JUIZADO ESPECIAL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.
- Recurso
- 08050973920164058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado)
Resumo do acórdão
Ação possessória sobre terreno de marinha entre particulares: a Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia envolve apenas posse entre terceiros sem afetar o domínio da União. Precedente do Pleno firma que, embora o bem seja de marinha, a União não tem interesse processual em ação que se restringe a definir quem exerce a posse direta, competência que permanece na Justiça Estadual.
Ementa
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSE SEM REFLEXOS SOBRE O DOMÍNIO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENO DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Apelações da parte autora e da União em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante pessoa física de retomada da posse de um imóvel inserido em terreno de marinha, que estaria sendo ocupado por um particular. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios de R$ 200,00 à União e ao particular réu, nos termos do art. 85 §§2º e 8º do CPC. 2. A parte autora pretende a reforma da sentença com o reconhecimento do direito à posse direta sobre o imóvel. Já a União requer a alteração do valor da causa e o aumento dos honorários de sucumbência. 3. Inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, o feito foi remetido à Justiça Federal por ter a União consignado interesse na causa, já que o imóvel em litígio está em terreno de marinha. O juízo federal logo se declarou incompetente determinando o retorno dos autos à Estadual. A decisão foi agravada pela União que obteve liminar para manutenção do feito na Justiça Federal até o julgamento do mérito pelo Colegiado. Sobreveio a sentença ora impugnada e, em seguida, o Colegiado considerou o agravo de instrumento prejudicado ante a prolação de sentença no feito principal. Em resumo, a questão atinente à incompetência da Justiça Federal ainda não foi apreciada no feito, sendo indispensável sua análise como matéria preliminar. 4. O Pleno deste Tribunal, no julgamento de ação rescisória nº 0807632-72.2017.4.05.0000 (Relator Desemb. Federal Cid Marconi, julgado em 24/05/2019) movida pela União em situação análoga à presente, entendeu que, apesar de se tratar de terreno de marinha, como a discussão envolvia o direito de posse entre dois particulares, a União não teria interesse no feito a justificar seu deslocamento para a Justiça Federal, já que sua condição de proprietária do bem não era ameaçada pela contenda dos particulares. 5. Segundo o Plenário deste Tribunal "A decisão rescindenda, conquanto examine o título de domínio apresentado pelo autor, reconhecendo a posse injusta do réu, resume-se em seu dispositivo a acolher a pretensão do autor consistente em "condenar o réu a entregar ao autor a posse do imóvel". A decisão de procedência da ação reivindicatória, ao condenar o réu a restituir a posse do imóvel, embora o faça sob o fundamento de que a parte vitoriosa detém título de propriedade, não tem o condão de fazer coisa julgada acerca dessa questão, resumindo-se a execução do referido julgado à transmissão da posse do imóvel. A União não tem interesse processual no deslinde da controvérsia estabelecida na ação reivindicatória, porque, ao cabo, apenas se definiu ali, entre os particulares, a quem tocaria a posse do imóvel, em nada afetando o seu domínio sobre a fração dele constituída por terreno de marinha". 6. "A existência de títulos de propriedade em relação a terrenos de marinha não é questão estranha ao processo de aforamento dos bens imóveis da União, já que o Decreto-Lei 9.760/46, que dispõe sobre o tema, em seu art. 105, confere, inclusive, a máxima preferência ao aforamento aos que 'tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis'. Também sob essa perspectiva, não se vislumbra interesse da União em integrar a ação reivindicatória, que apenas devolveu a posse do imóvel ao detentor de prioridade em suposto futuro processo de aforamento. Ademais, a eventual participação da União na ação reivindicatória não teria o condão de desconstituir o título de domínio então apresentado pelo ora réu. Aliás, a desconstituição do referido título só poderá ser alcançada pela União mediante o ajuizamento de ação própria". 7. Declaração de ofício da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas. medc
