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Acórdão · 25/07/2018

RECURSO

RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CONTRABANDO E VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL.

Recurso
08032617820184058100
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior (Convocado)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CONTRABANDO E VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL. DELITOS PRATICADOS EM CONJUNTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIMENTO. 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em sede de cautelar inominada criminal, reconheceu a incompetência e remeteu os autos à Justiça Estadual. 2. A medida cautelar preparatória foi ajuizada pelas ora recorrentes com o objetivo de obter a apreensão judicial de 5.000 (cinco mil) caixas de som portáteis retidas na Alfândega do Porto de Fortaleza-CE, bem como a elaboração de laudo pericial em amostras dos produtos apreendidos e a destruição das mercadorias, caso seja confirmada a imitação do conjunto-imagem dos produtos da Requerente, a capacidade de tal imitação causar confusão ao consumidor e a reprodução parcial de obras protegidas por direitos autorais. As recorrentes alegam que possivelmente a importação dos produtos configuraria ato de concorrência desleal e crime de violação de direito autoral. 3. A controvérsia reside em estabelecer a competência para processar e julgar o caso vertente. No caso, verifica-se que "as Recorrentes ajuizaram Medida Preparatória com o fito de identificar os responsáveis pela prática dos delitos de concorrência desleal, violação de direito autoral e contrabando para, levando-se em conta o ônus decorrente do Princípio da Indivisibilidade (art. 48 do CPP), posteriormente apresentarem a devida queixa quanto àqueles crimes de ação penal privada (concorrência desleal e violação de direito autoral), sem a qual o Parquet Federal não poderia conduzir a consequente persecução penal. Dessa forma, entende-se que, ao ser demandado para a execução de medida preparatória, ocorreu a prevenção do Juízo Federal para processar e julgar as eventuais ações decorrentes ou correlatas de referida medida". 4. O STF já decidiu que "a competência para o processo e o julgamento da prática conjunta dos crimes de contrabando ou descaminho e de violação de direito autoral, arts. 334 e 184 do Código Penal, é da Justiça Federal ()." (HC nº 112574-DF - Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, Data do Julgamento: 20/11/2012, Data de Publicação: 14/12/2012). 5. O STJ entende que, de acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se dá pela presença da transnacionalidade do delito. Precedente: (STJ, CC 201700081602, Min. Nefi Cordeiro - Terceira Seção, DJE: 28/02/2018). 6. Na hipótese, há indícios do cometimento do crime de contrabando, que, por sua vez, atrai a competência da Justiça Federal, uma vez que na comunicação realizada pelo Auditor da Receita Federal às empresas recorrentes, informou-se que houve a importação de 5.000 (cinco mil) unidades de caixas de som com conexão wireless, cuja embalagem de apresentação se confunde com a mesma das caixas de som JBL, marca das referidas empresas, sendo que tais equipamentos guardavam semelhança com o layout dos aparelhos da mencionada marca, porém com uma clara diferença quanto à qualidade do áudio, colocando em evidência a possível falsidade do produto. 7. Ante a possível ocorrência da importação de produtos falsos, é prematuro descartar a hipótese de cometimento do crime de contrabando, bem como é açodado fazer-se qualquer análise da competência antes mesmo da efetivação da medida preparatória requerida, diante da conexão entre as respectivas ações penais privada e pública. 8. Recurso em sentido estrito provido, para reformar a decisão recorrida, de modo a declarar a competência da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará para processar e julgar a Medida Preparatória originária.