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Acórdão · 02/12/2024

HABEAS CORPUS

APELAÇÃO

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEMOFÍLICO. PORTADOR DA HEPATITE C.

Recurso
08038338920134058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HEMOFÍLICO. PORTADOR DA HEPATITE C. VÍRUS CONTRAÍDO EM TRANSFUSÃO SANGUÍNEA. PENSÃO VITALÍCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONHECIMENTO ACERCA DA CONTAMINAÇÃO EM 1994 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2013. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA E APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença que, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o HEMOPE e a UNIÃO, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente corrigido, a contar da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, a contar de 22/02/2013, nos termos da Súmula 54 do STJ. Determinou ainda, para definição dos índices, a aplicação da Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, que se compensam, nos termos do art. 21, caput, do CPC/1973 (sentença proferida em dez/2016). 2. Sustenta VANILDO GONÇALVES DE OLIVEIRA nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, que: a) faz jus a pensão mensal no montante de 5 (cinco) salários mínimos, desde o evento danoso (contaminação) até a data em que o postulante complete a idade de 75 (setenta e cinco) anos; b) os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação e/ou proveito econômico obtido. 3. Aduz a UNIÃO nas razões de seu recurso de apelação, em síntese, preliminarmente, que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que a conduta lesiva é atribuída ao HEMOPE, pessoa jurídica integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, inexistindo ainda solidariedade entre a entidade, o Estado e a União; b) encontra-se prescrita a pretensão, considerando que a parte autora já tinha conhecimento da contaminação pelo vírus desde a década de 1990. Quanto ao mérito, alega que deve ser afastada a pretensão indenizatória, uma vez que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta do ente federal; b) inexiste hipótese de falha do serviço, caracterizadora da responsabilidade civil por omissão; c) não houve comprovação do dano sofrido, bem como inexistem nos autos elementos que justifiquem a necessidade de recebimento de 5 (cinco) salários mínimos mensais. Subsidiariamente, em caso de manutenção do julgado, requer a incidência da Lei 11.906/2009 em relação aos juros de mora, desde a citação e uma única vez. 4. Consta da sentença: "I - RELATÓRIO VANILDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, qualificado na inicial e por advogado com procuração, propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO VITALÍCIA) COM PEDIDO LIMINAR DE CAUTELAR em face do HEMOPE - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO e da UNIÃO. Alega o autor que (a) é portador de Mal de Pott e de hemofilia, ter contraído o vírus da Hepatite C em função de transfusão de sangue efetuada pela ré Hemope; (b) tomou consciência do fato em 22/02/2013 por meio de laudo confeccionado por médico da ré Hemope; (c) requereu seu prontuário médico ao Hemope, mas teve seu pedido negado; (d) o tratamento da doença contraída é muito custoso (deve tomar, dentre outros medicamentos, ALFAPEGIMTERFERONA, PEGASYSR e RIBAVIRINA); e (e) "pode ter experimentado vários custos", o que lhe tem gerado prejuízos, e que teve sua capacidade laboral perdida de forma "completa e/ou substancial". Diante disso, requer (a) indenização por danos morais; (b) indenização por danos materiais, (a.1) pelos "eventuais custos experimentados pelo autor" com medicamentos/tratamentos; e (a.2) na forma de pensão vitalícia no valor de cinco salários mínimos até que complete 75 anos em face de "completa e/ou substancial" perda de sua capacidade laboral. Pedido de liminar cautelar para que fosse (a) concedida pensão provisória no valor de cinco salários mínimos e (b) determinado ao Hemope que apresentasse cópia de seu prontuário médico e quaisquer outros documentos que lhe digam respeito e que estejam sob sua custódia. Requerida ainda a gratuidade da Justiça e a prioridade da tramitação em face de ser portador de doenças incuráveis. Decisão, em 28/11/2013, na qual se concede parcialmente o pleito liminar, apenas para que o Hemope apresente os documentos em sua posse. Juntada cópia do agravo contra a decisão em 29/11/2013. Negado efeito suspensivo ao recurso e, após desistência do agravante, comunicado o trânsito em julgado do agravo em 07/04/2014. Contestação da União, em 11/02/2014, na qual alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva em face de ser o Hemope uma fundação estadual. No mérito, alega (a) não estar provada a contaminação do autor, eis que os exames apresentados não são suficientes para sua constatação; (b) que a doença não é incapacitante, que