JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
GRATIFICAÇÃO - GCET
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FGTS.
- Recurso
- 08112105620184058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior
Resumo do acórdão
Execução de sentença coletiva sobre reajuste de FGTS. A apelação foi improvida por aplicação do prazo prescricional quinquenal das ações coletivas: como o título transitou em julgado em outubro de 2004 e a execução foi proposta apenas em julho de 2017, transcorreram mais de 12 anos, caracterizando a prescrição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. FGTS. REAJUSTE. PRAZO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Narram os autos que o título judicial foi emanado da ação coletiva nº 0003507-16.1995.4.05.8100, que tramitou na 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, promovida pelo MPF em face da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo reconhecido naquela oportunidade o direito ao titular de conta de FGTS de reajuste do saldo de sua conta nos termos fixados no título judicial transitado em julgado. 2. Hipótese em que o e. Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em um microssistema diverso e com regras pertinentes (Leis nº 4.717/65; 7.347/85 e 8.078/90), sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp nº 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula nº 150/STF. Ressalvado o posicionamento do Relator. 3. Aliás, não se pode perder de vista a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 4. Nesse pórtico, volvendo o olhar para o presente caso, constata-se que a ação de conhecimento transitou em julgado em 13 de outubro de 2004. Como o exequente apenas ingressou com a fase de cumprimento de sentença em julho de 2017, ou seja, decorridos mais de 12 anos do trânsito em julgado do título judicial, revela-se inequívoca a fluência do lustro prescricional. 5. Apelação a que se nega provimento.
