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Acórdão · 20/07/2020

JUIZADO ESPECIAL

REINTEGRAÇÃO DE POSSE

APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL.

Recurso
08050973920164058300
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado)

Resumo do acórdão

Ação possessória sobre terreno de marinha entre particulares: a Justiça Estadual é competente, pois a controvérsia envolve apenas posse entre terceiros sem afetar o domínio da União. Precedente do Pleno firma que, embora o bem seja de marinha, a União não tem interesse processual em ação que se restringe a definir quem exerce a posse direta, competência que permanece na Justiça Estadual.

Ementa

APELAÇÕES DA UNIÃO E DA PARTE AUTORA. AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL. TERRENO DE MARINHA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO EM INTEGRAR A LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSE SEM REFLEXOS SOBRE O DOMÍNIO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTE DO PLENO DESTE TRIBUNAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Apelações da parte autora e da União em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela apelante pessoa física de retomada da posse de um imóvel inserido em terreno de marinha, que estaria sendo ocupado por um particular. A parte autora foi condenada a pagar honorários advocatícios de R$ 200,00 à União e ao particular réu, nos termos do art. 85 §§2º e 8º do CPC. 2. A parte autora pretende a reforma da sentença com o reconhecimento do direito à posse direta sobre o imóvel. Já a União requer a alteração do valor da causa e o aumento dos honorários de sucumbência. 3. Inicialmente ajuizado na Justiça Estadual, o feito foi remetido à Justiça Federal por ter a União consignado interesse na causa, já que o imóvel em litígio está em terreno de marinha. O juízo federal logo se declarou incompetente determinando o retorno dos autos à Estadual. A decisão foi agravada pela União que obteve liminar para manutenção do feito na Justiça Federal até o julgamento do mérito pelo Colegiado. Sobreveio a sentença ora impugnada e, em seguida, o Colegiado considerou o agravo de instrumento prejudicado ante a prolação de sentença no feito principal. Em resumo, a questão atinente à incompetência da Justiça Federal ainda não foi apreciada no feito, sendo indispensável sua análise como matéria preliminar. 4. O Pleno deste Tribunal, no julgamento de ação rescisória nº 0807632-72.2017.4.05.0000 (Relator Desemb. Federal Cid Marconi, julgado em 24/05/2019) movida pela União em situação análoga à presente, entendeu que, apesar de se tratar de terreno de marinha, como a discussão envolvia o direito de posse entre dois particulares, a União não teria interesse no feito a justificar seu deslocamento para a Justiça Federal, já que sua condição de proprietária do bem não era ameaçada pela contenda dos particulares. 5. Segundo o Plenário deste Tribunal "A decisão rescindenda, conquanto examine o título de domínio apresentado pelo autor, reconhecendo a posse injusta do réu, resume-se em seu dispositivo a acolher a pretensão do autor consistente em "condenar o réu a entregar ao autor a posse do imóvel". A decisão de procedência da ação reivindicatória, ao condenar o réu a restituir a posse do imóvel, embora o faça sob o fundamento de que a parte vitoriosa detém título de propriedade, não tem o condão de fazer coisa julgada acerca dessa questão, resumindo-se a execução do referido julgado à transmissão da posse do imóvel. A União não tem interesse processual no deslinde da controvérsia estabelecida na ação reivindicatória, porque, ao cabo, apenas se definiu ali, entre os particulares, a quem tocaria a posse do imóvel, em nada afetando o seu domínio sobre a fração dele constituída por terreno de marinha". 6. "A existência de títulos de propriedade em relação a terrenos de marinha não é questão estranha ao processo de aforamento dos bens imóveis da União, já que o Decreto-Lei 9.760/46, que dispõe sobre o tema, em seu art. 105, confere, inclusive, a máxima preferência ao aforamento aos que 'tiverem título de propriedade devidamente transcrito no Registro de Imóveis'. Também sob essa perspectiva, não se vislumbra interesse da União em integrar a ação reivindicatória, que apenas devolveu a posse do imóvel ao detentor de prioridade em suposto futuro processo de aforamento. Ademais, a eventual participação da União na ação reivindicatória não teria o condão de desconstituir o título de domínio então apresentado pelo ora réu. Aliás, a desconstituição do referido título só poderá ser alcançada pela União mediante o ajuizamento de ação própria". 7. Declaração de ofício da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual. Apelações prejudicadas. medc