tem cura e que o tratamento é disponibilizado pelo SUS; (c) que, caso o autor seja portador do vírus, provavelmente o adquiriu antes de 1981, ano em que começou o tratamento para hemofilia no Hemope (como nasceu em 1955, deve ter se tratado em outras instituições anteriormente), não sendo, portanto, responsabilidade do Estado; (d) que, caso o autor seja portador do vírus, provavelmente o adquiriu antes de 1993, ano em que se tornou obrigatório no Brasil o exame para sua detecção (diz que o vírus tornou-se conhecido no mundo em 1989 e os exames tornaram-se disponíveis a partir de 1991), não podendo o Estado ser condenado pela contaminação de uma doença até então desconhecida. Por fim, alegou que, caso seja deferido o pedido, os juros só sejam devidos a partir da citação e pelo índice da caderneta de poupança. Réplica, em 12/02/2014, na qual o autor alega (a) a presunção do nexo de causalidade; (b) a impossibilidade de o autor já estar contaminado antes do tratamento, eis que constaria no prontuário; (c) que a contaminação se deu após 1993, quando já havia a obrigatoriedade de triagem da doença em questão; (d) que não é necessária a prova cabal de como ocorreu a transmissão do vírus, sendo possível ao magistrado convencer-se do fato desde que o conjunto probatório conduza logicamente neste sentido; (e) que, apesar de o SUS fornecer os medicamentos para a moléstia em questão, os remédios são fornecidos de forma deficiente e que precisa de alimentação balanceada e exames específicos; (f) que os juros devem correr desde o ato ilícito, com fundamento na súmula nº 54 do STJ. Contestação do HEMOPE em 21/07/2014. A parte alega preliminarmente a ilegitimidade passiva por entender que a real legitimada seria a Baxter, empresa fornecedora dos medicamentos supostamente utilizados, além do Estado de Pernambuco, por ser o Hemope uma fundação estadual. Alegou a prejudicial de mérito da prescrição, eis que consta no prontuário a existência da doença desde 15/08/1994. No mérito, alegou (a) não estar provada a contaminação do autor, eis que os exames apresentados não são suficientes para sua constatação; (b) que, se o autor for portador do vírus, não está provado que o adquiriu no Hemope, eis que poderia ter sido contaminado anteriormente, ou até durante o tratamento no Hemope, já que, da leitura do prontuário, observa-se haver períodos longos sem que o autor tenha comparecido ao Hemope, concluindo-se por tratamento concomitante em outras instituições; (c) que a obrigatoriedade de fazer o exame de hepatite C no Brasil só se iniciou em 19/11/1993 (Portaria 1.376/93), não tendo como diagnosticar uma doença mundialmente desconhecida antes disso; (d) que ele pode ter adquirido o vírus por outros meios, eis que transmissível por outros fluidos corporais; (e) que o SUS fornece o tratamento de forma gratuita; (f) que se trata de alegada responsabilidade subjetiva, sendo assim, caberia ao autor comprovar a culpa da ré; (g) ser inaplicável o CDC ao caso, em face de se tratar de serviço não remunerado. Requereu perícia médica e exame para aferir se o autor possui a doença; o envio de ofício ao HEMOAL - Hemocentro de Alagoas e do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, a fim de que forneçam cópia dos prontuários médicos do autor; e o envio de ofício ao INSS para que informe se o demandante recebe pensão daquela autarquia. Nova réplica, em 23/07/2014, na qual afirma a desnecessidade de citação da Baxter ou do Estado de Pernambuco, em especial pela possibilidade de o autor decidir quem deseja acionar (obrigação solidária) e pela demora que geraria no transcurso desta ação. Diz não ter ocorrido a prescrição, em função de o prazo se iniciar não da contaminação, mas da data em que o autor efetivamente tomou conhecimento da doença (22/02/2013); acrescenta que o Hemope não lhe tinha dado acesso ao prontuário médico. Defende que a contaminação, segundo o prontuário, tenha se dado em 1994, portanto, após 1993, ano em que passou a ser obrigatório o exame do sangue para verificação do vírus em questão. Reitera os argumentos apresentados na inicial, inclusive da aplicação da responsabilidade objetiva. Em 27/05/2015, este Juízo proferiu decisão saneadora por meio da qual afastou as preliminares alegadas (ilegitimidade passiva, prescrição e denunciação da lide à Baxter). Foram ainda estabelecidos os pontos controvertidos, determinando-se a intimação das partes para dizer do interesse na produção de outras provas. Acolheu-se, por fim, o pedido de produção de perícia efetuado pela ré Hemope, determinando-se a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Em 28/05/2015, a parte autora se resumiu a apresentar seus quesitos (todos relacionados à forma como teria adquirido a moléstia em questão), informando ainda que não indicaria assistente técnico. Em 02/06/2015, após intimação específica, a parte reiterou a petição já apresentada. Em 18/06/2015, a União se absteve de apresentar quesitos próprios. Designado o médico perito em 19/08/2015. Proposta de honorários apresentada em 26/11/2015. A parte autora não se opôs à proposta, ratificando que os honorários devem ser pagos pelo Hemope (27/11/2015). A União também não se opôs à proposta (09/12/2015). Intimado para efetuar o pagamento dos honorários periciais, o Hemope ficou inerte (certidão em 06/07/2016). Em face da referida inércia, a prova foi dispensada por este Juízo em 07/07/2016. A União requereu ainda, em 13/07/2016, a reconsideração da decisão, que foi mantida em despacho exarado em 22/08/2016. A parte autora juntou alguns precedentes em 27/10/2016. