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Acórdão · 25/11/2019

RECURSO

JUSTIÇA GRATUITA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO.

Recurso
08002632920174058309
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA DE MANEIRA LEGAL E LEGÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANÁLISE CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE E PENA FINAL LEGAIS, LEGÍTIMAS, JUSTAS, RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. APELOS IMPROVIDOS. Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa de NELSON e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL tendo por objeto sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal de Pernambuco, que cuidou de condenar NELSON pelo cometimento do delito previsto no art. 316 do CPB (concussão) à pena privativa de liberdade de 02 anos e 09 meses de reclusão, além de multa. Segundo a denúncia, NELSON, em 29/06/2017, no posto operacional da Polícia Rodoviária Federal em Ouricuri/PE, teria exigido, para si, no exercício da função pública de policial rodoviário, vantagem indevida ao motorista Josenildo Nascimento Galdino, locupletando-se, na ocasião, de R$ 50,00. Em troca, o denunciado teria deixado de autuar o motorista pela condução de veículo em condição irregular. Após a merecida instrução processual penal, o magistrado entendeu comprovadas a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do agente, motivo pelo qual o condenou pelo cometimento do delito previsto no art. 316 do CPB à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, além de multa. Irresignada, a defesa de NELSON apresentou apelo. Na ocasião, aduziu que: 1) a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, tendo como único alicerce uma informação por "ouvir dizer"; 2) a sentença careceria de fundamentação, não tendo afastado, de modo satisfatório, as teses defensivas apresentadas. Também insatisfeito, o MPF apresentou apelo. Na oportunidade, insurgiu-se sobre a dosimetria, especificamente ao pontuar que: 1) o juízo deveria considerar, na primeira fase da dosimetria, as circunstâncias do crime como desfavoráveis, isto levando em conta a "postura assumida pelo apelado no decorrer e após o fato criminoso", as notícias de que ele integrava equipe que costumava exigir "propina", o fato de ter "intimidado" o motorista para que pagasse o valor, bem como o evento de ter liberado o veículo sem lavrar infração alguma, recebendo o montante indevido; 2) o juízo também deveria sopesar negativamente as consequências o crime, isto em virtude de o apelado ter feito o motorista desembolsar a quantia de R$ 50,00, da qual necessitaria para retornar para sua casa. Com tais fundamentos, requereu que a pena privativa de liberdade fosse elevada para 04 anos e 03 meses de reclusão, bem como a multa, para 141 dias-multa. 6. APELAÇÃO DA DEFESA 7. Tese de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, tendo como único alicerce uma informação por "ouvir dizer". Para afastar a tese e demonstrar, de forma cabal, que a condenação tomou por base provas concretas, satisfatórias e colhidas sob o crivo judicial, basta trazer à baila os seguintes trechos da sentença, mediante os quais se tornam induvidosas a autoria e a materialidade delitivas, senão vejamos: (...) a) Da materialidade. A materialidade delitiva foi sobejamente comprovada por intermédio das provas documentadas no bojo do IPL nº 178/2017/DPF/SGO/PE, destacadamente nos depoimentos das testemunhas às fls. 07/09, 10/12, 14/15, bem como no auto de apresentação e apreensão nº 279/2017 (fls. 19/21), gravações audiovisuais (fl. 65) e memorando de fls. 57/58 (ID 4058309.3632721). Outrossim, as testemunhas ouvidas em Juízo ratificaram as circunstâncias da empreitada criminosa, informando que, naquela data, algumas abordagens suspeitas foram realizadas pelo posto operacional da Polícia Rodoviária Federal em Ouricuri/PE. No caso do motorista Josenildo Nascimento Galdino, o caminhão ficou parado perto do posto e foi liberado