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Acórdão · 09/05/2018

RECURSO

HABEAS CORPUS

CONSTITUCIONAL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO COMPROVADO PARA O PACIENTE.

Recurso
08036623020184050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior (Convocado)

Ementa

CONSTITUCIONAL PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO COMPROVADO PARA O PACIENTE. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do Paciente que fora condenado à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/93(frustração do caráter competitivo em procedimento licitatório), no qual figura como Autoridade Coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Sergipe, que indeferiu pedido de reabertura do prazo para apresentação de apelação e de contrarrazões recusais, fundamentado no fato de que o defensor constituído pelo Paciente foi regularmente intimado e se manteve inerte. 2. A sentença condenatória foi proferida em 30.11.2017 e publicada em 24.01.2018. Foi realizada intimação pessoal do Paciente que, à época, possuía advogada constituída nos autos, uma vez que apenas o outro causídico havia renunciado. A defesa, porém, manteve-se inerte e o processo transitou em julgado para o Paciente, causando-lhe prejuízo. 3. A Defensoria Pública da União peticionou em fevereiro de 2018, informando que foi procurada pelo Paciente para prestar assistência judiciária na ação penal em questão, oportunidade em que acostou termo de renúncia de um dos advogados constituído e requereu a intimação da outra advogada constituída para que apresentasse renúncia, tendo em vista que a Defesa estava inerte desde a apresentação dos memoriais. 4. A defesa técnica no processo penal é indisponível e consiste não apenas em uma garantia ao acusado, mas a própria condição ao exercício do contraditório e ampla defesa, devendo ser efetiva e plena. 5. Não assegurar ao acusado a defesa técnica, ou deixá-lo indefeso, mostra-se causa de nulidade absoluta do processo penal, consubstanciando prejuízo insanável. A desídia da causídica em apresentar apelação e contrarrazões recursais, em sentido contrário ao interesse processual do Paciente, ocasionou a perda do prazo recursal e o precoce trânsito em julgado, sendo devida a aplicação da Súmula 532 do STF. 6. O Ministério Público em seu parecer acrescentou ainda que: "Não é demais lembrar que os tribunais superiores vez ou outra anulam julgamentos por considerarem que o Réu estava indefeso, mesmo tendo advogado constituído. A propósito, vale lembrar que a falta da defesa constitui nulidade absoluta no processo penal (súmula 523 do STF) e a sua deficiência poderá anular quando evidenciado o prejuízo" e "Demais disso, o STJ tem decidido que, na hipótese de o advogado constituído nos autos, apesar de devidamente intimado, não apresentar as razões recursais, deve-se proceder à intimação do acusado para que indique novo advogado e, em caso de inércia do Réu, há de se nomear Defensor Público ou Dativo a fim de que ofereça as devidas Razões recursais, sob pena de nulidade. Dessa forma, entende-se que, no mínimo, o Paciente deveria ter sido cientificado da inércia dos seus patronos, antes que fosse certificado o trânsito em julgado para a defesa". 7. Habeas Corpus concedido para reconhecer a nulidade da decisão a quo e determinar a reabertura do prazo para interposição de apelação e oferecimento de contrarrazões recursais.