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO Em resumo, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANILDO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da União e do Hemope por ter supostamente contraído hepatite C em função de transfusões efetuadas pelo segundo réu. (...) Para que seja admitida a responsabilidade do Estado pelo suposto evento danoso, alguns pressupostos devem ser observados, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva, dano indenizável e nexo causal entre a conduta e o dano, prescindindo, pois, da culpa (ou dolo) do agente. Entendo ter ficado suficientemente provado que a parte autora de fato é portadora do vírus da Hepatite C, ante a leitura da declaração médica juntada na inicial e produzida pelo próprio réu Hemope. Ressalve-se que o Hemope, tendo contestado o fato e requerido perícia médica findou por desistir da produção da prova, como se observa do relatório acima. Quanto à forma pela qual a parte autora adquiriu a doença, é razoável presumir, utilizando-se das regras ordinárias de experiência e da observação do que rotineiramente acontece, que a doença foi adquirida quando da injeção pelo Hemope de medicamento à base de doações de sangue de terceiros, procedimento médico que resta soberbamente comprovado nos autos. (...) Em advindo dano da mala praxis médica, é de se salientar que deve responder não-somente o Hospital onde foi realizado o procedimento, na pessoa da entidade que o representa, Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, mas também a União, uma vez que responsável solidária, como se infere do art. 198 da Constituição Federal, abaixo transcrito: (...) Passa-se então à análise dos supostos danos sofridos. O dano patrimonial alegado se concretizaria pela comprovação de custos extraordinários com medicamentos e/ou tratamentos ou com a diminuição da capacidade laboral (ou até de sua incapacidade) da parte autora em função da contaminação pela moléstia. Apesar da existência de precedentes anteriores no sentido de comprovação dos supostos custos apenas em liquidação, entendo, no caso, ser necessária a comprovação de que tais custos de fato ocorreram, não bastando a simples alegação de que os custos devem ter ocorrido. Ademais, não é possível presumir custos extraordinários com a doença em questão em função do pagamento de medicamentos ou tratamentos quando ambos são, em tese, fornecidos/prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Também não se presume a eventual diminuição da capacidade laboral ou total incapacidade para laborar pelo simples fato de ser o autor portador de hepatite C. Descabido, nesse sentido, o recebimento de pensão mensal, eis que esta visaria a compensar a perda/diminuição da remuneração em função de eventual incapacidade laboral. Seria necessário, mais uma vez, que fosse feita a comprovação do que se alega, o que não se fez sem se pleiteou fazer nestes autos. (...) Já o dano moral, este sim presente, deve-se ao sofrimento causado por haver o autor contraído a doença em questão, o qual existe por si. No caso em análise, pode-se imaginar o sofrimento decorrente da simples notícia da contaminação pela doença em questão, o que permite facilmente presumir o abalo psicológico do autor, gerando direito a indenização. (...) Resta, portanto, determinar o quantum debeatur da indenização. (...) Nesse sentido, fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a indenização. Observe-se que, apesar da existência de precedente, inclusive do TRF5 no sentido de condenar em indenização por danos morais em pensão vitalícia, entendo, no caso, mais consentâneo ao tipo do dano a condenação em um valor fixo e único. (...) Sendo assim, é devida a condenação por danos morais da forma explicitada. Indevida, no momento, condenação por danos materiais, o que não impede que, evoluindo a doença para uma condição que impeça o autor de trabalhar (ou que lhe diminua a capacidade), seja pleiteada indenização por danos materiais (pensão vitalícia). São os fundamentos. III — DISPOSITIVO Em face do que se expôs, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o HEMOPE e a UNIÃO, de forma solidária, a pagarem à parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) devidamente corrigido, a contar da presente sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora, a contar de 22/02/2013, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Para definição dos índices, aplique-se a Tabela de Cálculos da Justiça Federal. Custas a serem divididas igualmente pelas partes, diante da sucumbência recíproca. Outrossim, deixo de condenar as partes em honorários, que se compensam, nos termos do Art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973". 