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Acórdão · 26/11/2019

REVISÃO CRIMINAL

COMPETÊNCIA

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES LICITATÓRIOS. DELITO DO ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL.

Recurso
08050668220194050000
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza

Ementa

PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES LICITATÓRIOS. DELITO DO ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS EM CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REAPRECIAÇÃO DO REQUISITO JUDICIAL RELATIVO À PERSONALIDADE. INCABIMENTO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBLIDADE DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288 DO CP. CONCESSÃO DE REGIME DOMICILIAR PARA O APENADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. Revisão Criminal ajuizada pelo Apenado, requerendo a nulidade do Acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que lhe impôs a pena de 17 (dezessete) anos de reclusão pela prática dos crimes capitulados no art. 90 da Lei no 8.666/93; art. 95 da Lei no 8.666/93; art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67; art. 333 do Código Penal e art. 288 do Código, por ter ele integrado um esquema de fraudes a licitações em três municípios de Sergipe durante os anos de 2004 a 2006, acarretando, com isso, o desvio de verbas públicas federais repassadas aos municípios para aplicação na saúde e educação. 2. O pedido de Revisão se ampara no art. 621 do CPP, especificamente nos incisos I ("quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos") e III ("quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena"). 3. Resta evidente, portanto, que a revisão criminal não se presta a discutir questões já decididas na sentença e no acórdão, não podendo o Requerente agir como se a ação revisional fosse uma nova apelação, sob a alegação de ter havido afronta a texto de lei ou decisão contrária à prova dos autos ou existentes novas provas, sem demonstrá-las, que autorizem a absolvição ou a redução da pena. 4. Sustentou o Requerente a incompetência da Justiça Federal; a inaplicabilidade dos tipos penais previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67 a outros agentes diversos do Prefeito; o redimensionamento da pena imposta pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, com a redução da fração correspondente à continuidade delitiva de 1/5 e não de 2/3 e a consideração neutra da personalidade para a fixação da pena-base. 5. Competência da Justiça Federal em face da necessidade de fiscalização da correta aplicação dos recursos dos Ministérios da educação e da Saúde, e em especial para julgar os crimes praticados em detrimento dessas verbas pro Prefeitos Municipais, nos termos da Súmula nº 208, do STJ, bem como da atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal, posto que presente o interesse público federal na fiscalização da destinação e da aplicação das referidas verbas (art. 109, IV da CF/88). 6. Os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, previstos no art. 1º do Decreto-Lei 201/67, admitem a co-autoria e participação de terceiros. Legitimidade passiva do Apenado, empresário, para responder pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 7. Embora o eminente Relator considere a personalidade como questão não extrínseca à condição do Réu, e por isso deveria ter sido considerada como circunstância neutra, é certo que tanto a sentença quanto o acórdão, ao fixar a personalidade como desfavorável, o fez por estar em contato direto com o ora requerente e com os fatos e circunstâncias descritos nos autos, tendo considerado tal requisto do artigo 59, do CP em desfavor do então réu de forma devidamente fundamentada. 8. Descabimento, em sede de revisão criminal, de realização de uma nova análise dos requisitos do artigo 59, do Código Penal, neles incluída a personalidade, para redimensionar a pena, especialmente se considerado o fato de que a reprimenda foi fixada na sentença em 30 (trinta) anos de reclusão e o Acórdão, da Relatoria do Des. Federal Rubens Canuto, já realizou um redimensionamento da pena-base, com a análise das circunstâncias do artigo 59, do CP, reduzindo a reprimenda para 17 (dezessete) anos de reclusão. 9. De acordo com a jurisprudência do STJ, recomenda-se como parâmetros o aumento de um sexto para duas infrações; de um quinto para três; de um quarto para quatro; de um terço para cinco; de metade para seis; de dois terços para sete ou mais ilícitos (PExt no HC 549.438/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020) 10. Não se apresenta qualquer equívoco ou contrariedade ao texto de lei na imposição com a fixação da causa de aumento de pena correspondente à continuidade delitiva na fração de 2/3 (dois terços). O Requerente agiu em 03 (três) Municípios, realizando 18 (dezoito) condutas criminosas neles que acarretaram a apropriação/desvio de recursos públicos. Tratando, reitere-se, da prática de 18 (dezoito) delitos em continuidade delitiva, deve ser mantida a fração do aumento de pena relativo à continuidade delitiva em 2/3 (dois terços). 11. Proceder a outro redimensionamento equivaleria a utilizar a revisão criminal como um novo recurso, especialmente quando a alegação de desproporcionalidade da pena não se faz presente, se forem considerados os crimes cometidos, relativos a diversas fraudes à licitação com apropriação de verbas públicas federais em 03 (três) municípios diferentes durante um período de 02 (dois) anos - 2004 a 2006. 12. O artigo 66, da Lei de Execuções Penais dispõe sobre a competência do Juízo das Execuções Penais para a declaração da extinção da punibilidade de uma pena já em cumprimento, bem como decidir os demais incidentes da execução da pena. Desta forma, a declaração da extinção da punibilidade em face da consumação da prescrição punitiva do artigo 288, do Código Penal ficaria a cargo do Juízo das Execuções Penais, não sendo cabível sua declaração em sede de Revisão Criminal. 13. Também a Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de recolhimento do preso em residência particular quando se tratar de condenado acometido de doença grave. Mesmo com o Requerente tendo sido condenado a iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, eventual concessão de tal benefício deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, e não definido de imediato em sede de Revisão Criminal. 14. As teses apresentadas não admitem a revisão criminal, porquanto não tem o condão de demonstrar ter sido o julgado proferido com erro, contrário à lei expressa ou à evidência dos autos, ou que tenha se fundado em elementos de prova comprovadamente falsos ou, ainda, que caracterize prova nova capaz de inocentá-lo ou diminuir sua pena, consoante se vê disposto no art. 621 do CPP, que prevê as hipóteses de cabimento da ação revisional. 15. Não se constatando erro judiciário na decisão transitada em julgado e não sendo caso que se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621, do CPP, não há como prosperar a presente revisão criminal, sob pena de transformar a revisão criminal em instância recursal indevida, tendo em vista que a ação revisional não pode e nem deve ser adotada como uma segunda Apelação Criminal. Improcedência da revisão Criminal. nge