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Acórdão · 01/08/2022

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.

Recurso
08061666820144058400
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Bruno Leonardo Camara Carra (Convocado)

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração contra acórdão que proveu apelação de beneficiária de pensão por morte, afastando coisa julgada anterior por vício processual (falta de citação) e reconhecendo união estável. O tribunal rejeitou os embargos do INSS, confirmando que não houve omissão na fundamentação quanto à comprovação da união estável e à impossibilidade de coexistência simultânea de duas uniões estáveis sobre o mesmo instituidor, em consonância com entendimento do STF.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-COMPANHEIRA. COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEMANDA ANTERIOR. APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento a apelação da autora e negou provimento à apelação do INSS. Honorários recursais em 10% do valor dos honorários fixado na sentença. 2. Alega a ora embargante que o Acórdão incorreu em omissão quanto a união estável. 3. No caso em exame, entendo não subsistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado. Portanto, na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer um dos vícios alegados pela autarquia, porque o acórdão embargado justificou satisfatoriamente a conclusão a que chegou sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4. O que esta e. Turma disse quando julgou foi:"1. Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando o rateio da pensão por morte deixada pelo segurado falecido, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do benefício para a postulante e os outros 50% (cinquenta por cento), para a litisconsorte ré. 2. Caso em que a parte autora objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício de pensão por morte, suspenso em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, bem como a exclusão de ex-companheira (litisconsorte passiva) do benefício de pensão por morte, a fim de tornar-se única beneficiária. 3. Aduziu a requerente, em síntese, que: a) desde 20/04/1993 viveu em união estável com o Sr. José Geraldo Farias Borges, falecido em 14/11/1998; b) seu companheiro era servidor aposentado no cargo de Agente Administrativo do Ministério da Previdência Social - Superintendência Estadual do INSS no Rio Grande do Norte; c) em 18 de novembro de 1998, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto à demandada, através do Processo nº 35232.002195/98-70, o qual foi deferido, com data de concessão em 14/11/98; d) aproximadamente 12 (doze) meses depois, a Sra. Maria Estelita de Macedo, alegando ser também dependente do falecido, postulou a concessão de pensão por morte em seu favor, o que lhe foi deferido, resultando na bipartição do dito benefício; e) gozou regularmente do aludido benefício até setembro de 2014, quando foi surpreendida com uma decisão do Tribunal de Contas da União determinando sua suspensão; f) a decisão do TCU teve por fundamento o entendimento de que é vedado a um único instituidor gerar pensão por morte para duas companheiras, em razão da impossibilidade de coexistirem uniões estáveis simultâneas que justifiquem a manutenção do benefício para ambas." 5. Restou consignado no acórdão embargado que: "4. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 1045273/SE, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade". 5. No que concerne à condição de companheira da demandante, verifica-se que restou demonstrada nos autos pela Escritura Pública Declaratória de Concubinato (ID n° 4058400.536232), subscrita pelo companheiro falecido da autora, pela certidão de óbito, em que a requerente funcionou como declarante (Id n° 4058400.535246), bem como pela declaração lavrada pela Sra. Marília Gonçalves Borges de Oliveira, filha do de cujus, na qual reconhece a união estável do seu falecido pai com a demandante (ID n° 4058400.536232), além dos depoimentos prestados em audiência (ID nº 4058400.3293540) que foram convergentes quanto à alegada união estável mantida pelo casal, bem como pela inexistência de convívio marital nos mesmos moldes entre o falecido e a litisconsorte passiva. 6. Observa-se, ainda, que quando do falecimento do servidor, a apelada (litisconsorte passiva) já não convivia com o mesmo há alguns. Com feito, há nos autos inúmeras provas (tanto documentais como orais) de que o Sr. Geraldo já residia em Natal/RN desde o ano de 1990, primeiramente na companhia de sua filha, e posteriormente, da parte autora, enquanto a apelada continuava morando em Fortaleza-CE." 6. O acórdão apresentou ainda: " 7. Cabe ressaltar que, não prevalece o entendimento do magistrado de origem no sentido de manter o rateio da pensão, uma vez que haveria coisa julgada no processo judicial nº 0030966-18.2014.4.01.4000, que tramitou na Justiça Federal do Piauí - Juizados Especiais Federais - 8ª. Vara, tendo sido julgado procedente o pedido para determinar ao INSS o restabelecimento da quota-parte referente ao pagamento da pensão civil à litisconsorte passiva, haja vista que o objeto da referida ação restringiu-se ao reconhecimento do direito da apelada à percepção do benefício, e não à exclusão da autora; para tanto, esta deveria ter atuado como litisconsorte passiva necessária daquele processo, o que não ocorreu, de modo a possibilitar o seu exercício de ampla defesa. Nesse sentido: (PROCESSO: 08008221320194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/09/2019). 8. Nesse contexto, a recorrente faz jus a pensão por morte decorrente do falecimento do Sr. José Geraldo Farias Borges de forma integral, desde a data em que foi indevidamente suspensa (set/14), condenando ainda o Recorrido ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor efetivamente recebido pela Recorrente e o valor devido (100%), desde a data em que o pagamento do dito benefício foi irregularmente cortado, acrescidos de correção e juros, conforme o manual de cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação da parte autora provida e do INSS improvida. Honorários recursais em 10% do valor dos honorários fixado na sentença." 7. As razões dos embargos declaratórios evidenciam, em verdade, a insatisfação da embargante com a interpretação empreendida pela decisão recorrida, que não encontra solução na estreita via deste recurso integrativo. 8. Precedentes: Apelação Cível 0809356-61.2017.4.05.8100, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021; Apelação Cível 0800098-13.2020.4.05.8103, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Conv.), 4º Turma, Julgado em 08/08/2021. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não providos. BA/