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Acórdão · 20/11/2023

MANDADO DE SEGURANÇA

RECURSO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1.

Recurso
08080617720174058200
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA 1. Apelação interposta pelos impetrantes, GEAZI TELES BARBOSA e ESPÓLIO DE ALEXANDRE TELES DE ANDRADE, em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em ação mandamental movida contra ato do SUPERINTENDENTE DO INCRA/PB, com intuito de que seja determinada a suspensão do processo administrativo nº 54320.000259/2015-51, assim como que se abstenha de tomar qualquer medida expropriatória contra os impetrantes em relação às fazendas Primavera e Rio Preto, até o desfecho desta impetração; 2. Relata a sentença: "Alegaram, na inicial, que: - em 03 de junho de 2014, a ATRUCP - Associação dos Trabalhadores Rurais da Comunidade Primavera protocolizou, na Superintendência Regional do INCRA da Paraíba, os documentos acostados nas fls.14, 15, 16 dos autos do processo administrativo nº 54320.000259/2015-51, no qual indicou a FAZENDA TAQUARI como domínio de terceiro passível de desapropriação por interesse social; - o Superintendente Regional do INCRA no Estado da Paraíba, ora Impetrado, editou a ORDEM DE SERVIÇO INCRA/SR-18/G/Nº 034/2014 (fls.31 do processo administrativo), onde designou uma comissão para proceder à vistoria preliminar, com início dos trabalhos em 03/11/2014, determinando o "prazo de 30 dias úteis para apresentação do relatório, nos imóveis rurais denominados FAZENDA RIO PRETO (Matrícula 39), e FAZENDA TARUMÃ (Matrícula 372), ambas no Município de Pedras de Fogo/PB; - houve um erro crasso por parte da Autoridade coatora, haja vista que a fazenda que deveria ser vistoriada era a fazenda Taquari, que sequer pertence aos impetrantes, e não as fazendas Tarumá e Rio Preto, demonstrando que tal processo administrativo já nasceu nulo. - os técnicos designados para realizarem a vistoria da terra violaram o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.629/1993, vez que ingressaram no imóvel dos impetrantes sem a prévia comunicação legal válida; - os proprietários não somente não foram notificados regularmente da data do início da vistoria preliminar do INCRA, mas também os proprietários, herdeiros ou representantes não estavam presentes no momento em que o INCRA esteve no imóvel, do que se conclui que a falha formal não foi sanada, e o procedimento administrativo realizado pelo INCRA está eivado de nulidades; - o Parecer Técnico SR (18) T/N.º 001/2017, item 04, acostado nas fls. 174 do processo administrativo em questão confirma a ausência dos proprietários à vistoria do INCRA."; 3. Analisando detidamente os autos, entende-se que a sentença não merece qualquer reparo, de modo que, pactuando-se com seus fundamentos, adota-se os mesmos como razões de decidir o mérito da contenda, pelo que se passa a transcrevê-la: "A autoridade impetrada, ao prestar as informações que lhe foram solicitadas, sustentou a validade da notificação prévia efetivada no procedimento administrativo ora impugnado e, em caráter preliminar, a ocorrência da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, considerando a data da notificação a respeito da classificação do imóvel, decorrente da vistoria impugnada, efetivada em 02 de fevereiro de 2017, enquanto a presente ação de mandado de segurança somente foi manejada em novembro/2017, após o prazo decadencial de 120 dias. No entanto, não assiste razão, neste ponto, à referida autoridade, eis que o presente mandado de segurança tem como objetivo a suspensão/anulação do procedimento administrativo nº 54320.000259/2015-51, ainda em curso na data da impetração deste writ.Rejeito, portanto, a prejudicial. No mérito, encerrado o iter processual, permanecem inalterados os contornos da impetração. Assim, repiso os fundamentos da decisão que enfrentou o pedido de liminar, transcrevendo-as como razões de decidir desta sentença. Eis o seu teor, no que interessa: "Insurgem-se os impetrantes contra o processo administrativo nº 54320.000259/2015-51, em trâmite no INCRA-PB, no bojo do qual emanou a ordem de vistoria dos imóveis rurais de titularidade dos impetrantes, com vistas a sua expropriação para fins de reforma agrária. Alegam que houve erro na indicação do imóvel objeto dos trabalhos de vistoria, eis que não era para esta incidir sobre as Fazendas Primavera, Rio Preto e Tarumã, localizadas no Município de Pedras de Fogo/PB, como alvo do processo expropriatório, de domínio dos impetrantes, mas, sim, a Fazenda Taquari, que não lhes pertence. Defendem que não foram previamente notificados sobre o início dos trabalhos de avaliação e vistoria, acarretando o vício na nulidade do procedimento. De entrada, cumpre salientar que o INCRA, segundo o Decreto nº 8.955, de 11 de janeiro de 2017, possui competência para promover e executar a reforma agrária: Art. 1o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei no 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada à Casa Civil da Presidência da República por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional. Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e em legislação complementar, em especial as que se referem à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização. (GRIFO NOSSO) Disso se infere que ao INCRA é permitido se utilizar dos mecanismos legais necessários à concretização de seu munus, desde que em obediência aos ditames consagrados no ordenamento jurídico. A reforma agrária busca atender ao postulado constitucional do direito à moradia e à subsistência, principalmente na área rural, onde a sobrevivência, regra geral, ocorre por meio da exploração dos recursos naturais encontrados na parcela de terra habitada. Nesse passo, como órgão responsável pela promoção e execução da reforma agrária no país, o INCRA, não raro, se vale de medidas expropriatórias para atender ao interesse público indisponível, qual seja o anseio de parte da população ruralista que ainda carece de área territorial tanto para fins de moradia como para o labor. No caso de que se cuida, a prova documental produzida pelos próprios impetrantes demonstra que, no processo administrativo em questão, consta a devida notificação prévia dos impetrantes, a respeito da vistoria a se realizar nos imóveis rurais indicados na inicial (Id nº 4058200.1845077, pág. 01), de acordo com a matrícula informada no próprio ofício de notificação, quais sejam: as fazendas Rio Preto, Primavera, Gerizin e Tarumã, todas pertencentes aos impetrantes, conforme as certidões cartorárias de Ids nºs 4058200.1845082, págs. 13 e 14, e 4058200.1845085, págs. 22 e 23, a despeito desta impetração se limitar a apenas duas destas - PRIMAVERA e RIO PRETO. Ademais, de modo contrário ao que afirmam os impetrantes, tenho que a notificação apenas de GEAZI TELES BARBOSA, em detrimento dos herdeiros de ALEXANDRE TELES DE ANDRADE, aproveita a estes na medida em que o primeiro impetrante, GEAZI TELES BARBOSA, na qualidade de inventariante, representa o espólio de ALEXANDRE TELES DE ANDRADE, que é co-proprietário dos imóveis rurais em discussão, juntamente com o primeiro impetrante. Assim, à primeira vista, não constato vício na decisão proferida no processo administrativo 54320.000259/2015-51, que determinou a avaliação e vistoria dos referidos imóveis, por não importar em cerceamento do direito de defesa a notificação prévia realizada na pessoa do representante do Espólio e também co-proprietário dos imóveis rurais vistoriados. Igualmente, não vejo, neste exame preliminar, relevância no argumento de que houve erro administrativo, porque determinada a vistoria e avaliação de imóveis rurais distintos daquele indicado pela associação rural, tendo em conta que a lei de regência não vincula o desencadeamento do procedimento expropriatório ao imóvel indicado pela associação civil - ATRUCP, mas sim, à observância aos requisitos autorizadores da desapropriação para fins de reforma agrária, a exemplo dos percentuais de GUT e GEE conferidos à propriedade rural, para aferição do cumprimento de sua função social. Quanto à alegação de nulidade da vistoria porque realizada sem a presença dos impetrantes, igualmente não impressiona. Primeiro, porque foram previamente notificados dos trabalhos a serem desenvolvidos nas duas propriedades, com a antecedência prevista na norma regulamentar (menos de 30 dias entre a notificação e a vistoria), de sorte que sua alegada ausência não decorreu do seu desconhecimento. Logo, não é oponível à autarquia. Segundo, porque a vistoria foi acompanhada dos arrendatários dos imóveis, da associação dos trabalhadores rurais local - a ATRUCP; como também porque se extrai do procedimento administrativo que os impetrantes exerceram plenamente seu direito de defesa, valendo-se das impugnações administrativas previstas no procedimento, comparecendo a audiência de conciliação extrajudicial etc." No mesmo sentido, encaminhou-se a decisão proferida no agravo de instrumento nº. 0811239-93.2017.4.05.0000, conforme segue: "EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Agravo de instrumento interposto por GEAZI TELES BARBOSA contra decisão que indeferiu liminar pleiteada em ação mandamental movida contra ato do SUPERINTENDENTE DO INCRA NA PARAÍBA, objetivando a suspensão do processo administrativo nº 54320.000259/2015-51, bem como a determinação de que se abstenha de tomar qualquer medida expropriatória em relação às fazendas Primavera e Rio Preto, até o final da demanda. 2. Visitar o imóvel a ser desapropriado não é procedimento rápido e nem se faz necessário ou útil que o desapropriado acompanhe os passos do perito. A notificação prévia objetiva fixar o estado do bem, a não admitir alteração ou a introdução de benfeitorias indenizáveis, e não a companhia do proprietário durante os trabalhos do perito. Afinal, todas as conclusões a que chegar o laudo serão explicitadas, oportunizando ao desapropriado a elaboração de defesa conveniente. Assim, não é imprescindível que da notificação conste o momento da realização da vistoria. 3. De fato, a desapropriação tem um procedimento prévio, que é oficial, e depois a fase de defesa, onde o réu poderá impugnar o resultado da avaliação, contestando a ação de desapropriação. 4. Na fase de análise prévia, de vistoria, o INCRA apenas tem que comunicar ao proprietário do imóvel que a mesma será realizada, mas essa comunicação não é necessariamente para que ele a acompanhe. 5. No caso vertente, tendo a notificação sido feita, consoante reconhecido pela própria agravante, não há nenhuma ilicitude aparente que iniba o processo administrativo de ter seu curso. 6. Agravo de Instrumento desprovido e agravo interno prejudicado." Desse modo, não tendo ocorrido qualquer fato, argumento, modificação legislativa ou jurisprudencial superveniente a justificar alteração dos fundamentos esgrimidos na decisão que apreciou a medida de urgência, mantenho o mesmo entendimento." 4. Apelação improvida. LMV