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Acórdão · 13/06/2018

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCESSO DE PRAZO

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

Recurso
08046582820184050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior (Convocado)

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARTS. 180 (RECEPTAÇÃO), 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) E 311 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente, objetivando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que o paciente não pode permanecer indefinidamente custodiado sem que seja encerrada a instrução. O excesso de prazo configura o constrangimento ilegal a ensejar a concessão de liberdade provisória. Precedente: (HC 2130/PB, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma,, julg. 28/04/2005, publ. DJ: 10/08/2005, p.1007, decisão unânime). 3. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito em 25/01/2018, teve a prisão convertida em preventiva em 29/01/2018, a denúncia foi ofertada em 20/02/2018 e recebida pelo Juízo Estadual em 26/02/2018, o paciente arguiu exceção de incompetência em 01/03/2018, o Ministério Público ofertou parecer em 07/03/2018, o Juízo Estadual declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal em 08/03/2018, os autos foram distribuídos ao Juízo Federal em 20/04/2018, o despacho foi proferido em 23/04/2018, o requerimento de diligências (perícia técnica) pelo Parquet foi ofertado em 27/04/2018, o Juízo a quo deferiu as diligências em 30/04/2018 (determinando sua realização com extrema urgência), o paciente requereu o relaxamento da prisão em 16/05/2018, o MPF foi intimado em 18/05/2018 e ofertou parecer em 24/05/2018, o Laudo Pericial foi apresentado em 01/06/2018, o Juízo a quo proferiu decisão em 03/06/2018. 4. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o prazo de 81 dias para conclusão da instrução criminal não é absoluto, tratando-se apenas de um parâmetro geral, que pode ser ultrapassado quando a complexidade do processo criminal ou a pluralidade de réus justificarem, variando, portanto, conforme a particularidade de cada ação penal (HC 00000398820184050000, Desembargador Federal Rogério Fialho, TRF5 - Terceira Turma, DJE:12/03/2018 – P. 82). 5. Não restou configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que, desde o momento em que o paciente foi preso em flagrante delito, todos os atos processuais foram realizados com a máxima urgência e celeridade (questão de dias). 6. Necessidade de manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias que envolvem o seu passado, visto que esteve preso por condenação por tráfico de entorpecentes (Ação Penal 000347-50.2016.815.0981/TJPB) de 14/12/2015 até 05/12/2017 (dia em que recebeu liberdade provisória e que foi roubado o veículo com ele apreendido no dia de sua prisão em flagrante); além de já ter sido condenado a 20 (vinte) anos de reclusão por latrocínio (Processo nº 0004724-19.1990.815.2002) e a 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão por roubo (Processo nº 025059-78.1998.815.2002). 7. Ordem de habeas corpus denegada. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ARTS. 180 (RECEPTAÇÃO), 297 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO), 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) E 311 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR), TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. INOBSERVÂNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do paciente, objetivando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. 2. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que o paciente não pode permanecer indefinidamente custodiado sem que seja encerrada a instrução. O excesso de prazo configura o constrangimento ilegal a ensejar a concessão de liberdade provisória. Precedente: (HC 2130/PB, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma,, julg. 28/04/2005, publ. DJ: 10/08/2005, p.1007, decisão unânime). 3. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito em 25/01/2018, teve a prisão convertida em preventiva em 29/01/2018, a denúncia foi ofertada em 20/02/2018 e recebida pelo Juízo Estadual em 26/02/2018, o paciente arguiu exceção de incompetência em 01/03/2018, o Ministério Público ofertou parecer em 07/03/2018, o Juízo Estadual declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal em 08/03/2018, os autos foram distribuídos ao Juízo Federal em 20/04/2018, o despacho foi proferido em 23/04/2018, o requerimento de diligências (perícia técnica) pelo Parquet foi ofertado em 27/04/2018, o Juízo a quo deferiu as diligências em 30/04/2018 (determinando sua realização com extrema urgência), o paciente requereu o relaxamento da prisão em 16/05/2018, o MPF foi intimado em 18/05/2018 e ofertou parecer em 24/05/2018, o Laudo Pericial foi apresentado em 01/06/2018, o Juízo a quo proferiu decisão em 03/06/2018. 4. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o prazo de 81 dias para conclusão da instrução criminal não é absoluto, tratando-se apenas de um parâmetro geral, que pode ser ultrapassado quando a complexidade do processo criminal ou a pluralidade de réus justificarem, variando, portanto, conforme a particularidade de cada ação penal (HC 00000398820184050000, Desembargador Federal Rogério Fialho, TRF5 - Terceira Turma, DJE:12/03/2018 – P. 82). 5. Não restou configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que, desde o momento em que o paciente foi preso em flagrante delito, todos os atos processuais foram realizados com a máxima urgência e celeridade (questão de dias). 6. Necessidade de manutenção da segregação do paciente para garantia da ordem pública, diante das circunstâncias que envolvem o seu passado, visto que esteve preso por condenação por tráfico de entorpecentes (Ação Penal 000347-50.2016.815.0981/TJPB) de 14/12/2015 até 05/12/2017 (dia em que recebeu liberdade provisória e que foi roubado o veículo com ele apreendido no dia de sua prisão em flagrante); além de já ter sido condenado a 20 (vinte) anos de reclusão por latrocínio (Processo nº 0004724-19.1990.815.2002) e a 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão por roubo (Processo nº 025059-78.1998.815.2002). 7. Ordem de habeas corpus denegada.