aparentemente sem nenhuma autuação, o que levou a equipe da Corregedoria a realizar nova abordagem ao condutor, alguns instantes depois, para averiguar o ocorrido. Diante desses fatos retirados dos anexos, comprovados documentalmente, nos autos, não restam dúvidas acerca da materialidade delitiva, até pela fé pública de que gozam os atos da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal responsável pela apuração preliminar, que culminou com a instauração do Inquérito Policial nº 178/2017 pela Delegacia da Polícia Federal em Salgueiro/PE. Ora, diante das provas realizadas, não se pode concluir de outro modo senão o de que a materialidade do delito está sobejamente comprovada. b) Da autoria. A autoria, por sua vez, recai sobre NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, porquanto, na condição de policial rodoviário, exigiu do motorista Josenildo Nascimento Galdino, de forma consciente, determinada quantia em dinheiro para deixar de autuá-lo pela condução de veículo automotor em condição irregular. A prova colhida sob o crivo do contraditório e armazenada no sistema de gravação audiovisual da JFPE ("Kenta") é translúcida a respeito, demonstrando os pormenores da atividade delitiva. A testemunha Ricardo Ferreira de Vasconcelos, ouvida em 06/12/2017 (ID 4058309.4442522), afirmou que a Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal já havia suspeitado da possível exigência de valores para não aplicar multa, no posto de Ouricuri. Com relação ao fato praticado pelo réu, aduziu que um caminhão vermelho foi parado no posto, ficou um tempo lá e depois foi liberado sem nenhuma autuação aparente, de modo que a equipe da Corregedoria decidiu abordar o motorista Josenildo Nascimento Galdino, ainda na saída da cidade de Ouricuri, para averiguar o que aconteceu. Relatou que, na oportunidade, "o caminhoneiro falou que foram detectadas irregularidades e que foi convidado para entrar no posto, e que depois teve que ir no banheiro para deixar um valor lá" (instante 1h e 8min da gravação audiovisual no Kenta). De igual maneira, Alfredo Manuel de Azevedo Ferreira, ouvido na condição de testemunha na audiência de 18/12/2017 (ID 4058309.4511312), afirmou que a abordagem ao condutor Josenildo Nascimento Galdino foi fora do comum, porque o tacógrafo vencido poderia ser verificado por qualquer policial rodoviário federal, através de simples consulta a aplicativo de celular ou computador, não podendo o veículo ser liberado antes da regularização. Ao ser indagado a respeito dos fatos, discorreu que o caminhoneiro afirmou ao Corregedor-Regional que "realmente deu cinquenta reais a ele e por isso não foi multado" e que "se não tivesse dado cinquenta reais o policial disse que acharia outras multas no caminhão dele" (instante 16mim e 20seg da gravação audiovisual no Kenta). O Corregedor Sálvio José da Silveira Macedo, ouvido na condição de testemunha na audiência de 18/12/2017 (ID 4058309.4511312), afirmou que procedera à abordagem do motorista logo após a passagem pelo posto operacional da Polícia Rodoviária Federal em Ouricuri/PE, ocasião em que a vítima narrou a exigência de valores para deixar de aplicar multa. Ao ingressar no posto e dar voz de prisão em flagrante a NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, encontrou na posse deste dinheiro, formulários de recursos de multa, cartões de Bolsa Família e documentos em nome de terceiros, bem como formulários em branco já assinados. A referida busca pessoal no posto policial se encontra à fl. 65 do IPL nº 178/2017 (mídia de gravação audiovisual "1.1"). As testemunhas Rômulo Gomes de Matos e Francisco dos Santos Praxedes, também ouvidas na audiência de 18/12/2017 (ID 4058309.4511312), limitaram-se a dizer que o réu é um servidor que goza de boa reputação na Polícia Rodoviária Federal e que os fatos imputados não teriam fundamento, devendo ser destacado que Francisco dos Santos Praxedes afirmou que ouvira falar sobre os fatos no dia seguinte à prisão. Assim, são