AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA NAS MODALIDADES CHEQUE ESPECIAL CAIXA E CARTÃO DE CRÉDITO.
- Recurso
- 08125596720184058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Ação monitória de cobrança promovida pela CAIXA contra pessoa física por débitos em cheque especial e cartão de crédito. O réu opôs embargos questionando a legalidade da capitalização de juros, mas não logrou comprovar qualquer ilegalidade nos cálculos apresentados. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos e procedente o pedido monitório, condenando o devedor ao pagamento de R$ 34.937,46 com acréscimos legais e contratuais, além de majoração de 1% na sucumbência.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE RELACIONAMENTO, ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA NAS MODALIDADES CHEQUE ESPECIAL CAIXA E CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta em contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal-RN, que julgou improcedentes os embargos à presente ação monitória e, em consequência, julgou procedente o próprio pedido monitório, para condenar a parte ré a pagar à CAIXA o valor de R$ 34.937,46 (trinta e quatro mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), com os acréscimos legais e contratuais. 2. Em se tratando de ação monitória, a discussão sobre os valores, a forma de cálculo ou mesmo a existência do crédito é assegurada ao réu pela via dos embargos, que possibilitam uma ampla discussão da matéria. O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. De fato, sendo embargada a pretensão monitória, o procedimento especial transmuda-se para o comum ordinário, com dilação probatória ampla, inclusive derivando para o embargante os ônus da produção probatória, na esteira do inciso II, do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. 3. Não foi provada nenhuma ilegalidade em face do crédito objeto do processo. Embargos rejeitados, impondo-se a constituição, de pleno direito, do pertinente título executivo judicial. 4. Majoração da verba sucumbencial em mais 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5. Apelação improvida.