5. Ao julgar os apelos, esta Segunda Turma determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que fosse realizada a perícia, manifestando-se o perito em seu laudo nos seguintes termos (id. 4058300.26209198): "Conforme documentos apresentados a este perito, no dia 01/04/2022, paciente é portador de hemofilia A moderada, além de hepatite C que evoluiu para hepatocarcinoma, sendo realizado transplante de fígado em 62/09/2017 no Hospital Universitário Osvaldo Cruz. O mesmo, no momento não realiza tratamento para hemofilia porque realizou transplante hepático e consequente correção da deficiência do fator VIII — No referido caso, é impossível comprovar que a infecção foi relacionada a hemotransfusão. Visto que, não existe exame pré-transfusional. Além disso, não existe como autor comprovar se houve ou não outra exposição de risco como a sexual, como a relacionada a procedimentos invasivos. Não há nos autos nada que relacione o paciente a comportamento de risco como promiscuidade e/ou uso de drogas injetáveis e/ou ilícitas. Diante do exposto, o paciente é considerado inválido devido ao transplante hepático que foi submetido que foi realizado por conta do acometimento neoplásico (hepatocarcinoma) secundário a infecção pela hepatite C. Este vírus foi descoberto em 1989, porém exames sorológicos obrigatórios para doadores de sangue foi apenas instituído em 1993. O tratamento é fornecido pelo SUS, paciente realizou tratamento com interferon, porém, foi refratário tendo doença evoluído o que culminou no transplante". 6. Este Tribunal vem entendendo que cabe à União, por meio do SUS - Sistema Único de Saúde, a responsabilidade pela fiscalização dos serviços de hemoterapia, competindo a ela, portanto, o dever de fiscalização e controle das práticas para tratamento envolvendo sangue e hemoderivados. Assim, responde a parte ré em relação a ações motivadas por contaminação ocorrida em centros de hematologia ou hemoterapia, desde que comprovada a culpa. Caracterizada, dessa forma, a legitimidade ad causam da União. 7. Por sua vez, a fim de estabelecer a responsabilidade civil, importante perquirir a existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre ele e a conduta dos demandados. 8. Em relação ao primeiro, restou evidente através dos elementos trazidos aos autos e da perícia realizada que o demandante é portador de hepatite C, que evoluiu para hepatocarcinoma, levando à realização de transplante hepático. 9. Já o nexo de causalidade restou estabelecido pela sentença, segundo a qual "é razoável presumir, utilizando-se das regras ordinárias de experiência e da observação do que rotineiramente acontece, que a doença foi adquirida quando da injeção pelo Hemope de medicamento à base de doações de sangue de terceiros, procedimento médico que resta soberbamente comprovado nos autos". 10. Contudo, deve ser acatada a prescrição do fundo de direito tanto em relação à indenização por danos morais como em relação à pretensão de recebimento de pensão vitalícia. 11. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 12. Em que pese constar do laudo médico de id. 4058300.255943 que o autor teve a confirmação definitiva da doença em 22/02/2013, há outros documentos mais antigos nos autos que comprovam a ciência do autor sobre sua infecção pelo vírus da Hepatite C em períodos anteriores. 13. O exame médico juntado aos autos (id. 4058300.520028), datado de 15/08/1994, indica que o autor seria portador de Hepatite tipo C (HCV+), o que indica que já teria, naquela época, se submetido a exame que confirmara a contaminação. Ademais, no prontuário médico, há diversas menções à condição do demandante, informação acerca do HCV Reagente, notadamente nos dias 17/08/1994 (id. 4058300.520043, p. 3) e 01/12/2003 (id. 4058300.520048, p. 5). 14. Desse modo, tendo o autor conhecimento acerca da doença desde o ano de 1994, resta fulminada a pretensão quanto à indenização por danos morais e quanto ao pensionamento, posto que a ação só foi ajuizada em 20/11/2013. No mesmo sentido: PROCESSO: 08001094820114058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/02/2022). 15. Apelação da União provida, para julgar improcedente o pedido. Apelação do autor desprovida. Honorários fixados nas menores alíquotas do art. 85, § 3º, do CPC/2015 (valor da causa: R$ 240.680,00), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. fvx