testigos abonatórios e pouco souberam sobre os fatos narrados na denúncia, mormente porque se adota no ordenamento jurídico brasileiro o Direito Penal do fato em detrimento do Direito Penal do autor. Noutro giro, Josenildo Nascimento Galdino foi claro ao dizer que deu cinquenta reais ao réu no banheiro da PRF porque foi ameaçado de aplicação de outras penalidades administrativas além daquela relacionada ao tacógrafo, porque o policial afirmou que "se fosse procurar erro no caminhão ia ter muito" (IPL nº 178/2017, fl. 65, mídia "1.3"). Em verdade, no bojo do IPL nº 178/2017, à fl. 65 (mídia de gravação audiovisual "1.3"), a Polícia Rodoviária Federal gravou o relato do condutor Josenildo Nascimento Galdino, logo após o crime, descrevendo os detalhes da abordagem pelo réu NELSON DE OLIVEIRA ALENCAR NETO, nos termos seguintes: "Ele falou que não podia, que tinha que legalizar, porque estava errado. Aí eu falei: 'me ajuda porque esse carro nós compramos agora' (...) Aí ele chamou que entrasse lá para dentro da guarita do posto e eu fiquei lá sentado. E eu sempre insistindo para ele me liberar porque era um pequeno problema, tinha como ele me liberar. Ele disse que não, porque não pode sair assim. Eu disse: 'não, então tudo bem'. Aí ele sentou lá, olhou e disse: 'é, aqui vai dar dinheiro de multa e não sei o quê, e você sabe que se procurar defeito no carro vou achar mais'. E aí ficamos lá, depois ele foi beber água e me ofereceu. Eu tomei. Aí eu disse: 'não tem como me liberar?' e ele respondeu: 'não tem como não, mas depende de você'. Aí eu estava sem opção, que não tinha como, eu ia ser multado (...) O dinheiro que eu tinha era só o do óleo para chegar. Aí eu falei que podia arrumar cinquenta reais para liberar o documento do carro. Ele mandou ir no banheiro, eu entrei, porque ele disse que por ali poderia ter alguém. Eu entreguei enroladinho que nem um canudo junto com os documentos do caminhão e ele me entregou o documento. O dinheiro estava enroladinho, eu entreguei junto do documento, ele pegou o dinheiro e me entregou o documento". O motorista Josenildo Nascimento Galdino, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia Federal em Salgueiro/PE (fls. 14/15 do IPL nº 178/2017), poucas horas após o crime, relatou os fatos nos moldes da apuração preliminar, destacando que deu o dinheiro para se livrar da multa do tacógrafo irregular e de outras mais que poderiam ser aplicadas. Ainda que o condutor tenha alterado parcialmente a versão dos fatos em audiência, aduzindo que o réu teria liberado seu veículo por benevolência, tal alegação não se coaduna com as provas dos autos. É que, compulsando o teor da mídia de gravação audiovisual juntada ao IPL nº 178/2017 (fl. 65), verifica-se que Josenildo Nascimento Galdino, embora possa ter sido surpreendido com uma segunda abordagem pela Polícia Rodoviária Federal na mesma data, narrou os fatos de forma espontânea, com naturalidade, aduzindo os detalhes da atividade criminosa, de sorte que a alegação posterior de "confissão sob pressão dos policiais" é meramente vernacular, desprovida de qualquer indício nos autos. A documentação da abordagem mediante gravação audiovisual não deixa dúvidas de que a nova versão apresentada em juízo por Josenildo Nascimento Galdino destoa do que de fato ocorreu. De igual maneira, não procede a alegação de que teria sido levado para a Polícia Federal em Salgueiro mesmo sem ter dito que deu dinheiro ao policial, tendo em vista que o vídeo da apuração preliminar (fl. 65 do IPL nº 178/2017) mostra a descrição do fato criminoso com riqueza de detalhes. Além disso, em seu depoimento judicial, o caminhoneiro afirmou que não foi ameaçado ou obrigado a dizer nada pelo delegado da Polícia Federal em Salgueiro ou pelo escrevente (instante 33mim e 30seg da gravação audiovisual no Kenta), no bojo do IPL nº 178/2017, quando relatara as circunstâncias do fato típico, de modo que a versão apresentada em juízo não merece guarida. Desse modo, encontram-se presentes