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Acórdão · 15/12/2021

MANDADO DE SEGURANÇA

ENSINO SUPERIOR

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

Recurso
08003979420194058500
Tribunal
TRF5
Relator
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 44, II, DA LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 25, DA LEI 12.016/2009, E SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS - em face da sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que concedeu a segurança para garantir ao Impetrante o direito de efetuar sua matrícula no curso para o qual foi aprovado no Processo de Seleção Unificada (SISU) referente ao ano de 2019, sem a apresentação do certificado de conclusão do Ensino Médio ou de curso equivalente, devendo ser apresentado posteriormente, até o final do período letivo, sob pena de cancelamento da matrícula. 2. Em síntese, Vinícius Souza Gomes, menor de idade assistido por seu genitor Antônio Célio Xavier Gomes, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Reitor Geral e da Vice-Reitora da Universidade Federal de Sergipe, objetivando concessão de ordem para que efetivassem sua matrícula no curso de Física Médica. Aduziu que é aluno do ensino médio-técnico com conclusão prevista para 05/04/2019, tendo sido aprovado pelo SISU (Sistema de Seleção Simplificada) no curso de Física Médica em 28/01/2019. No ato da matrícula, com data limite em 04/02/2019, foi exigido o certificado de conclusão do ensino médio, o qual não possuía. Alegou que a demora na concluso do ensino médio foi por culpa exclusiva de greve nacional. 3. Nas razões recursais, a UFS, ora apelante, requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a inexistência de direito a ser amparado, reformando integralmente a sentença e julgando improcedente o pedido autoral, sob o fundamento da legalidade da exigência de conclusão do ensino médio (art. 44, da Lei nº 9.394/96), não havendo amparo legal a permitir o que seria uma "reserva de vaga" em benefício do impetrante. Ademais, não caberia a condenação da UFS em custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. 4. Pois bem, o ingresso no ensino superior depende, entre outros requisitos, da prévia conclusão da etapa escolar anterior que é o ensino médio, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 5. Por sua vez, a Universidade possui autonomia didático-científica assegurada pelo art. 207, da CF/88, tendo competência para estabelecer as regras de ingresso em seus cursos conforme a legislação de regência. 6. Com o fim dos exames vestibulares e a admissão nas universidades mediante o ENEM e o SISU, muitos estudantes, ainda no segundo ano do ensino médio, obtêm nota suficiente para entrar na universidade. Desse modo, estão realizando a prova, e, obtendo êxito, ingressando normalmente no curso superior. 7. Porém, a formação média do aluno é necessária para que ele tenha acesso ao ensino superior. Do contrário, seria dispensável a carga curricular básica do ensino médio. Então, mesmo subtraindo-se matéria do terceiro ano, é possível que o aluno passe no SISU ou no ENEM, mas não significa que ele tenha recebido a instrução e a educação necessária para o ingresso no ensino superior. 8. Portanto, a questão da moralidade da pretensão do impetrante é de fundo duvidoso, porque não reúne os requisitos legais para o acesso ao ensino superior, pois não integralizou a carga horária e as matérias que compõem a grade curricular do ensino médio, apesar de o estar cursando regularmente. 9. Ademais, a matrícula do Impetrante desprestigia o mérito em flagrante burla às normas que regem o sistema, entendimento que tenho sob pena de violação aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988 c/c o art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996) e violação ao edital (art. 3º, da Lei nº 8.866/1993). 10. Tecidas essas considerações, em face da ausência de direito líquido e certo, dou provimento à apelação da Fundação Universidade Federal de Sergipe - UFS e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários recursais em face do art. 25, da Lei 12.016/2009; e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 11. Provimento da apelação e remessa necessária.