuízo ao administrado, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra a contratada. Em verdade, as medidas adotadas pela PF para cobrar da contratada a cobertura dos prejuízos suportados pelo particular confirma a existência da ação/omissão, do dano e do nexo de causalidade que ensejam a obrigação de indenizar, no contexto da responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da CF/88). 10. O processo administrativo de investigação do desaparecimento e no qual se desenvolveram os atos para a reparação dos prejuízos é suficiente para embasar o acolhimento da pretensão autoral, não havendo necessidade de se aguardar qualquer apuração na esfera criminal, como corretamente concluiu o Juízo a quo. 11. Acerca do montante fixado a título indenizatório, lastreou-se em laudo expedido por peritos da própria PF, no qual se estimou o preço correspondente, "em virtude do grande número de sacos, alguns dos quais encontravam-se rasgados, não foi possível pesar cada saco individualmente. Entretanto, o caminhão que transportava a carga foi pesado com e sem a carga, e a diferença de peso, correspondente ao peso da carga, foi de aproximadamente 14.000 kg (cartoze mil quilogramas), conforme descrito no Auto de Apreensão./A estimativa do preço da sucata do cobre foi obtida através de pesquisa na Internet em 02/03/2011. Com base no sítio eletrônico http://www.sucatas.com/cotacaoamplicobre.html, a base de preço para o cobre da categoria mais compatível com o material examinado, MEL 1º (Exclusivamente sobre em fios limpos, livre de soldas e emendas), em 19/02/2011 é de R$14,47/Kg. Para validar esta informação, comparou-se com a cotação internacional do cobre em 02/03/2011, de U$4,46/libra, que corresponde aproximadamente a R$16,4/Kg, donde se conclui que a cotação um pouco inferior da sucata de sobre é razoável. Dessa forma, o valor estimado da carga de sucata de cobre é de 14.000 x R$14,47 = R$202.580,00 [...]". 12. Para desconstituir a força probante desse documento público, elaborado no âmbito da própria Polícia Federal, caberia à UNIÃO comprovar a incompatibilidade do valor estimado com os preços de mercado, e não apenas se referir, genericamente, às flutuações de preços das commodities nas bolsas de valores. De mais a mais, a eventual consideração dessas oscilações pode implicar preços menores, mas também, maiores. 13. O fato de a empresa contratada ter ressarcido o prejuízo sofrido pelo autor, no curso da lide, quando o feito já se encontrava sentenciado, não induz à falta de interesse de agir, exigindo apenas que o montante quitado seja devidamente compensado na fase de liquidação. 14. Remessa oficial e apelação não providas. 15. Não provida a apelação, majora-se em 2% a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.