nestes autos elementos concretos quanto à autoria e materialidade, de modo que se impõe a análise da adequação típica para o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pelo fato que lhe é imputado na peça acusatória. (...) Em suma, como se infere da sentença, a condenação não se baseou em apenas uma prova, tampouco em depoimento colhido exclusivamente na seara policial. Ao reverso, foram diversificadas as provas - documentais, busca e apreensão etc. - e vários os depoimentos de testemunhas - colhidos também perante o juízo - demonstrando, de maneira harmoniosa e precisa, que: 1) o apelado abordou o veículo em comento; 2) na ocasião, percebeu que o veículo estava irregular; 3) na cadência, exigiu vantagem indevida (R$ 50,00) ao motorista para liberá-lo sem notificar a infração, tudo nos moldes aptos a tornarem induvidosas a autoria e materialidade delitivas atinentes ao crime de concussão. Portanto, não procede a primeira tese defensiva. 10. Tese de que a sentença careceria de fundamentação, não tendo afastado, de modo satisfatório, as teses defensivas apresentadas. No que toca à aventada "ausência de fundamentação da sentença", para não incidir em redundância, basta voltar os olhos aos trechos do ato jurisdicional rechaçado acima expostos, os quais demonstram que o juízo, de maneira clara, linear e firme, fundamentou - com base em provas aptas, legais e legítimas - a merecida condenação. Afastado, portanto e também, o segundo pilar da irresignação. 12. DO RECURSO DA ACUSAÇÃO Como visto, o MPF insurgiu-se apenas quanto à dosimetria, requerendo a as circunstâncias e consequências do crime fossem havidas como negativas e, consequentemente, a pena fosse elevada. As circunstâncias a que se refere o art. 59 do CPP são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou não em desfavor daquele que age. Muitas das circunstâncias observadas já estão previstas como agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Portanto, a consideração de determinada circunstância nesta primeira fase é residual, ou seja, somente deve ser considerada aquela circunstância que, mais adiante, não esteja prevista como apta a ser sopesada na segunda e na terceira fase. Com estes esclarecimentos, voltamos ao caso em apreço para pontificar que não vislumbramos particularidades circunstanciais no cometimento do ilícito a serem sopesadas. Dizendo isso, cumpre rememorar a redação do art. 316: Concussão. Art. 316- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa. Como visto, NELSON abordou o motorista; verificou que o veículo possuía irregularidade; informou ao motorista que teria que multá-lo e, ao ser questionado sobre a possibilidade de deixar de proceder à notificação, encontrou espaço para exigir vantagem indevida, que fora a de R$ 50,00, para "liberar" o motorista. Em suma, as circunstâncias verificadas ao derredor da ação são próprias do crime, não extrapolando o necessário, tampouco o observado em cenários semelhantes. Partindo dessa certeza, verifica-se que a "postura assumida pelo apelado no decorrer e após o fato criminoso", as notícias de que ele integrava equipe que costumava exigir "propina", o fato de ter "intimidado" o motorista para que pagasse o valor, bem como o evento de ter liberado o veículo sem lavrar infração alguma, recebendo o montante indevido - razões invocadas pelo MPF para sopesar negativamente as circunstâncias - são ínsitas à consumação e não "peculiaridades e detalhes" circunstanciais dignos de maior agravamento da pena-base. E, no mesmo sentido, as consequências do crime, ao menos nos termos propostos pela acusação - ou seja, levando em conta que o motorista se privou de R$ 50,00 em virtude da prática do acusado - também não merecem sopesar negativo, máxime em razão do valor irrisório exigido. A pena imposta ao acusado, dado o panorama factual e jurídico que emerge dos autos, mostra-se legal, legítima, justa e razoável, desmerecendo aumento e/ou modificação. Apelação da defesa e da acusação improvidas.