SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- Recurso
- 08128995420194050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, IV DA CF. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME DE ROUBO MAJORADO. CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE BUSCA E APREENSÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maxsuel Vicente da Silva em favor do paciente VALDENIO JOSÉ DA SILVA, com vistas à desconstituição de prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Estado de Alagoas, nos autos da Representação Criminal nº 0806623-63.2019.4.05.8000. 2. Segundo a impetração, o paciente teria sido preso preventivamente em virtude da suposta prática dos crimes de roubo majorado (CP, art. 157, 2º-A), e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), ao fundamento de garantia da ordem pública. 3. O fato criminoso, que é objeto da investigação, foi descrito como a abordagem e roubo de um caminhão contendo bens de servidores da Polícia Federal, que estariam de mudança, e outros bens pertencentes à própria Polícia Federal (coletes balísticos, distintivos, carregadores de pistola Glock, dentre outros). 4. Presentes indícios que apontam para uma possível participação do paciente no delito investigado, notadamente o fato de que o endereço de uma de suas empresas é o mesmo em que cadastrados celulares utilizados pelos criminosos e, também, a circunstância de Valdenio José da Silva possuir histórico criminoso, já tendo sido preso e ainda respondendo por receptação qualificada e associação criminosa na 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital de Alagoas (Processo 0501727-88.2009.8.02.0001), crimes cuja natureza teria estreita relação com o roubo de cargas. 5. Entretanto, cumpridos os mandados de busca e apreensão e colhidas as informações necessárias à instrução do feito, notadamente os dados dos terminais móveis, não mais se apresentam, concretamente, elementos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar do paciente para fins de conveniência da instrução criminal ou manutenção da ordem pública, impondo-se a sua substituição por alguma(s) da(s) medida(s) cautelar(es) prevista(s) no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de Primeiro Grau. Ordem de Habeas Corpus concedida. mc
